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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 0800971-73.2026.8.18.0030

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
0800971-73.2026.8.18.0030
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo procedentes os pedidos da inicial, determinando a expedição de alvará judicial em favor da parte autora. Nisso, determino que seja expedido o competente alvará na forma descrita na inicial, em favor do requerente, autorizando o saque dos valores existentes nas contas bancárias informadas pela Caixa Econômica Federal, conforme respostas aos ofícios de Ids 97113681, 97114190, 97114191 e 97114443 (Agência 1383, Conta Corrente nº 1383.3701.000588448074.8; Agência 1383, Conta Poupança nº 1383.1288.000786133416.4; e Agência 3880, Conta Poupança nº 3880.1288.000738805473.2), em nome de FELICIDADE BATISTA DE SOUSA, CPF: 420.731.623-04, inclusive com eventuais acréscimos decorrentes de rendimentos pelo tempo de aplicação. A CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO. Custas pela parte autora, cuja execução fica suspensa em decorrência da gratuidade da justiça (Art. 98, § 3º, do CPC) Sem honorários advocatícios. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800971-73.2026.8.18.0030 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Administração de herança] REQUERENTE: GENESIO BATISTA DE SOUSA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL proposto por GENESIO BATISTA DE SOUSA (ID 93408868), com o intuito de obter a autorização judicial para o levantamento de valores constantes em contas bancárias em nome da pessoa falecida, Sra. FELICIDADE BATISTA DE SOUSA, com óbito ocorrido no dia 21/02/2026, consoante documento juntado na inicial (ID 93408870, p. 8). Na inicial o requerente juntou documentos constando os documentos pessoais e informações bancárias em nome da falecida, bem como a certidão de óbito mencionada (ID 93408870). O despacho inicial concedeu a justiça gratuita, bem como determinou que fosse oficiado ao INSS para informar a existência de eventuais resíduos previdenciários e à Caixa Econômica Federal para que informasse sobre a existência de valores ainda depositados em conta vinculada à falecida FELICIDADE BATISTA DE SOUSA (ID 93539175). As respostas foram devidamente juntadas aos autos, sob os Ids 96996356 (INSS) e 97113681, 97114190, 97114191 e 97114443 (Caixa Econômica Federal). É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O presente pedido de alvará judicial, apesar de tramitar com procedimento de jurisdição voluntária, exige a análise de alguns requisitos, bem como a verificação de eventuais interesses de terceiros sobre os valores depositados. Primeiramente, deve ser analisada a legitimidade para sacar os valores residuais pertencentes à falecida. Nisso, deve ser aplicada por analogia a norma inserida no art. 1º da Lei nº 6858/80, mandamento normativo que permite o saque pelos herdeiros, independentemente de inventário e arrolamento. A jurisprudência pátria ratifica este entendimento, como se transcreve: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO. LEI N. 6.858/1980. VALOR ATÉ 500 OTNS. UNICIDADE DO BEM OU DE HERDEIRO. DECISÃO MANTIDA O art. 666 do Novo Código de Processo Civil, repetindo a o disposto no art. 1.037 do Código de Processo Civil de 1973, estabelece que “independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858, de 24 de novembro de 1980”. O art. 2º da Lei 6.858/1980 prevê a possibilidade de os sucessores ou dependentes receberem os saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional por meio de alvará judicial, desde que não existam outros bens sujeitos a inventário. Muito embora o referido dispositivo legal estabeleça um valor máximo para a liberação por meio de alvará, parece razoável o entendimento no sentido de que também pode ser dispensado o inventário ou arrolamento quando a arrecadação de bens for desnecessária, seja pela unicidade do bem ou de herdeiro. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF - AGI: 20160020065087, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 11/05/2016, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/05/2016 . Pág.: 428) Diante dos documentos apresentados, entendo que o requerente, na qualidade de filho da falecida e contando com a expressa anuência dos demais herdeiros (ID 93408870, p. 4-6), é parte legítima para receber os valores depositados nas mencionadas contas (ID 93408868, p. 1-2). Outro aspecto a ser observado neste processo diz respeito à real propriedade sobre o valor depositado, bem como à sua procedência. O óbito foi devidamente comprovado, conforme certidão juntada com a inicial (ID 93408870, p. 8). Assim, o alvará requerido para liberações dos valores mencionados deve ser devidamente expedido em benefício da parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo procedentes os pedidos da inicial, determinando a expedição de alvará judicial em favor da parte autora. Nisso, determino que seja expedido o competente alvará na forma descrita na inicial, em favor do requerente, autorizando o saque dos valores existentes nas contas bancárias informadas pela Caixa Econômica Federal, conforme respostas aos ofícios de Ids 97113681, 97114190, 97114191 e 97114443 (Agência 1383, Conta Corrente nº 1383.3701.000588448074.8; Agência 1383, Conta Poupança nº 1383.1288.000786133416.4; e Agência 3880, Conta Poupança nº 3880.1288.000738805473.2), em nome de FELICIDADE BATISTA DE SOUSA, CPF: 420.731.623-04, inclusive com eventuais acréscimos decorrentes de rendimentos pelo tempo de aplicação. A CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO. Custas pela parte autora, cuja execução fica suspensa em decorrência da gratuidade da justiça (Art. 98, § 3º, do CPC) Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras