Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO TRIENAL APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. CONSTRIÇÃO TARDIA DE VALOR ÍNFIMO. INCAPACIDADE DE RETROAGIR OU DE INTERROMPER O PRAZO JÁ CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial fundada em Cédula Rural Pignoratícia. O apelante sustenta que não houve desídia e que a realização de bloqueio parcial de ativos financeiros afasta a inércia, impedindo a extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executiva e se a constrição tardia de valor insignificante, realizada após o decurso do prazo prescricional trienal, tem o condão de interromper ou afastar a prescrição já consumada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente incide nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material. O termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo de suspensão de um ano, iniciado automaticamente após a ciência da ausência de bens penhoráveis. 4.No caso concreto, o prazo prescricional trienal consumou-se integralmente antes de qualquer ato de apreensão patrimonial efetiva. A constrição tardia de quantia ínfima, correspondente a fração insignificante do débito exequendo, efetuada quando já superado o lapso prescricional, não tem a capacidade de interromper ou afastar a prescrição que já havia se aperfeiçoado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Apelo conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1.O transcurso do prazo prescricional trienal após o encerramento do prazo de suspensão automática de um ano impõe a extinção da execução; 2.A constrição de valor ínfimo em momento posterior à consumação do prazo de prescrição intercorrente não interrompe nem afasta a prescrição já aperfeiçoada." _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei de Execuções Fiscais, art. 40, §2º; Decreto nº 57.663/1966, art.70. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018 (IAC nº 1); STJ, REsp n. 1.340.553/RS, relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018 (Tema nº 568); STJ, AgInt no REsp: 2141070 MT 2024/0156965-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024; e STJ, AgInt no AREsp: 2558762 RS 2024/0030424-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2024.