Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000559-74.2025.8.06.0166

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
3000559-74.2025.8.06.0166
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Revogo os alimentos provisórios deferidos na decisão de Id. 150941101 - Páginas 53/54. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 3000559-74.2025.8.06.0166 Requerente: DIOGO FREIRE LAMAR Requerido: MARIA DANIELE NOGUEIRA MORAIS S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C OFERTA DE ALIMENTOS E GUARDA COMPARTILHADA COM PEDIDO LIMINAR proposta por DIOGO FREIRE LAMAR, em face de MARIA DANIELE NOGUEIRA MORAIS, ambos devidamente qualificados, pelos motivos expostos na inicial. Após regular trâmite processual, a parte autora requereu a desistência da ação, aduzindo, em síntese, ter se reconciliado com a parte requerente (Id. 189933258). Apesar de devidamente intimada, a requerente não se manifestou, conforme certificado no Id. 204641701. Vieram os autos conclusos para os devidos fins. É o relatório. Passo a decidir. No caso em vertente, a parte autora requereu a desistência da ação, aduzindo, em síntese, ter se reconciliado com a parte requerente, e, apesar de devidamente intimada, a requerente não se manifestou, conforme certificado no Id. 204641701. Destarte, preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Revogo os alimentos provisórios deferidos na decisão de Id. 150941101 - Páginas 53/54. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas da lei e anotações de estilo. Cumpra-se. Senador Pompeu/CE, datado e assinado eletronicamente. Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito