Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento do Juizado Especial Cível 0804748-50.2025.8.18.0176

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
0804748-50.2025.8.18.0176
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, REVOGO a medida liminar concedida no mês de dezembro de 2025. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase inicial, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 40094300 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804748-50.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: EDINALVA LINHARES DA FONTES LOPES REU: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos moldes do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, a requerida impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da autora. Todavia, compulsando os autos, verifica-se pelas faturas de energia acostadas que a parte autora é cadastrada no programa de Tarifa Social de Energia Elétrica (Baixa Renda), evidenciando hipossuficiência econômica incompatível com o custeio das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Destarte, INDEFIRO a impugnação aventada. A requerida suscita, ainda, a inépcia da exordial. Contudo, a peça vestibular atende satisfatoriamente aos requisitos da simplicidade e informalidade que regem o sistema dos Juizados Especiais (art. 14 da Lei nº 9.099/95). A causa de pedir e os pedidos encontram-se delimitados e permitiram o pleno exercício do contraditório. Assim, INDEFIRO a preliminar. Por fim, a ré alega falta de interesse de agir. Ocorre que a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional restaram demonstradas pelo conflito existente entre as partes acerca da prestação do serviço e da cobrança promovida. A veracidade ou não dos fatos alegados é matéria afeta ao mérito. Portanto, INDEFIRO a preliminar. Passo ao mérito. Cinge-se a controvérsia em averiguar a suposta ilegalidade na suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, bem como o direito ao restabelecimento definitivo do serviço sem o condicionamento do pagamento dos débitos acumulados entre 07/2015 e 09/2021. A autora fundamenta sua pretensão na tese de "corte por débito pretérito", sustentando a adimplência das últimas faturas de consumo (setembro, outubro e novembro de 2025). Analiso o conjunto probatório. A tese de vedações ao corte por débito pretérito visa coibir o uso da suspensão abrupta do serviço como meio coercitivo de cobrança de dívida antiga quando o consumidor se encontra com o serviço ativo e pagando regularmente o consumo contemporâneo. Ocorre que a hipótese dos autos revela situação fática absolutamente diversa: 1. Legitimidade e Contemporaneidade do Corte Original (09/2021): Restou incontroverso nos autos que a suspensão do fornecimento de energia elétrica ocorreu legitimamente em setembro de 2021, motivada pelo inadimplemento de débitos acumulados de 07/2015 a 09/2021. Em contestação, a concessionária ré logrou comprovar a expedição e o envio do devido aviso prévio de interrupção, observando o dever de informação e a legalidade da medida à época. 2. Inércia da Consumidora e Ausência de Pedido de Religação: Após a suspensão válida ocorrida em 09/2021, a autora não demonstrou ter quitado ou renegociado os débitos para solicitar a religação regular do serviço no prazo regulamentar. O imóvel permaneceu desenergizado por anos unicamente em razão de sua própria omissão, id 98200994. 3. Inexistência de Adimplemento Atual Relevante (Faturas Zeradas): O fato de a autora apresentar faturas zeradas referentes aos meses de 09/2025, 10/2025 e 11/2025 não comprova a sua adimplência "atual", id 98201038. O valor zerado decorre unicamente da ausência de consumo no imóvel que já se encontrava desligado por força do corte legal de 2021. Não se trata de adimplência do contrato, mas de mera consequência do desligamento regular anterior. 4. Ausência de Novo Corte ou Falha na Prestação do Serviço: Não há nos autos prova de que a ré tenha promovido novo corte indevido após 2021, nem prova de religação legítima cujo fornecimento tenha sido interrompido sem motivo. A autora reconhece expressamente a existência dos débitos anteriores a 09/2021 e não demonstrou qualquer conduta ilícita praticada pela concessionária. Nesses termos, não se acolhe a alegação de "débito pretérito" para impor à ré a obrigação de manter o fornecimento de energia a um consumidor que se encontra voluntariamente inadimplente em relação à dívida que originou a suspensão válida do serviço em 2021, e que permaneceu inerte por anos. Ausente a comprovação de ato ilícito por parte da ré ou de falha na prestação do serviço público, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida imperativa. Consequentemente, a tutela de urgência deferida em dezembro de 2025 não mais subsiste, devendo ser expressamente revogada. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, REVOGO a medida liminar concedida no mês de dezembro de 2025. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase inicial, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina