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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Recurso Inominado Cível 3006076-91.2025.8.06.0091

Órgão julgador
6ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
3006076-91.2025.8.06.0091
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. MEIOS DE PAGAMENTO. MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO. RETENÇÃO INDEVIDA DE RECEBÍVEIS. ALEGAÇÃO DE TRAVA BANCÁRIA E CESSÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DE TERCEIRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (MERCADO PAGO). AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO SUBJACENTE DE GARANTIA. PRINTS E TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS INSUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DO FATO IMPEDITIVO (ART. 373, II, DO CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14 DO CDC). DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR LÍQUIDO RETIDO (R$1.092,48). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RETENÇÃO ARBITRÁRIA QUE COMPROMETE A SAÚDE FINANCEIRA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. QUANTUM FIXADO EM R$3.000,00 EM ATENÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO TJ/CE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, V, "A", DO CPC E ENUNCIADO Nº 177 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA I. CASO EM EXAME 1. Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei n.º 9099/95. 2. Cuida-se de Recurso Inominado interposto por MARCOS GONCALVES DA SILVA (ID. 38897807) em face da sentença de improcedência (ID. 38897806) proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu/CE. O magistrado originário julgou improcedentes os pedidos autorais de restituição de valores e de indenização por danos morais, ao fundamento de que a promovida (STONE PAGAMENTOS S.A.) demonstrou a existência de gravame ativo sobre a agenda de recebíveis do autor vinculado a contrato de cessão com a instituição Mercado Pago, reputando regular a retenção. 3. Em suas razões recursais, a parte autora/recorrente sustenta, em síntese: i) a insuficiência da prova produzida pela ré, pautada exclusivamente em telas sistêmicas unilaterais e desacompanhada do instrumento contratual de garantia celebrado com a terceira instituição; ii) a ausência de informação clara e ostensiva pelos canais de atendimento sobre a causa do bloqueio; iii) a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da fornecedora integrante da cadeia de consumo; e iv) o direito à restituição do valor líquido retido da venda realizada em 10/04/2025 (R$ 1.092,48) e ao recebimento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da retenção do valor de recebível de cartão de crédito operada pela credenciadora sob a alegação de trava bancária/cessão de crédito em favor de terceiro, avaliando-se a suficiência probatória da defesa, a configuração de falha na prestação do serviço e o cabimento de restituição de valores e compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inicialmente, cumpre ressaltar que o caso concreto deve ser examinado à luz do Código de Defesa do Consumidor, ante a mitigação da Teoria Finalista assentada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quando evidenciada a vulnerabilidade técnica e informacional do pequeno comerciante frente à operadora de meios de pagamento. 6. Restou incontroverso nos autos que o autor realizou transação comercial no valor bruto de R$ 1.200,00 (valor líquido de R$ 1.092,48 após a dedução da taxa do serviço) em 10/04/2025, utilizando o terminal de captura mantido pela ré (Stone/Ton), operação que foi devidamente aprovada, contudo sem o devido repasse do crédito ao estabelecimento do promovente. 7. A ré fundamenta a recusa do repasse na existência de "trava bancária" decorrente de negociação de recebíveis entre o autor e a instituição financeira Mercado Pago. Ocorre que a promovida não colacionou aos autos o contrato de cessão fiduciária ou instrumento de garantia efetivamente pactuado entre o consumidor e a referida terceira instituição, não demonstrando a autorização prévia, expressa e específica do autor quanto ao gravame incidente sobre a referida venda. 8. Registre-se que a simples juntada de extratos e capturas de tela do sistema interno da promovida não se presta para comprovar a regularidade da contratação da garantia e a higidez do gravame imposto, por se tratar de documentação produzida de forma unilateral pela fornecedora. Competia à ré, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, a comprovação estreme de dúvidas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. 9. Nesse sentido, orienta-se a pacífica jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Ceará em hipóteses análogas envolvendo a mesma ré: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS. TRAVA BANCÁRIA. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES DO REQUERENTE SEGUIDA DE TRANSFERÊNCIA DA PLATAFORMA STONE PARA A CONTA DO MERCADO PAGO PARA QUITAÇÃO DE DÉBITO. PROMOVIDA QUE NÃO DEMONSTROU OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE RETIDO E TRANSFERIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 3003786-66.2025.8.06.0071, Relator(a): FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/02/2026). 10. Caracterizada a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e a ilicitude da retenção, impõe-se a condenação da ré à restituição do valor líquido retido da operação, qual seja, R$ 1.092,48 (um mil, noventa e dois reais e quarenta e oito centavos), atualizado monetariamente pelo IPCA a contar da data do evento danoso (data da retenção/10/04/2025) e acrescido de juros moratórios legais a partir da citação (art. 405 do Código Civil). 11. O dano moral restou igualmente configurado na espécie. A retenção arbitrária e injustificada do faturamento decorrente da atividade comercial do consumidor ultrapassa o mero descumprimento contratual, afetando a saúde financeira do empreendimento e violando a tranquilidade e os direitos da personalidade da parte ofendida. 12. Sopesando as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixa-se o quantum indenizatório a título de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor condizente com a extensão da lesão e alinhado aos parâmetros comumente praticados por este colegiado em situações semelhantes. 13. Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator dar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 176 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" (grifei) 14. Ressalto, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado das Turmas Recursais do TJ/CE quanto ao tema dos autos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO interposto por MARCOS GONCALVES DA SILVA, e o faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil, para reformar a sentença recorrida e julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, no sentido de: a) condenar a promovida STONE PAGAMENTOS S.A. à restituição do valor líquido retido da transação comercial, no montante de R$ 1.092,48 (um mil, noventa e dois reais e quarenta e oito centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data da retenção (10/04/2025) e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; b) condenar a promovida STONE PAGAMENTOS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir deste arbitramento e juros de mora a contar da citação. 16. Sem condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator