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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0800949-11.2025.8.18.0075

Julgamento
22/07/2026
Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
0800949-11.2025.8.18.0075
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA CAROLLINE PEREIRA DE SOUSA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o desvirtuamento da contratação temporária mantida entre as partes, exclusivamente para os efeitos do Tema 551 do Supremo Tribunal Federal, sem reconhecimento de vínculo empregatício, efetivação ou investidura em cargo público; b) condenar o MUNICÍPIO DE PAES LANDIM/PI ao pagamento do décimo terceiro salário correspondente aos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024, observada, quanto ao exercício de 2021, a proporcionalidade aos meses de efetiva prestação de serviços; c) condenar o réu ao pagamento das férias relativas aos períodos aquisitivos completos abrangidos pelo vínculo mantido entre 1º de fevereiro de 2021 e 31 de dezembro de 2024, acrescidas do terço constitucional, bem como das férias proporcionais relativas ao período aquisitivo incompleto existente na data do desligamento; d) reconhecer o direito da autora à estabilidade gestacional no período compreendido entre 1º de janeiro de 2025 e 17 de novembro de 2025; e) condenar o réu ao pagamento de indenização substitutiva correspondente às remunerações que seriam devidas entre 1º de janeiro de 2025 e 17 de novembro de 2025, inclusive décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; f) determinar que, na apuração do valor, sejam abatidas as parcelas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos, inclusive eventual benefício previdenciário ou pagamento administrativo referente ao período estabilitário, vedada a duplicidade; g) determinar a incidência exclusiva da taxa Selic, uma única vez, desde o vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Os valores deverão ser apurados mediante simples cálculo aritmético, segundo os parâmetros fixados nesta sentença. Rejeito o pedido de declaração de nulidade do desligamento e o pedido autônomo de salário-maternidade, sem prejuízo da indenização substitutiva reconhecida. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: [email protected] - Fone: (89) 981249283 Rua Sérgio Ferreira, s/n, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800949-11.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Gestante / Adotante / Paternidade] AUTOR: ANA CAROLLINE PEREIRA DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE PAES LANDIM SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ANA CAROLLINE PEREIRA DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE PAES LANDIM/PI, na qual a autora pretende o pagamento de décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade gestacional. A autora afirma que prestou serviços ao Município desde 1º de fevereiro de 2021 e que foi desligada em 1º de janeiro de 2025, quando se encontrava gestante. O Município apresentou contestação, impugnando a gratuidade da justiça, suscitando a inadequação do rito em razão da complexidade da causa e, no mérito, defendendo a inaplicabilidade do Tema 551 do Supremo Tribunal Federal e a ausência de comprovação das parcelas reclamadas. Houve réplica. É o relatório, elaborado de forma sucinta, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 1. Competência A demanda envolve pretensão de natureza cível deduzida contra Município, possui valor inferior a sessenta salários mínimos e não se enquadra nas hipóteses de exclusão previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. Reconheço, portanto, a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009, em conjunto com o art. 94, II, alínea “b”, da Lei Complementar Estadual nº 266/2022, com a redação conferida pela Lei Complementar Estadual nº 320/2025. Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei nº 9.099/1995, conforme o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 2. Impugnação à gratuidade da justiça A impugnação não comporta acolhimento. A declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso, o Município não apresentou elementos concretos capazes de afastar a alegada insuficiência econômica, limitando-se a sustentar a ausência de documentos adicionais sobre a situação financeira da autora. Mantenho, portanto, o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido. 3. Alegação de complexidade da causa O Município sustenta que a apuração das parcelas exigiria exame contábil e documental incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais. A alegação não procede. A controvérsia possui natureza predominantemente documental e jurídica. A eventual apuração do valor devido depende da identificação do período de prestação dos serviços, da remuneração recebida e da aplicação de critérios aritméticos objetivos. A necessidade de cálculo não se confunde com prova pericial complexa e não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Rejeito, assim, a preliminar. 4. Prescrição A ação foi ajuizada em 25 de maio de 2025, enquanto as parcelas mais antigas postuladas remontam ao ano de 2021. Não há, portanto, parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. 5. Vínculo mantido com o Município A autora afirma que começou a prestar serviços ao Município em 1º de fevereiro de 2021, inicialmente na função de zeladora junto à Secretaria Municipal de Educação, tendo sido desligada em 1º de janeiro de 2025. Os documentos juntados aos autos contêm empenhos e pagamentos emitidos pelo próprio Município em nome da autora, referentes aos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024. Os registros indicam a prestação de serviços em unidade escolar municipal, inicialmente em atividades de zeladoria e, posteriormente, em serviços identificados como de auxiliar administrativo. Há documentos relativos, entre outros períodos, a abril, outubro e novembro de 2021, abril e julho de 2022, abril de 2023 e fevereiro de 2024. A continuidade dos pagamentos ao longo de quatro exercícios sucessivos constitui prova suficiente da manutenção do vínculo jurídico-administrativo no período indicado, especialmente porque o Município, embora detentor dos assentamentos funcionais e financeiros, não apresentou documentos que demonstrassem interrupções relevantes, término anterior do vínculo ou pagamento das parcelas reclamadas. O vínculo mantido entre as partes possui natureza jurídico-administrativa, ainda que irregular, não sendo possível reconhecer relação de emprego ou investidura em cargo público sem prévia aprovação em concurso. A irregularidade da contratação também não implica sua convalidação nem confere à autora a condição de servidora efetiva. 6. Décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 551 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: I – expressa previsão legal ou contratual em sentido contrário; ou II – comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações.” No caso, a autora prestou serviços ordinários em unidade escolar municipal durante os exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024. A extensão temporal da contratação e sua renovação por vários exercícios afastam a excepcionalidade e a transitoriedade próprias do art. 37, IX, da Constituição Federal, caracterizando o desvirtuamento da contratação temporária para os fins delimitados pelo Tema 551. A circunstância de as atividades terem sido identificadas inicialmente como zeladoria e posteriormente como auxílio administrativo não altera essa conclusão, pois ambas foram desempenhadas de forma sucessiva em benefício da estrutura permanente da Administração municipal. O Município não apresentou recibos, folhas financeiras ou outros documentos que demonstrassem o pagamento de décimo terceiro salário ou de férias acrescidas do terço constitucional. Comprovado o vínculo, incumbia ao ente público demonstrar a quitação, por se tratar de fato extintivo do direito da autora, conforme o art. 373, II, do CPC. Assim, são devidos: a) o décimo terceiro salário relativo aos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024, observada, quanto ao ano de 2021, a proporcionalidade aos meses de efetiva prestação de serviços; b) as férias correspondentes aos períodos aquisitivos completos abrangidos pelo vínculo, acrescidas do terço constitucional, e as férias proporcionais referentes ao período aquisitivo incompleto existente na data do desligamento. Não há fundamento para pagamento em dobro das férias. A aplicação do Tema 551 limita-se às parcelas expressamente reconhecidas pela Suprema Corte, não importando reconhecimento de vínculo empregatício, efetivação no serviço público ou concessão de outros direitos próprios do regime celetista. 7. Estabilidade gestacional A autora afirma que foi desligada em 1º de janeiro de 2025, quando se encontrava gestante. A documentação médica juntada com a inicial comprova que a gestação já existia durante a vigência do vínculo. A certidão posteriormente apresentada indica que o parto ocorreu em 17 de junho de 2025, razão pela qual a estabilidade provisória se estendeu até 17 de novembro de 2025. A própria réplica delimita o período entre a dispensa, em 1º de janeiro de 2025, e 17 de novembro de 2025. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 542 da repercussão geral, assentou que a trabalhadora gestante tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por prazo determinado. A proteção decorre dos arts. 7º, XVIII, da Constituição Federal e 10, II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, exigindo-se que a gravidez seja anterior ao desligamento. No caso, a gestação teve início durante a vigência do vínculo, estando caracterizado o direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Como o período estabilitário já se encerrou, não há utilidade na reintegração, sendo devida indenização substitutiva correspondente às remunerações que a autora receberia entre 1º de janeiro de 2025 e 17 de novembro de 2025. Não cabe declarar a nulidade da rescisão contratual, pois a garantia constitucional assegura, nas circunstâncias do caso, os efeitos econômicos do período estabilitário, sem transformar a contratação temporária em vínculo permanente. A indenização substitutiva abrangerá: a) a remuneração mensal que seria devida no período compreendido entre 1º de janeiro de 2025 e 17 de novembro de 2025; b) o décimo terceiro salário proporcional correspondente a esse intervalo; c) as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional relacionadas ao mesmo período. Deverão ser abatidos valores eventualmente recebidos pela autora, administrativa ou previdenciariamente, referentes ao mesmo período e à mesma finalidade, vedada a duplicidade de pagamento. O pedido de pagamento autônomo de salário-maternidade, formulado de maneira específica apenas na réplica, não pode ampliar os limites objetivos da demanda após a citação sem o consentimento do réu, nos termos do art. 329, II, do CPC. De todo modo, o período correspondente encontra-se abrangido pela indenização substitutiva, ressalvado o abatimento de valores pagos sob o mesmo título. 8. Critérios de cálculo Os valores serão apurados por simples cálculo aritmético, observando-se: a) como base de cálculo das parcelas relativas ao período trabalhado, a remuneração comprovadamente paga à autora em cada exercício; b) quanto à indenização substitutiva da estabilidade, a última remuneração mensal recebida antes do desligamento; c) a proporcionalidade de 1/12 por mês de serviço ou fração igual ou superior a quinze dias, para o décimo terceiro salário e as férias proporcionais; d) o abatimento dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Sobre cada parcela incidirá, uma única vez, a taxa Selic, acumulada mensalmente, desde o respectivo vencimento até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária ou juros de mora. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA CAROLLINE PEREIRA DE SOUSA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o desvirtuamento da contratação temporária mantida entre as partes, exclusivamente para os efeitos do Tema 551 do Supremo Tribunal Federal, sem reconhecimento de vínculo empregatício, efetivação ou investidura em cargo público; b) condenar o MUNICÍPIO DE PAES LANDIM/PI ao pagamento do décimo terceiro salário correspondente aos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024, observada, quanto ao exercício de 2021, a proporcionalidade aos meses de efetiva prestação de serviços; c) condenar o réu ao pagamento das férias relativas aos períodos aquisitivos completos abrangidos pelo vínculo mantido entre 1º de fevereiro de 2021 e 31 de dezembro de 2024, acrescidas do terço constitucional, bem como das férias proporcionais relativas ao período aquisitivo incompleto existente na data do desligamento; d) reconhecer o direito da autora à estabilidade gestacional no período compreendido entre 1º de janeiro de 2025 e 17 de novembro de 2025; e) condenar o réu ao pagamento de indenização substitutiva correspondente às remunerações que seriam devidas entre 1º de janeiro de 2025 e 17 de novembro de 2025, inclusive décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; f) determinar que, na apuração do valor, sejam abatidas as parcelas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos, inclusive eventual benefício previdenciário ou pagamento administrativo referente ao período estabilitário, vedada a duplicidade; g) determinar a incidência exclusiva da taxa Selic, uma única vez, desde o vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Os valores deverão ser apurados mediante simples cálculo aritmético, segundo os parâmetros fixados nesta sentença. Rejeito o pedido de declaração de nulidade do desligamento e o pedido autônomo de salário-maternidade, sem prejuízo da indenização substitutiva reconhecida. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes a cargo da secretária. Certifiquem-se os atos. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 22 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes