Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAMPOS SALES VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Rua Manoel Moraes, 81 - Centro, Campos Sales - CE, CEP: 63150-000. ___________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº: 3001777-85.2025.8.06.0054Requerente: EVERALDO FRANCISCO DA SILVARequerido: BANCO DO BRASIL S/A 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por EVERALDO FRANCISCO DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A. Na inicial, o autor afirma que foi surpreendido com descontos indevidos em sua conta junto à instituição financeira. Sustenta que, ao analisar seu extrato bancário, constatou que os descontos se referiam a empréstimos que não contratou. Diante disso, registrou Boletim de Ocorrência, uma vez que jamais forneceu seus dados para a realização de tais operações. Aduz que três empréstimos foram contratados no mesmo dia, em 09/02/2024, por meio de caixa eletrônico, e que, mesmo após comunicar o fato ao banco e registrar o boletim de ocorrência, a instituição financeira continuou efetuando os descontos. Os contratos impugnados são: contrato nº 150986541, no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), parcelado em 84 prestações de R$ 38,33 (trinta e oito reais e trinta e três centavos); contrato nº 994278307, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), parcelado em 72 prestações de R$ 56,59 (cinquenta e seis reais e cinquenta e nove centavos); contrato nº 164270137, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), parcelado em 72 prestações de R$ 58,06 (cinquenta e oito reais e seis centavos); e contrato nº 150979019, no valor de R$ 2.796,31 (dois mil, setecentos e noventa e seis reais e trinta e um centavos), parcelado em 72 prestações de R$ 152,55 (cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), sendo este último um contrato de refinanciamento. Diante disso, requereu a tutela provisória de urgência, a declaração de nulidade da cobrança, assim como a repetição em dobro e indenização por danos morais. Em decisão (ID 171136319), foi deferida à gratuidade da justiça em favor do autor, indeferido o pedido de tutela de urgência e invertido o ônus da prova. Audiência de conciliação sem êxito (ID 198309832). Em contestação (ID 200551046), a ré suscita, preliminarmente, a indevida concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta que os empréstimos questionados correspondem às operações nº 150979019, 150986541, 164270137 e 994278307, denominadas, respectivamente, "BB Crédito Renovação", "BB Consignação", "BB Crédito Benefício" e "BB Crédito Benefício". Afirma que, em relação à operação nº 150979019, o contrato foi celebrado em 09 de fevereiro de 2024, por meio de terminal de autoatendimento, ocasião em que foi realizada a renovação da operação nº 992717447, cujo saldo devedor era de R$ 2.396,31 (dois mil, trezentos e noventa e seis reais e trinta e um centavos), tendo sido liberado em favor do autor o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a título de troco. Diante disso, a instituição financeira defende a regularidade das operações impugnadas, sustentando que não há falar em repetição do indébito nem em indenização por danos morais, razão pela qual requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ato ordinatório (ID 205438499), intimando as partes a especificarem as provas que pretendem produzir. Em petição (ID 212129232), o requerido manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide. Réplica apresentada (ID 213203190). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De plano, verifica-se não haver necessidade de novas provas, motivo pelo qual utilizo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar antecipadamente a lide. Com efeito, a prova documental produzida é suficiente à solução da lide, à míngua de qualquer indicativo de prova tendente a trazer novas luzes sobre o caso. 3. DAS PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Sobre o pedido de gratuidade da justiça, dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse sentido, a ré nada comprovou que desmereça a declaração firmada pelo autor, logo há de se manter a concessão da gratuidade da justiça. 4. DO MÉRITO Consta dos autos que o autor vem suportando descontos em seus proventos em favor do réu, justificado em parcelas de empréstimos consignados que afirma não ter contratado. Em razão disso, requer que seja declarada a inexistência do negócio jurídico, bem como seja o requerido condenado ao ressarcimento, em valor dobrado, do montante descontado, e ainda ao pagamento de indenização por danos morais. No que concerne à comprovação da contratação, é dever da parte requerida o ônus de provar que houve a contratação questionada, juntando aos autos o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Alega o promovente que não realizou nenhum contrato bancário ou autorização com a instituição financeira ré que validasse os descontos efetuados em seus proventos. Desta forma, como o autor negou a existência de qualquer contrato com o réu que viesse a anuir com a dedução de tal valor, caberia a este demonstrar a efetivação da autorização. Em análise detida as documentações acostados aos autos, verifica-se que o banco requerido juntou aos autos, nos IDs 200551050 a 200551056, suposta contratações realizadas pelo autor, com assinatura eletrônica por este. Outrossim, ao analisar os referidos documentos, percebe-se uma mácula/falta dos elementos legalmente necessários para constituição e eficácia do mútuo contratado pelo autor, motivo pelo qual reconheço-o como inidôneo para operar efeitos jurídicos. Em análise das documentações acostadas nos IDs 200551050 a 200551056, verifica-se que a instituição financeira apresentou apenas o instrumento contratual com assinatura eletrônica, desacompanhado de elementos aptos a conferir autenticidade à contratação, como "fotografia" (selfie), cadeia certificadora, hash, geolocalização, endereço de IP, data e horário da validação capazes de demonstrar que tais registros foram efetivamente utilizados na celebração do negócio jurídico. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da contratação eletrônica, desde que acompanhada de elementos aptos a demonstrar a autenticidade da manifestação de vontade do contratante. Ausentes tais mecanismos de validação, o documento eletrônico, por si só, não se mostra suficiente para comprovar a regular contratação impugnada. Assim, tendo a parte negado a contratação e não existindo meio para a verificação da autenticidade da suposta autorização de desconto, consoante previsão estabelecida na MP 2.200-2/2001, o documento com assinatura eletrônica não possui o condão de demonstrar a efetiva contratação, especialmente pelo fato de não haver certificação por autoridade competente ou por uma de suas agências credenciadas. Neste ínterim, para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente participou da contratação impugnada, ônus do qual não se desincumbiu, e sendo impossível exigir-se da parte autora prova de fato negativo, tenho que a contratação deve ser considerada nula. Nesse sentido, jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso semelhante ao dos presentes autos. Na íntegra: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE REGULAR PORTABILIDADE DO CRÉDITO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO NÃO RECONHECIDO. CADEIA DE FORNECEDORES. AUSÊNCIA DE CONTRATO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE CADEIA CERTIFICADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A com o intento de reformar a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Granja na qual declarou-se nulo o contrato objeto da inicial, condenando o banco apelante a restituir de forma simples à reclamante os valores descontados do seu benefício previdenciário, bem como à quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 2. Irresignado, o recorrente sustenta que houve regular portabilidade de crédito anteriormente firmado com outra instituição financeira, guiando-se em regulamentação do Bacen. Pugna, então, pelo litisconsórcio necessário formado com o Banco Bradesco, alegando ser este o credor originário do empréstimo objeto de discussão, anexando comprovante de operação de portabilidade. 3. Quanto à preliminar de litisconsórcio necessário, pontua-se que dinâmicas específicas das relações de consumo permitem que o consumidor demande em relação a qualquer membro da cadeia de consumo, ficando a cargo daquele determinar se todos serão demandados ou apenas alguns. Portanto, não merece acolhimento a preliminar de litisconsórcio necessário no presente caso. 4. No que tange ao mérito, cumpre ressaltar, primeiramente, que, segundo tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5. Nesta toada, verifica-se que, inobstante asseverar que houve regular portabilidade do crédito de outra instituição financeira, a recorrente não trouxe aos autos o contrato originário da dívida que passou a cobrar, acostando aos autos, tão somente, contratos assinados de abertura de conta corrente de 2016, bem como um de abertura de crédito rotativo, nada tendo a ver com o contrato objeto da lide. Às fls. 98/100, juntou um comprovante de portabilidade de empréstimo/financiamento, constando assinado eletronicamente pelo cliente via SISBB. 6. É cediço que, embora o Superior Tribunal de Justiça mantenha jurisprudência no sentido de reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, a instituição financeira não trouxe aos autos indícios de quem foi a autora que firmou o contrato, pois, cabe ressaltar, o referido comprovante de portabilidade assinado eletronicamente não é suficiente, por si só, a demonstrar que a parte recorrida anuiu ao contrato de empréstimo impugnado. Precedente. 7. Uma vez que o recorrente não juntou qualquer elemento da cadeia certificadora, como biometria facial com indicação de data, hora, geolocalização e IP ou qualquer outra validação digital, resta evidente que a apelante não logrou êxito em produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. Além disso, juntou à apelação documento que consta o nome de outro cliente (fl. 182). 8. Em relação ao valor arbitrado a título de danos morais, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob o risco de enriquecimento indevido de uma das partes. Assim, em análise dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a quantia fixada na origem, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato. Precedente. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 22 de agosto de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0051018- 37.2021.8.06.0081, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/08/2023, data da publicação: 22/08/2023) No presente caso, frente à incontestável falha na prestação do serviço bancário, clara também é a responsabilidade do banco sobre a situação consolidada, que deve ser encaixada da forma prescrita pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, veja-se: Art. 14. CDC - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Desse modo, a prova constante dos autos milita em favor do demandante, uma vez que a ausência de comprovação do negócio jurídico associada aos descontos indevidos, tem como consequência a declaração de inexistência dos supostos contratos, com seus necessários efeitos, que se fundam no dever de indenizar. A realização de descontos indevidos decorrentes de contrato cuja existência não foi validamente comprovada configura falha na prestação do serviço e extrapola o mero aborrecimento cotidiano, sendo o dano moral presumido (in re ipsa). Logo, os transtornos que decorrem de tais situações são claros e, no contexto de que se cuida, vão além de meros dissabores, devendo o banco promovido ser responsabilizado por tal ação. Nessa toada: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. FRAUDE VERIFICADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO. ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES TJCE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Discute-se nesta seara recursal mais uma relação jurídica contratual decorrente de consumo, onde a autora apelada teria supostamente celebrado contrato de empréstimo consignado. Desse modo, há de ser destacado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista, nos termos do enunciado da Súmula nº 297. 2 - O ônus da prova restou favorável à parte autora, na forma do permissivo do inciso VIII, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, ficando o banco demandado com o encargo da obrigação de exibir a cópia do contrato. Todavia, deixou passar ao largo a oportunidade de demonstrar a existência, validade e lisura do contrato de empréstimo questionado. A prova, na hipótese, é de cunho eminentemente documental, não tendo sido produzida pela parte ré na contestação. 3 - Com efeito, não há alternativa senão declarar que o banco/réu não se desincumbiu do seu ônus processual de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPCB), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário da demandante, como decorrência direta dos efeitos jurídicos irradiados do contrato impugnado. De modo que, frente a incontestável falha na prestação do serviço bancário a cargo exclusivo do demandado, restou induvidosamente comprovada a sua responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, cujo entendimento é robustecido por meio das Súmulas de n.º 297 e 479, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ. 4 - Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a máfé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).No caso ora em análise, o início dos descontos ocorreu em 07/2021, portanto, correta a devolução em dobro, conforme fixada na sentença ora adversada. 5 - A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria da consumidora, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 6 - O justo arbitramento deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto sob exame, sem olvidar a observância e aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuja aplicação é referendada por remansosa doutrina e jurisprudência pátrias, razão porque mantenho o valor originariamente arbitrado a título de reparação moral no importe R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que entendo adequado e justo, além de revestido do poder de desestimular a recalcitrância da ilícita conduta do demandado (efeito pedagógico), além de contemplar lenitivo ao prejuízo imaterial suportado pela autora (efeito compensatório), sem representar seu enriquecimento sem causa. 7 - Recurso conhecido e improvido.Sentença mantida. [...] (Apelação Cível - 0200247-35.2022.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) GN Assim, considerando que o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação (indenizatório, punitivo e pedagógico), evitando enriquecimento ilícito por um lado e desestimulando a reiteração da prática por outro, entendo que se mostra devido o arbitramento indenizatório no valor de R$5.000,00 (dois mil reais). Observo, por oportuno, que: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", ex vi da Súmula 326 do STJ. Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados. Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). No mesmo sentido, julgado abaixo transcrito e oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS. DESCONTOS ANTERIORES À 30 DE MARÇO DE 2021. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o autor comprovou a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário (conforme consulta de fl. 21), corroborando os fatos alegados na inicial. Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC). Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do autor, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 2. [...] 4. Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. Considerando que os descontos ocorreram antes da referida data e não houve comprovação de máfé, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. 5. É inviável a compensação de valor supostamente recebido pelo consumidor com o valor da condenação, pois não há nos autos provas de que a instituição bancária depositou qualquer quantia em favor do mesmo. 6. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e desprovido. [...] (Apelação Cível - 0051658-31.2021.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) No caso em análise, considerando as supracitadas disposições e observando que os descontos foram efetuados após o dia 30/3/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, assiste direito ao requerente em receber em dobro o que foi cobrado indevidamente. Por fim, embora o contrato seja considerado inexistente, eventual valor efetivamente disponibilizado e comprovadamente recebido pela autora não pode ensejar enriquecimento sem causa, razão pela qual admite-se sua compensação por ocasião da liquidação do julgado. Ressalte-se que a compensação somente poderá ocorrer caso a instituição financeira comprove, em fase de liquidação, a efetiva disponibilização e o recebimento dos valores pelo consumidor, não bastando a mera alegação de liberação do crédito ou a juntada unilateral de extratos internos. 5. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos na inicial para: a) Declarar a nulidade das contratações em pauta, com a consequente inexistência dos débitos, devendo a ré suspender em definitivo, se ainda ativos, os descontos nos proventos do autor; b) Condenar o promovido ao pagamento de R$5.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, até a data do arbitramento. A partir do arbitramento, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça; c) Condenar o promovido a devolver os valores descontados indevidamente, com incidência em dobro, para os descontos realizados a partir do dia 31/3/2021, incidindo a Taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, a partir de cada desembolso indevido, nos termos do Tema 1.368 do STJ. Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2° do CPC. Por fim, autorizo o promovido a compensar da condenação, eventuais valores já depositados em favor da demandante, desde que devidamente comprovados, com atualização monetária pelo IPCA desde o dia da transferência/depósito, mas sem incidência de juros por se tratar de transferência resultante de cobrança ilegal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Expedientes necessários. Campos Sales/CE, data digital. Isaac de Medeiros Santos Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR)