Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0269713-96.2024.8.06.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: J. S. C. REU: D. O. A. D. F. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Reivindicatória cumulada com Reparação de Danos e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por JOSÉ SOARES CAMPOS em face de DÁFINY OLIVEIRA ANDRADE DE FIGUEIREDO, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra, em síntese, a exordial, ser o autor o legítimo proprietário do imóvel residencial constituído pelo apartamento nº 407 do Condomínio Residencial Jockey, localizado na Avenida Senador Fernandes Távora, nº 101, Bairro Jóquei Clube, nesta Capital, matriculado sob o nº 31.857 perante o Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona da Comarca de Fortaleza. Afirma o autor que adquiriu o aludido bem no ano de 1987 e que, no ano de 2014, autorizou de forma temporária e não onerosa que seu filho, Francisco Bruno Bezerra Campos, residisse no imóvel juntamente com sua então companheira, ora promovida, a título de comodato verbal. Relata que, após a ruptura da convivência conjugal entre o casal, seu filho deixou o imóvel, permanecendo no local exclusivamente a requerida. Assevera que solicitou repetidamente a devolução do bem e que, em 26 de maio de 2022, promoveu a notificação extrajudicial da promovida por meio do 6º Tabelionato de Notas de Fortaleza, concedendo-lhe o prazo de 60 dias para a desocupação voluntária, o qual transcorreu in albis. Diante de tal situação, sustenta a caracterização do esbulho e da posse injusta e precária, aduzindo a acumulação de débitos de condomínio, IPTU e tarifas de consumo, motivo pelo qual adentra com a presente ação, por meio da qual pugnou pela concessão de tutela de urgência imissória e, no mérito, requereu a confirmação da tutela provisória para a restituição definitiva do bem, além da condenação da promovida ao pagamento de lucros cessantes na quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais desde agosto de 2022 até a efetiva desocupação, acrescida da reparação dos danos materiais consistentes nas taxas condominiais, tributos e encargos do imóvel vencidos durante o período de ocupação. A petição inicial veio acompanhada dos documentos pessoais, título de propriedade, certidão da matrícula imobiliária, notificação extrajudicial e laudos médicos (ID 118144708 a ID 118144710). Decisão, ID 118142472, deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada, determinando a expedição de mandado para a retomada do imóvel e fixando o prazo de 30 (trinta) dias corridos para a desocupação voluntária e integral do bem, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da requisição de força policial. Na mesma oportunidade, foi concedido o benefício da gratuidade da justiça ao promovente e determinada a citação da ré. A requerida compareceu espontaneamente e apresentou contestação tempestiva no ID 118143512. Em sua defesa, requereu a concessão da gratuidade da justiça e arguiu que a ocupação do imóvel não decorreu de esbulho, mas de convivência familiar com o filho do autor, fruto da qual nasceu o menor João Nicollas, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Afirmou a requerida em sua contestação, que a permanência no imóvel encontrava amparo na decisão interlocutória proferida pela eminente Relatora do Agravo de Instrumento nº 0636273-47.2024.8.06.0000, interposto no bojo da ação de alimentos avoengos nº 0267996-49.2024.8.06.0001 perante a 15ª Vara de Família de Fortaleza, a qual deferira a moradia no aludido apartamento como prestação de alimentos in natura em favor do menor. Pugnou pela improcedência integral dos pedidos exordiais e pela condenação do promovente nas penalidades de litigância de má-fé. Remetidos os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), realizou-se audiência de conciliação (ID 129337742), não havendo composição amigável. O promovente atravessou a petição de ID 136967089 noticiando o descumprimento da ordem liminar de desocupação e requerendo a execução da astreinte no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o cumprimento forçado da medida. Anexou o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Agravo de Instrumento nº 0636273-47.2024.8.06.0000 (ID 136967090), demonstrando que a colenda Turma Julgadora negou provimento ao recurso do menor e revogara expressamente a decisão liminar que havia concedido a moradia a título de alimentos in natura. O autor apresentou réplica à contestação (ID 144444350), ratificando os termos da exordial e ressaltando que a tese defensiva se encontrava esvaziada pela cassação do provimento liminar no processo de alimentos. A promovida formalizou a petição de ID 145294653, informando expressamente a desocupação voluntária do apartamento objeto da lide, com a entrega das chaves à portaria do edifício. Despacho, ID 144444350, intimando as partes para a especificação de provas. Manifestação da requerida, postulou a produção de provas documental, testemunhal e pericial (ID 179251724). Decisão, ID 186319255, indeferiu as provas pericial e testemunhal por irrelevância ao deslinde da controvérsia e determinou a expedição de ofício à 15ª Vara de Família de Fortaleza para informar a situação atualizada da ação de alimentos nº 0267996-49.2024.8.06.0001. Prestadas as informações pelo Juízo da 15ª Vara de Família (ID 202585320), restou certificado o trânsito em julgado da sentença de improcedência proferida na ação de alimentos avoengos. O autor apresentou alegações finais no ID 221343870, sustentando a presença irrefutável dos pressupostos do direito de propriedade, a contumácia da ré na retenção do bem e a procedência integral dos pleitos de imissão e ressarcimento material. Por sua vez, a promovida apresentou memoriais finais no ID 222576818, requerendo a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, o afastamento da condenação em lucros cessantes ante a ausência de posse de má-fé e o amparo temporário em decisão judicial. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA AS PARTES Antes de adentrar no exame do mérito, cumpre apreciar formalmente a subsistência e a concessão do benefício da gratuidade da justiça às partes litigantes. No que tange ao promovente, verifica-se que a benesse foi deferida no provimento liminar inicial (ID 118142472). Impõe-se consignar que a simples auferição de renda formal ou a existência de patrimônio imobiliário isolado não se prestam, por si sós, a infirmar a condição de hipossuficiência econômica. A análise do direito à gratuidade da justiça exige o efetivo cotejo entre as receitas auferidas e os custos de vida indispensáveis à manutenção da subsistência digna do requerente e de sua família, evitando-se que o custeio das despesas processuais comprometa o mínimo existencial, consoante a diretriz estabelecida nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Dessa forma, constatando-se a existência de despesas elevadas com saúde e manutenção pessoal que impactam expressamente os proventos do autor, e ausente qualquer prova em contrário capaz de demonstrar folga financeira apta a suportar os encargos do processo sem prejuízo do sustento próprio, tanto que a demanda de alimentos foi julgada improcedente, corroborando a conclusão desde juízo. Assim, mantém-se hígida a gratuidade da justiça anteriormente concedida ao promovente. Por sua vez, quanto à promovida, verifica-se a formulação do pedido de gratuidade da justiça na peça contestatória de ID 118143512, devidamente instruída com a declaração de hipossuficiência e posteriormente encampada pela Defensoria Pública do Estado do Ceará. Nos moldes do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, milita em favor da pessoa natural a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, incumbindo à parte adversa ou aos elementos dos autos elidir tal presunção. In casu, não foram trazidos aos autos elementos que demonstrem capacidade financeira da demandada para arcar com as despesas processuais. Ao revés, restou evidenciado que a promovida não possui vínculo empregatício formal e arca com os cuidados diários de filho menor portador de necessidade especial. Nesse contexto, imperioso é o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da promovida Dáfiny Oliveira Andrade de Figueiredo, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, assegurando-se a ambos os litigantes a plenitude do acesso à tutela jurisdicional. II.2. MÉRITO A pretensão autoral fundamenta-se no direito de propriedade e na prerrogativa de sequela inerente ao domínio, consubstanciada na Ação Reivindicatória. Trata-se de demanda petitória outorgada ao proprietário não possuidor para reaver a posse da coisa das mãos do possuidor não proprietário que injustamente a detenha, nos termos da disciplina estatuída no artigo 1.228 do Código Civil. A doutrina e a jurisprudência pátrias assentaram de forma uníssona que o acolhimento do pleito reivindicatório exige a presença concomitante de três requisitos fundamentais: a comprovação inequívoca da propriedade e da titularidade dominial do promovente, a individualização precisa da coisa reivindicada, e a demonstração da posse injusta ou precária exercida pela parte requerida. No tocante ao primeiro e ao segundo requisitos, a prova documental constante dos autos é incontroversa. O promovente colacionou a certidão atualizada da matrícula imobiliária nº 31.857, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona da Comarca de Fortaleza, comprovando ser o titular exclusivo do domínio sobre o apartamento residencial nº 407, Bloco B, do Condomínio Residencial Jockey, situado na Avenida Senador Fernandes Távora, nº 101, Bairro Jóquei Clube. A promovida, em sede de contestação e memoriais finais, em nenhum momento impugnou a autenticidade do título dominial ou a propriedade do autor, tampouco arguiu aquisição originária do bem por usucapião ou existência de direito real em seu favor, restando a titularidade e a individualização do imóvel plenamente consolidadas. Analisando o terceiro requisito, qual seja, a posse injusta exercida pela demandada, impõe-se esclarecer o alcance do conceito de injustiça da posse no âmbito das ações petitórias. Para os fins da ação reivindicatória, a posse injusta não pressupõe necessariamente violência, clandestinidade ou eiva criminal, bastando que ela seja desprovida de causa jurídica apta a se opor ao título de propriedade exibido pelo possuidor do domínio. Na hipótese vertente, resta comprovado que a ré ingressou no imóvel a título de comodato verbal não oneroso e por mera permissão e tolerância do promovente, em virtude da união estável que mantinha com o filho do autor no ano de 2016. Trata-se de hipótese clássica de posse precária decorrente de relação de confiança e cortesia familiar. Contudo, com a dissolução do vínculo conjugal e a subsequente notificação extrajudicial promovida pelo proprietário em 26 de maio de 2022, assinalando o prazo de 60 dias para a desocupação do bem, operou-se a denúncia manifesta do comodato e a resilição unilateral da autorização de uso. A partir do escoamento do prazo concedido na notificação formal, a permanência da ré no imóvel converteu-se automaticamente em posse precária e injusta, desprovida de qualquer suporte contratual ou direito real, configurando o esbulho possessório e autorizando o manejo do remédio petitório do artigo 1.228 do Código Civil. Nesse sentido, caminha a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS DO ART. 1.228, DO CÓDIGO CIVIL ATENDIDOS PELA RECORRIDA. PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL QUE EMPRESTOU O BEM PARA QUE OS APELANTES ESTABELECESSEM MORADIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO NÃO ATENDIDA. COMODATO VERBAL E POSSE INJUSTA CONFIGURADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Os apelantes pretendem a reforma da sentença, sob o argumento de que não exercem posse injusta sobre o bem, já que foi a própria apelada quem permitiu que utilizassem o imóvel como moradia desde o ano de 2017. 2) A ação reivindicatória, de natureza real, é fundada no direito de sequela. É a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (art. 1.228, CC), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 04/05/2017)." (AgInt no AREsp 947.898/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29-10-2019). 3) No presente caso, a parte apelada é proprietária do imóvel em litígio, tratando-se de fato incontroverso e provado por documento hábil. Quanto a posse exercida pelos apelantes sobre o bem, restou por eles confessado que se trata de mera permissão da proprietária, que emprestou o bem para que ali pudessem residir temporariamente, o que configura comodato verbal. Fora isso, o bem se encontra perfeitamente individualizado, tendo a proprietária providenciado a notificação dos apelantes para que desocupassem o imóvel. 4) Estando presentes os requisitos legais, quais sejam, a comprovação da propriedade, a individualização da coisa, e a posse injusta pelos apelantes, que não desocuparam o imóvel após o recebimento das notificações enviadas pela proprietária, a confirmação da sentença é medida que se impõe. 5) Recurso de apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0196782-71.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) O desfecho petitório não resta infirmado pelos argumentos defensivos tocantes à vulnerabilidade do menor João Nicollas, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Embora o ordenamento jurídico pátrio confira máxima proteção às crianças e pessoas com deficiência, a tutela assistencial familiar não tem o condão de suprimir o direito fundamental de propriedade de terceiro que não ostenta a obrigação legal primária de prestar habitação gratuita. Outrossim, a alegação de que a posse estaria amparada na decisão interlocutória proferida na ação de alimentos avoengos restou cabalmente superada no curso do processo. O v. Acórdão exarado pela 2ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal no Agravo de Instrumento nº 0636273-47.2024.8.06.0000 (ID 136967090) revogou expressamente o provimento que havia autorizado a moradia a título de alimentos in natura, assentando a ausência dos pressupostos para a imposição de tal encargo ao avô. Além disso, a certidão de ID 202585320 confirmou que a própria Ação de Alimentos nº 0267996-49.2024.8.06.0001 foi julgada improcedente perante a 15ª Vara de Família de Fortaleza, havendo transitado em julgado. Desse modo, dissipou-se por completo qualquer provimento judicial que pudesse infirmar o direito do proprietário ou justificar a retenção do imóvel pela requerida. Por conseguinte, imperiosa é a ratificação da tutela provisória de urgência deferida no ID 118142472 para julgar procedente a pretensão de reaver o imóvel, com a consolidação definitiva do domínio e da posse plena nas mãos do promovente. Registre-se que, havendo a promovida desocupado voluntariamente o imóvel e entregue as chaves em 04 de abril de 2025 (ID 145294653), resta consolidada a imissão fática na posse pelo autor, impondo-se a declaração de procedência do pedido reivindicatório nesse ponto. Por outro lado, quanto ao pedido cumulado de reparação de danos materiais na modalidade de lucros cessantes, consistente no pagamento de alugueres mensais arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais) contados desde agosto de 2022 até a efetiva desocupação do imóvel, a pretensão autoral não merece acolhimento. O Código Civil consagra a boa-fé objetiva como cláusula geral regente das relações jurídicas materiais e processuais, impondo aos contratantes e aos titulares de direitos o dever de agir com lealdade, probidade e cooperação, consoante a norma expressa no artigo 422 do diploma civilista. Entre os deveres anexos e laterais decorrentes da boa-fé objetiva, destaca-se a figura dogmática do duty to mitigate the own loss ou dever do credor de mitigar o próprio dano. Segundo tal construção doutrinária e jurisprudencial consagrada no Enunciado 169 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, o titular do direito tem o dever de adotar as medidas razoáveis para conter, limitar ou não agravar o prejuízo por ele experimentado, sendo-lhe vedado permanecer em conduta de omissão injustificada para, posteriormente, inflar o montante da indenização pleiteada em juízo. Na espécie vertente, observa-se que o promovente notificou a promovida em 26 de maio de 2022 para que desocupasse o imóvel no prazo de 60 dias, encerrado em julho de 2022. Não obstante a inércia da requerida, o autor permaneceu absolutamente inerte por mais de um ano e meio, vindo a ajuizar a presente demanda petitória tão somente em 19 de setembro de 2024. Tal elastério temporal injustificado e a mora na busca da tutela jurisdicional violam frontalmente o dever de mitigação do próprio dano. Ao permitir que a requerida permanecesse no imóvel por mais de 24 (vinte e quatro) meses após a notificação formal sem adotar nenhuma providência judicial concreta de retomada, o promovente concorreu decisivamente para o agravamento da situação e para a acumulação dos pretendidos aluguéis, não podendo agora transferir à demandada o encargo financeiro de sua própria omissão probatória e comportamental. É bem verdade que não cabe a este juízo fazer ilações, mas o contexto transmite a ideia de que o autor não estava realmente incomodado com a posse da requerida no imóvel, e somente entendeu por reaver o bem após o ajuizamento da ação de alimentos contra ele no juízo de família, demonstrando um comportamento conivente, contraditório com o pedido de lucros cessantes e se aproximando do instituto denominado surrectio, pois havia um "alimento in natura implícito" em deixar a requerida e seu filho residir no imóvel. Não bastasse a inobservância do duty to mitigate the loss, o pleito indenizatório esbarra em óbice jurídico insuperável atinente à natureza e à vigência das decisões proferidas no âmbito do Direito de Família. Com efeito, durante expressivo período da ocupação compreendido entre outubro de 2024 e fevereiro de 2025, a moradia da ré e de seu filho no referido imóvel esteve resguardada e legitimada por decisão judicial liminar proferida pela Ilustre Relatora do Agravo de Instrumento nº 0636273-47.2024.8.06.0000, que concedera formalmente o direito de habitação como prestação de alimentos in natura em favor do menor impúbere, neto do promovente. No âmbito do Direito de Família, vigora o princípio basilar da irrepetibilidade dos alimentos. As prestações alimentícias, sejam elas executadas em pecúnia ou prestadas in natura mediante o fornecimento de moradia, destinam-se à garantia do mínimo existencial e do sustento do alimentando, revestindo-se de natureza consumível e irrepetível. Por conseguinte, a posterior revogação da decisão liminar pelo Órgão Colegiado do Tribunal de Justiça ou a improcedência final da ação de alimentos não retroage para transformar a moradia usufruída sob o pálio da ordem judicial em ocupação ilícita geradora de lucros cessantes. Assim sendo, sob qualquer ângulo que se examine a controvérsia, seja pela violação ao dever de mitigação do dano derivado da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), seja pela irrepetibilidade da moradia usufruída a título de alimentos in natura respaldada por provimento judicial, a rejeição integral do pedido de indenização por lucros cessantes é medida que se impõe rigorosamente. No que concerne ao ressarcimento dos débitos vencidos atinentes ao imóvel, entendo que não há prova de sua existência quanto a IPTU, taxa de lixo, água e energia, pois o autor não juntou documento demonstrando impostos vencidos durante o período que a requerida esteve no imóvel. Com relação ao extrato de débito de ID. 118144694, os valores estão em nome de Francisco Bruno, filho do autor, logo, não é débito seu, mas do seu filho, e não há prova nos autos de que o requerente arcou com os custos do débito para pedir o ressarcimento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por JOSÉ SOARES CAMPOS em face de DÁFINY OLIVEIRA ANDRADE DE FIGUEIREDO, resolvendo o mérito da demanda com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela provisória de urgência concedida no ID 118142472, consolidar definitivamente em favor do promovente a posse direta e o domínio pleno sobre o bem imóvel residencial constituído pelo apartamento nº 407, Bloco B, do Condomínio Residencial Jockey, situado na Avenida Senador Fernandes Távora, nº 101, Bairro Jóquei Clube, registrado na matrícula imobiliária nº 31.857 do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona da Comarca de Fortaleza. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de condenação em lucros cessantes e de condenação da requerida ao pagamento ao autor de impostos, taxas, taxas condominiais e tarifas vinculadas ao imóvel nos termos formulados na exordial. Declaro prejudicada a expedição de mandado coercitivo de reintegração ou o uso de força policial, ante a desocupação voluntária e a entrega das chaves promovidas pela requerida no dia 04 de abril de 2025 (ID 145294653). Custas isentas, ante o benefício da justiça gratuita. Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência arbitradas em desfavor de ambos os litigantes, pelo prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, por serem promovente e promovida beneficiários da gratuidade da justiça, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, sendo a promovida pessoalmente na pessoa do Defensor Público oficiante, mediante vista dos autos com a prerrogativa de prazo em dobro. Transitada em julgado a presente sentença sem a interposição de recursos, certificando-se o transcurso do prazo legal, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e anotações no sistema processual. Fortaleza/CE, 2026-07-28. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito