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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3021605-40.2026.8.06.6001

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
3021605-40.2026.8.06.6001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Cancele-se a audiência designada. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA, FORTALEZA/CE, CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ Telefone: (85) 3108-2460 Processo: 3021605-40.2026.8.06.6001 Promovente: AUTOR: KLECIO OLIVEIRA DE QUEIROZ Promovido: REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação ajuizada por KLECIO OLIVEIRA DE QUEIROZ em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.. Decisão de ID 212594323 determinou a intimação da promovente, na pessoa de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. O sistema processual registrou que restou decorrido o prazo para emendar a inicial em 21/07/2026 e nada foi apresentado ou requerido pelo advogado da parte autora. Eis o breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, através de seu advogado, restou devidamente intimada para cumprir a determinação da Decisão de ID 212594323 e emendar a inicial, a fim de dar prosseguimento ao feito. Entretanto, infere-se que não promoveu as diligências que lhe competia. Isto posto, não há necessidade de nova intimação de prazo, do qual a autora já tinha conhecimento. Nesse diapasão, preceitua o Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 319. A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (grifos acrescidos) No que concerne aos princípios da celeridade e da economia processual previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, foi concedido à promovente prazo razoável para cumprimento da diligência que lhe competia. Deste modo, em razão do desinteresse da parte pelo prosseguimento do feito, ao deixar de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, a extinção do processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Cancele-se a audiência designada. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários.