Inteiro teor
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3004037-11.2026.8.06.6001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Férias] REQUERENTE: ANTONIO MOTA TEIXEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por ANTONIO MOTA TEIXEIRA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a conversão em pecúnia de férias não gozadas durante o período em que o autor esteve na ativa como 2º Tenente da Polícia Militar do Ceará, referentes aos anos de 2008, 2014, 2015, 2016, 2019 e 2020, acrescidas do terço constitucional, de correção monetária e de juros de mora, conforme razões expostas na petição inicial (id 193830894) e documentos que a acompanham (id 193830916). Em síntese, sustenta o autor que, transferido para a reserva remunerada por meio do BCG nº 180, de 23/09/2024, não usufruiu os períodos de férias acima referidos, conforme certidão expedida pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas da PMCE, que registra a concessão desses períodos sem o correspondente registro de gozo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, na forma do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito. Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (id 201768677), desacompanhada de qualquer documento, sustentando a presunção de gozo das férias concedidas, a ocorrência de prescrição do fundo de direito, a ausência de amparo legal para a conversão pretendida e a inércia do autor. Somente após o despacho que abriu vista para réplica (id 201773736), o requerido protocolou petição autônoma (id 201770212), acompanhada de documentos (ids 201772198, 201892691 e 201892705), pretendendo comprovar o gozo de parte dos períodos reclamados. Houve réplica (id 204677395), na qual a parte autora impugnou a extemporaneidade da referida juntada documental, requerendo seu desentranhamento. Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, por entender ausente interesse público primário apto a justificar sua intervenção (id 209364864). DECIDO. Inicialmente, cumpre enfrentar a questão relativa à admissibilidade dos documentos juntados pelo Estado do Ceará na petição id 201770212 e respectivos anexos (ids 201772198, 201892691 e 201892705). Nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, incumbe à parte instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. No caso concreto, a contestação (id 201768677) foi apresentada sem qualquer documento comprobatório. Somente no dia seguinte, já após o despacho que abriu vista à parte autora para réplica (id 201773736), o Estado do Ceará protocolou petição autônoma requerendo a juntada de documentação, sem apontar qualquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 435 do CPC, tais como documento novo ou fato superveniente. Configurada, portanto, a preclusão temporal prevista no art. 223 do CPC, sendo vedado à Fazenda Pública inovar em fase processual já superada, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da isonomia e da segurança jurídica. Nesse sentido, é o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, aplicável por analogia ao caso em exame: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. ART. 345, II, DO CPC. CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELA ADOÇÃO DAS FORMALIDADES ADMINISTRATIVAS PARA PAGAMENTO. DÉBITO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS AOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS Nº'S 7, 12, 16 E 21 DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Fazenda Pública está sujeita aos prazos processuais estabelecidos, e a não apresentação de contestação tempestiva acarreta a preclusão e a limitação da defesa aos aspectos de direito, conforme o art. 345, II, do CPC. Ainda que os efeitos da revelia não impliquem presunção de veracidade automática, é vedada a produção de provas após a preclusão. (...) (TJ-PE - Apelação Cível: 00007496720148170910, Relator.: VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, Data de Julgamento: 11/09/2024, Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 2ª TCRC) Aplicando-se o mesmo raciocínio ao caso dos autos, os documentos juntados pelo Estado do Ceará em momento posterior à contestação não serão considerados para fins de formação do convencimento deste Juízo, remanescendo a defesa desprovida de qualquer lastro probatório quanto ao alegado gozo das férias e ao pagamento do respectivo terço constitucional. Quanto a prescrição, o Estado do Ceará arguiu a prescrição do fundo de direito, sustentando que o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 deveria ser contado da data de concessão de cada período de férias. Sem razão, contudo. É pacífico o entendimento de que o prazo prescricional para a conversão em pecúnia de férias não gozadas por servidor público, inclusive militar estadual, tem como termo inicial a data da passagem para a inatividade, e não a data de concessão de cada período, porquanto somente a partir da inatividade se consolida a impossibilidade de fruição do direito. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA. PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS FÉRIAS VENCIDAS E NÃO USUFRUÍDAS QUANDO NA ATIVA (ARE 721.001/RJ - TEMA 35). IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO (ART. 1º, DECRETO Nº. 20.910/32). MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE OCORRE COM A PASSAGEM DO MILITAR PARA A INATIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA BRASILEIROS. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO JURISPRUDENCIAL (MS Nº. 17.406/DF). NÃO SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP Nº. 1.254.456/PE. HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese vertente, o Autor ingressou na Polícia Militar do Estado do Ceará em maio de 1980, tendo permanecido na ativa até 09 de novembro gozado, durante esse tempo, dos períodos de férias dos anos de 1980 a 1987, 1989 a 1990, e dos anos de 1992 e 1997, conforme o BCG nº. 204, de 04.11.2009 (pág. 26). Contudo, aduziu que ao requerer administrativamente a conversão em pecúnia desses períodos de férias, foi expedida a nota nº. 011/2018, da lavra do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado, sustentando a prescrição do direito, conforme o Decreto nº. 20.920/32. 2. Ocorre que, ajuizada a presente ação, o douto Magistrado sentenciante julgou improcedente a pretensão autoral, por entender que restou configurada a prescrição do fundo de direito, haja vista que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos teria começado a ocorrer com a passagem do policial militar para a reserva remunerada, o que conferia ao Demandante o prazo até novembro de 2017 para ajuizar a presente demanda, o que não ocorreu, considerando que o ajuizamento da demanda se deu em 17 de junho de 2019. 3. Desta feita, cumpre relatar que o direito a conversão em pecúnia das férias não gozadas está de acordo com o entendimento das Cortes Superiores, conforme o julgamento do ARE 721.001/RJ (tema 635), de Rel. do Min. Gilmar Mendes. Todavia, conforme o entendimento sedimentado pelo Col. Do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no âmbito de recurso repetitivo (Resp nº. 1.254.456/PE) o prazo prescricional para requerer essa conversão tem como marco inicial a concessão da aposentadoria, ou na presente hipótese, da transferência do policial militar para a reserva remunerada. Precedentes do STJ e dos Tribunais de Justiça Brasileiros. 4. Quanto à inovação jurisprudencial apontada pelo Apelante, diante da leitura da jurisprudência acima colacionada, importa destacar que o entendimento outrora firmado quanto ao tema no Resp nº. 1.254.456/PE, espelhou-se no julgamento da Corte Especial do STJ, no MS nº.17.406/DF, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/8/2012, no qual emitiu pronunciamento a respeito do termo a quo do prazo prescricional da pretensão de converter em pecúnia a licença-prêmio não gozada. 5. Todavia, acerca dessa temática, o Superior Tribunal de Justiça já vem decidindo que a solução adotada pela Corte Especial no julgado do MS nº. 17.406/DF, não é contrária a posição anteriormente adotada no recurso repetitivo, mas que a medida ali aplicada se deu em razão da especificidade do caso concreto, entendendo, nessa medida, que não deve ser superada a orientação firmada pela Primeira Seção, na forma do art. 543-C do CPC/1973, no julgamento do REsp 1.254.456/PE. 6. Dessa maneira, considerando que o Promovente (servidor público militar), ora Apelante, foi transferido para a reserva remunerada em novembro de 2012, tendo ingressado com o presente feito apenas em junho de 2019, ou seja, transcorrido mais de 06 (seis) anos da sua passagem para a inatividade, a medida que se impõe é o improvimento do inconformismo agitado, eis que configurado o decurso prescricional do direito pleiteado, conforme o art. 1º do Decreto nº. 20.910/32 e, portanto, não merecendo reparos a decisão de Primeiro Grau hostilizada, devendo ser mantida em todos os seus aspectos. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados (art.85, § 11, CPC). (TJ-CE - APL: 01431061420198060001 CE 0143106-14.2019.8.06.0001, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 29/06/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/06/2020) No caso dos autos, o autor foi transferido para a reserva remunerada em 23/09/2024, conforme BCG nº 180 (id 193830916), e a presente ação foi ajuizada em 25/02/2026, portanto dentro do quinquênio legal contado da inatividade. Rejeito, assim, a preliminar de prescrição. Superadas as questões preliminares, no mérito, a controvérsia consiste em definir se o autor efetivamente não gozou as férias referentes aos anos de 2008, 2014, 2015, 2016, 2019 e 2020, fazendo jus à respectiva conversão em pecúnia. O Estado do Ceará sustenta, em primeiro lugar, que a conversão em pecúnia dependeria de expressa previsão legal, sob pena de violação aos arts. 37, caput e X, 61, §1º, II, e 169, §1º, da Constituição Federal, e à Súmula Vinculante nº 37 do STF. O argumento não prospera. O direito à conversão em pecúnia de férias não gozadas por servidor público que não mais pode delas usufruir decorre diretamente da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública e da responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, independendo de previsão legal específica, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral: Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) No mesmo sentido, a Súmula nº 51 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará dispõe que "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público", entendimento aplicável, por identidade de razões, às férias não gozadas. Rejeita-se, também, a alegação de inércia do autor, segundo a qual a não fruição das férias decorreria de omissão do próprio servidor em requerer o gozo. Tratando-se de direito de gozo obrigatório do militar estadual, cujo adiamento somente se justifica por necessidade de serviço atestada pela própria Administração, não é dado ao Estado, após deixar de formalizar o gozo ou seu impedimento nos respectivos assentamentos funcionais, imputar ao servidor as consequências dessa omissão. Cabia à Administração, e não ao autor, o controle e o registro da fruição das férias concedidas, de modo que a ausência desse registro não pode ser revertida em prejuízo de quem não deu causa à falha administrativa. Quanto à efetiva ocorrência do não gozo, a Certidão expedida pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas da PMCE (id 193830916), órgão oficial responsável pelos assentamentos funcionais do autor, classifica expressamente os períodos de 2008, 2014, 2015, 2016, 2019 e 2020 na categoria de "férias com concessão sem registro de gozo", documento que goza de presunção de legitimidade e veracidade. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia ao Estado do Ceará o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mediante documentação idônea que demonstrasse o efetivo gozo das férias e o pagamento do respectivo terço constitucional. Ocorre que, como a única documentação apresentada pelo requerido com essa finalidade foi juntada em momento processual precluso, não podendo ser considerada. Assim, a contestação permanece amparada em mera alegação genérica de presunção de gozo, desacompanhada de qualquer prova, o que não é suficiente para infirmar a certidão oficial apresentada pelo autor. Nesse contexto, prevalece a certidão id 193830916, que constitui prova documental idônea e não impugnada por elemento de igual força, impondo-se o reconhecimento do direito do autor à conversão em pecúnia das férias não gozadas referentes aos anos de 2008, 2014, 2015, 2016, 2019 e 2020, acrescidas do respectivo terço constitucional, na forma requerida na inicial. Registre-se que a indenização ora reconhecida possui natureza indenizatória, e não remuneratória, porquanto visa a recompor direito que não pôde ser usufruído pelo servidor por circunstâncias que não competia a este suprir, não incidindo, por conseguinte, imposto de renda sobre os valores devidos. Quanto à base de cálculo, esta deve corresponder à remuneração do autor vigente no momento de sua transferência para a reserva remunerada (23/09/2024), porquanto é nesse marco temporal que se consolida definitivamente a impossibilidade de fruição das férias e nasce a pretensão indenizatória, cabendo a apuração precisa do quantum debeatur em fase de cumprimento de sentença, com base nas fichas financeiras e demais documentos funcionais do autor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: condenar o Estado do Ceará ao pagamento, em favor do autor, de indenização correspondente às férias não gozadas referentes aos anos de 2008, 2014, 2015, 2016, 2019 e 2020, acrescidas do terço constitucional, com base na remuneração vigente na data da transferência para a reserva remunerada (23/09/2024), a ser apurada em fase de cumprimento de sentença; declarar a não incidência de imposto de renda sobre os valores ora reconhecidos, por se tratar de verba de natureza indenizatória; Sobre os valores reconhecidos incidirão correção monetária e juros de mora, observados os seguintes critérios: a) de 23/09/2024 a 09/09/2025: incidência exclusiva da Taxa SELIC, compreendendo atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; b) a partir de 10/09/2025: atualização monetária pelo IPCA/IBGE, acrescida de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, aplicando-se a Taxa SELIC apenas se o resultado desta for superior ao somatório daqueles índices, em observância à cláusula de salvaguarda prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025 Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, ressalvada a hipótese de interposição de recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Andreia Barroso Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito