Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes na audiência de mediação (id. 165345581), devidamente ratificado pelo parecer do Ministério Público (id. 166566582), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em consequência: a) DETERMINO a expedição do competente TERMO DE GUARDA DEFINITIVA em favor da requerente, mediante compromisso prestado nos autos, a ser apresentado perante os órgãos públicos competentes, inclusive o INSS, para fins de regularização da representação legal e concessão de benefícios assistenciais e de saúde; b) CUSTAS pelas partes, em proporção igualitária de 50% para cada (artigo 90, § 2º, do CPC), ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida (artigo 98, § 3º, do CPC); c) SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, em face da transação homologada. Certifique-se o trânsito em julgado imediato, tendo em vista a renúncia expressa das partes ao direito de recorrer manifestada na avença (id. 165345581). Lavre-se o termo de compromisso e expeça-se o Termo de Guarda Definitiva. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará2ª Vara Cível da Comarca de Crateús Processo n.º 0200079-63.2025.8.06.0070 - Sentença - 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de guarda unilateral proposta por M. E. R. D. P. contra R. P. D. S., em relação ao menor Jhonatan Pereira da Silva, nascido em 20 de abril de 2018 (id. 152531334). A requerente narrou que o menor é filho de Larisse Pereira da Silva, falecida em acidente automobilístico em 9 de agosto de 2019, e que a genitora não registrou a paternidade da criança (id. 152531332, fls. 21-24). Relatou que, após o falecimento da mãe, a avó materna Rosimeire buscou o menor em Santa Catarina, onde se encontrava sob acolhimento do Conselho Tutelar, mas, em razão de dependência alcoólica, entregou a criança aos cuidados da requerente, que desde então exerce a guarda de fato (id. 152531332, fls. 21-24). A decisão de id. 152531327 concedeu os benefícios da gratuidade judiciária, decretou segredo de justiça, determinou a realização de estudo social e encaminhou os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação e mediação. A assistente social credenciada no SIPER realizou visita domiciliar em 16 de maio de 2025 e concluiu que a requerente é a pessoa mais adequada para deter a guarda legal do menor, considerando o vínculo afetivo consolidado desde o primeiro ano de vida da criança, o ambiente familiar saudável e a incapacidade da avó materna, encontrada em estado de embriaguez e em condições precárias de habitabilidade (id. 155161939). Em 16 de julho de 2025, realizou-se audiência de mediação no CEJUSC, oportunidade em que as partes firmaram acordo estabelecendo a guarda unilateral em favor da requerente, a fixação de residência no endereço desta, o direito de visitas livres para a avó materna e a renúncia expressa ao prazo recursal (id. 165345581). Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer opinando pela homologação da transação, destacando que a concessão da guarda unilateral formaliza situação de fato consolidada há anos e garante a proteção integral da criança, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID F84 e F90) (id. 166566582). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Homologação do Acordo e da Intervenção Ministerial O acordo firmado em audiência de mediação perante o CEJUSC (id. 165345581) versa sobre direitos de índole indisponível mas transigíveis no plano do exercício da guarda e visitas, desde que atlanticamente resguardado o melhor interesse do menor. Cumpre registrar que a prévia intervenção do Ministério Público, manifestada mediante parecer favorável (id. 166566582), supra perfeitamente a ausência do Órgão Ministerial no ato da audiência de conciliação, atendendo aos ditames dos artigos 178, II, e 279 do Código de Processo Civil e garantindo a plena validade da composição. Estando a avença formalizada nos termos da lei, sob assistência jurídica e sem qualquer vício de consentimento, a homologação da transação para resolução de mérito é medida que se impõe, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. 2.2. Do Mérito A guarda de menor é instituto protetivo regulado pelo artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pelo artigo 1.583 e seguintes do Código Civil, visando precipuamente a regularizar a posse de fato e a assegurar a prestação de assistência material, moral, educacional e de saúde. O princípio da proteção integral e do superior interesse da criança e do adolescente (artigo 227 da Constituição Federal c/c artigos 3º e 4º do ECA) constitui o vetor supremo da atividade jurisdicional na matéria. O artigo 1.584, § 5º, do Código Civil autoriza a atribuição da guarda a terceiros que revelem compatibilidade com a natureza da medida quando constatado que o menor não deve permanecer sob os cuidados dos genitores ou ascendentes diretos. No caso concreto, o relatório do estudo social (id. 155161939) evidenciou que: a) O menor Jhonatan reside com a requerente desde o seu primeiro ano de vida, onde encontra ambiente estruturado, limpo, seguro e afetuoso; b) A requerente (senhora de 61 anos, aposentada) provê integralmente as necessidades materiais e de desenvolvimento da criança, além de ter criado a falecida mãe do menor até a idade adulta, demonstrando laços históricos de afeto; c) A requerida (avó materna) padece de severa dependência alcoólica, residindo em condições precárias de habitabilidade e reconhecendo expressamente a sua incapacidade para o exercício da guarda; d) O menor é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID F84 + F90), demandando acompanhamento neurológico, medicamentoso e rotina estável, cuidados zelosamente prestados pela promovente. Dessa forma, a homologação do acordo satisfaz perfeitamente aos postulados constitucionais da proteção integral, assegurando a formalização da representação legal para o acesso a direitos sociais perante órgãos governamentais, como a obtenção do Benefício de Prestação Continuada (BPC) junto ao INSS. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes na audiência de mediação (id. 165345581), devidamente ratificado pelo parecer do Ministério Público (id. 166566582), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em consequência: a) DETERMINO a expedição do competente TERMO DE GUARDA DEFINITIVA em favor da requerente, mediante compromisso prestado nos autos, a ser apresentado perante os órgãos públicos competentes, inclusive o INSS, para fins de regularização da representação legal e concessão de benefícios assistenciais e de saúde; b) CUSTAS pelas partes, em proporção igualitária de 50% para cada (artigo 90, § 2º, do CPC), ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida (artigo 98, § 3º, do CPC); c) SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, em face da transação homologada. Certifique-se o trânsito em julgado imediato, tendo em vista a renúncia expressa das partes ao direito de recorrer manifestada na avença (id. 165345581). Lavre-se o termo de compromisso e expeça-se o Termo de Guarda Definitiva. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Felippe Araújo FieniJuiz de DireitoRespondendo (Portaria 903/2026)