Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro art. 924, inciso II, do CPC. Expeça-se o competente alvará judicial eletrônico para levantamento do valor depositado na conta vinculada a estes autos (ID 88935797 ), na forma postulada pela parte autora em sua manifestação (ID 89062724 ), devendo ser expedido: a) no valor de R$ 12.077,55 (doze mil, setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) em favor do autor NELSON MATIAS BARBOSA (CPF: 002.720.393-06); e b) no valor de R$ 1.207,75 (mil, duzentos e sete reais e setenta e cinco centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA (CPF: 000.904.783-20, OAB/PI 7.459). Expedido o alvará, proceda-se com a imediata baixa dos autos e calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em dez dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Havendo pagamento, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma e-mail: [email protected] - Fone: (86) 981022153 Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0802004-36.2020.8.18.0054 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: NELSON MATIAS BARBOSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. Compulsando os autos verifico que a parte requerida procedeu com a juntada do comprovante de pagamento do débito (ID 88935793 e ID 88935797 ) em favor do autor e, assim, verifico que houve a satisfação do débito, na forma do art. 924, II, CPC, havendo expressa concordância da parte exequente (ID 89062724). Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro art. 924, inciso II, do CPC. Expeça-se o competente alvará judicial eletrônico para levantamento do valor depositado na conta vinculada a estes autos (ID 88935797 ), na forma postulada pela parte autora em sua manifestação (ID 89062724 ), devendo ser expedido: a) no valor de R$ 12.077,55 (doze mil, setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) em favor do autor NELSON MATIAS BARBOSA (CPF: 002.720.393-06); e b) no valor de R$ 1.207,75 (mil, duzentos e sete reais e setenta e cinco centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA (CPF: 000.904.783-20, OAB/PI 7.459). Expedido o alvará, proceda-se com a imediata baixa dos autos e calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em dez dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Havendo pagamento, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas. Após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. INHUMA-PI, 15 de agosto de 2026. LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma