Ementa
ndo a capacidade civil dos litigantes e a licitude do objeto, homologo por sentença a composição civil (ID 221868120), em seus exatos termos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ressalte-se que a minuta de acordo foi juntada aos autos pela promovida FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e encontra-se devidamente assinada eletronicamente pelo advogado da parte autora, o qual possui poderes especiais para transigir, conforme se verifica no instrumento procuratório e no substabelecimento constantes nos autos (IDs 113267546 e 113267550). 13. Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução do mérito, em relação a todos os litigantes, tendo em vista os fundamentos acima expostos, que evidenciam o alcance subjetivo da quitação plena outorgada pela parte autora, bem como a ausência de substrato fático remanescente apto a justificar a manutenção da corré no polo passivo da demanda, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 14. Custas processuais remanescentes dispensadas ex vi do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios pro rata, conforme acordado entre as partes (ID 221868120 - item VII). 15. Diante da homologação integral da avença e da manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. 16. Sentença publicada e registrada eletronicamente. 17. Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos advogados constituídos, via DJEN.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0056187-56.2021.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Prescrição e Decadência, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAIMUNDO PRACIANO DE CASTRO REU: SERASA S.A., FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1. RAIMUNDO PRACIANO DE CASTRO ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e SERASA S.A., instruindo a petição inicial com diversos documentos (IDs 113267549/113267560). 2. Este Juízo deferiu a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora e determinou a designação de audiência de conciliação com citação da parte promovida (ID 113263857). 3. A parte requerida FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou sua contestação e documentos (IDs 133266787/113266788). 4. A audiência conciliatória restou infrutífera (ID 113266790). 5. A parte requerida SERASA S/A apresentou sua contestação e documentos (IDs 113266816/113266817). 6. A parte autora apresentou réplica (IDs 113266823/113266824). 7. Este Juízo determinou a intimação das partes para que manifestassem eventual interesse na produção de outras provas (ID 113267528) e, posteriormente, ordenou a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 113267532). 8. Após, a parte requerida FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO informou que as partes realizaram um acordo extrajudicial, pugnando por sua homologação (IDs 221868117/221868120). 9. Vieram-me os autos conclusos. EIS O BREVE RELATO. DECIDO. 10. Superada a fase de instrução e suspensa a marcha processual em razão do Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, as partes optaram por resolver o litígio por meio de autocomposição, celebrando transação extrajudicial que ora se submete à homologação deste Juízo. Uma questão que demanda enfrentamento específico diz respeito aos efeitos da transação em relação à corré SERASA S.A., que não subscreveu diretamente o instrumento de acordo firmado entre o autor e a FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. Cumpre analisar se a homologação do ajuste e a consequente extinção do feito com resolução de mérito alcançam a gestora da plataforma "Serasa Limpa Nome", a ponto de justificar o encerramento da demanda também em face dela. Em primeiro lugar, a cláusula de quitação outorgada pelo autor possui abrangência ampla e inequívoca. A redação da cláusula não se limita ao débito contratual, mas alcança expressamente todos os pedidos formulados na inicial, incluindo a pretensão indenizatória por danos morais decorrentes da suposta inscrição indevida na plataforma de renegociação. A causa de pedir da exordial, conforme relatado, engloba dois núcleos fáticos indissociáveis, quais sejam, a dívida originária do contrato de cartão de crédito e a inscrição do nome do autor na plataforma "Serasa Limpa Nome". A pretensão de danos morais foi formulada com base no conjunto dessas condutas, vistas pelo autor como um único ilícito continuado de cobrança abusiva de dívida prescrita. Ao outorgar quitação plena, o autor extinguiu qualquer pretensão remanescente em relação a ambos os polos da relação jurídica substancial. Em segundo lugar, a obrigação de promover a baixa dos registros assumida pela FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A., nos termos da cláusula II do acordo, repercute diretamente sobre a situação jurídica da corré SERASA S.A. Com efeito, a instituição financeira comprometeu-se a excluir o nome e o CPF da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito mantidos por órgãos de proteção ao crédito, inclusive aqueles administrados pela própria SERASA. Desse modo, a quitação integral da obrigação e a consequente retirada dos apontamentos exaurem o substrato fático que justificava a presença da corré no polo passivo da demanda, eis que desaparece a própria situação que deu ensejo à controvérsia. Assim, com a extinção da dívida objeto da negociação e a assunção da obrigação de baixa pela credora originária, resta esvaziado o suporte fático da pretensão deduzida em face da SERASA S.A., tornando inviável a subsistência de qualquer controvérsia autônoma em relação a essa demandada. A quitação plena outorgada ao devedor principal (credor originário) alcança necessariamente aquele cuja responsabilidade é meramente instrumental e derivada (gestora do cadastro). Evidencia-se, assim, a ausência de pretensão resistida remanescente a justificar a tutela jurisdicional, bem como a inexistência de utilidade prática no prosseguimento da demanda para fins de declaração de prescrição ou análise do pedido de indenização por danos morais,porquanto a autocomposição celebrada entre as partes promoveu a solução consensual da controvérsia e a consequente pacificação do conflito. A homologação da transação, pois, deve produzir efeitos extintivos em relação a ambas as rés, resolvendo o mérito da demanda na integralidade. 11. Por fim, no que se refere à suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a autocomposição celebrada entre as partes tornou desnecessária a análise do mérito da controvérsia por este Juízo, afastando, por consequência, a utilidade prática do sobrestamento anteriormente determinado. Com efeito, a transação firmada solucionou consensualmente o litígio, esvaziando a controvérsia jurídica que justificava a suspensão do processo e tornando irrelevante, para o caso concreto, o aguardo da futura definição da tese vinculante pela Corte Superior. Dessa forma, impõe-se o afastamento da suspensão anteriormente decretada, por ausência superveniente de interesse no sobrestamento do feito. Não subsiste controvérsia a ser submetida ao julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, posto que a composição celebrada pelas partes extingue a demanda com resolução do mérito, consolidando a pacificação do conflito pela via consensual e tornando inócua, para os presentes autos, qualquer ulterior definição do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria submetida ao Tema nº 1.264. 12. Destarte, considerando a capacidade civil dos litigantes e a licitude do objeto, homologo por sentença a composição civil (ID 221868120), em seus exatos termos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ressalte-se que a minuta de acordo foi juntada aos autos pela promovida FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e encontra-se devidamente assinada eletronicamente pelo advogado da parte autora, o qual possui poderes especiais para transigir, conforme se verifica no instrumento procuratório e no substabelecimento constantes nos autos (IDs 113267546 e 113267550). 13. Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução do mérito, em relação a todos os litigantes, tendo em vista os fundamentos acima expostos, que evidenciam o alcance subjetivo da quitação plena outorgada pela parte autora, bem como a ausência de substrato fático remanescente apto a justificar a manutenção da corré no polo passivo da demanda, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 14. Custas processuais remanescentes dispensadas ex vi do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios pro rata, conforme acordado entre as partes (ID 221868120 - item VII). 15. Diante da homologação integral da avença e da manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. 16. Sentença publicada e registrada eletronicamente. 17. Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos advogados constituídos, via DJEN. 18. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito