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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Apelação Cível 0800364-90.2023.8.18.0054

Julgamento
05/03/2025
Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
0800364-90.2023.8.18.0054
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO ASSENTO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA NÃO CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de restauração de registro civil de nascimento, com fundamento na perda superveniente do objeto e na inércia da autora, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. A autora sustentou que a não localização do registro de nascimento justifica a restauração pretendida e que a ausência temporária de manifestação nos autos não configura abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de localização do assento de nascimento nos livros cartorários caracteriza perda superveniente do interesse processual em ação de restauração de registro civil; e (ii) saber se a falta de manifestação da autora, sem prévia intimação pessoal, autoriza a extinção do processo por abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ação de restauração de registro civil, prevista no art. 109 da Lei nº 6.015/1973, destina-se justamente à recomposição de assentos inexistentes, extraviados ou não localizados. A inexistência material do registro não afasta o interesse de agir, mas evidencia a necessidade de intervenção jurisdicional. 5. A perda superveniente do objeto exige fato posterior que torne inútil ou desnecessária a prestação jurisdicional. A não localização do registro de nascimento produz efeito inverso, pois reforça a necessidade da tutela jurisdicional. 6. O registro civil de nascimento constitui instrumento de concretização do direito à identidade civil e da dignidade da pessoa humana, sendo indispensável ao exercício de direitos civis, políticos e sociais. 7. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte para suprir a omissão, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Ausente essa formalidade, não se configura hipótese de extinção anômala do processo. 8. O CPC consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito, devendo ser oportunizada a produção de provas documentais e testemunhais necessárias ao exame do pedido de restauração do registro civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da instrução processual. Tese de julgamento: “1. A não localização do assento de nascimento não configura perda superveniente do objeto em ação de restauração de registro civil, pois constitui o próprio pressuposto fático da pretensão deduzida. 2. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 3. Em ações de estado, deve prevalecer o princípio da primazia do julgamento de mérito, com a devida instrução probatória.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, LXXVI; CPC, arts. 485, VI e § 1º, e 6º; Lei nº 6.015/1973, art. 109. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC nº 0041823-98.2022.8.16.0021, Rel. Des. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, 18ª Câmara Cível, j. 05.03.2025; TRF4, AC nº 5006634-49.2022.4.04.7002, Rel. Des. Fed. Flávia da Silva Xavier, 10ª Turma, j. 23.08.2022.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/07/2026 a 07/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).