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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3014558-15.2026.8.06.6001

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
3014558-15.2026.8.06.6001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, caso nada seja requerido, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3014558-15.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DE VASCONCELOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora contra o ESTADO DO CEARÁ, com o objetivo de obter o pagamento das diferenças de adicional de insalubridade/gratificação de risco de vida ou saúde, do percentual de 20% para 40%, no período especificado na inicial, em razão de alegada exposição a agentes biológicos durante a pandemia da COVID-19. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação. A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à possibilidade de o Poder Judiciário reconhecer, em favor de servidor público estadual submetido ao regime jurídico estatutário, o direito à percepção de adicional de insalubridade em percentual superior ao previsto na legislação estadual, com fundamento em normas celetistas, na alegada exposição a risco biológico máximo durante a pandemia e em precedentes oriundos da Justiça do Trabalho. A pretensão autoral, contudo, não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica existente entre a parte autora e o Estado do Ceará possui natureza eminentemente estatutária, submetendo-se ao regime jurídico próprio dos servidores públicos estaduais, circunstância que afasta, de plano, a incidência automática das normas da Consolidação das Leis do Trabalho e das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR-15. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O cerne da presente querela consiste em analisar se é devida a majoração de adicional de insalubridade às servidoras públicas dos quadros do Município de Caririaçu e que exercem o cargo de dentistas. 2. O inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal, que trata do adicional de insalubridade dos trabalhadores urbanos e rurais, não está mais incluído no rol do § 3º do artigo 39, que estende aos servidores públicos os direitos daqueles. Isso, em decorrência da entrada em vigor da Emenda à Constituição nº 19, de 1998, que suprimiu a previsão dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos. No entanto, a supressão no texto constitucional de 1988 não significa proibição à concessão, desde que haja previsão do direito em lei específica do ente federado. 3. Para concessão do adicional de insalubridade, faz-se necessária a existência de lei municipal regulamentadora, inclusive com a disciplina dos percentuais cabíveis para cada categoria. 4. Indevida a aplicação analógica da Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, já que na hipótese em tela, diz respeito a vínculo de natureza jurídico administrativo entre as partes e não celetista. 5. Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJ-CE - AGT: 00006751120188060059, Rel. Des. Teodoro Silva Santos, 1ª Câmara Direito Público, j. 25/10/2021) (grifou-se) A Constituição Federal, ao disciplinar a organização administrativa e federativa do Estado brasileiro, conferiu aos entes federativos autonomia para instituir o regime jurídico e disciplinar a remuneração de seus servidores, nos termos do art. 39: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADI nº 2.135) § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) III - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) Assim, compete ao Estado do Ceará definir, mediante legislação própria, as vantagens remuneratórias devidas aos seus agentes públicos, inclusive no tocante às gratificações decorrentes do exercício de atividades especiais, insalubres ou de risco. Embora o art. 7º, XXIII, da Constituição Federal assegure aos trabalhadores urbanos e rurais o direito ao adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, tal dispositivo não foi estendido obrigatoriamente aos servidores públicos estatutários pelo art. 39, § 3º, da própria Constituição, sobretudo após a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 19/1998. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que esse direito, quando aplicável aos servidores públicos, depende de regulamentação específica editada pelo respectivo ente federativo. Nesse sentido: Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal . - O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista. Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores publicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido. (STF - RE: 169173 SP, Relator.: Min . MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 10/05/1996, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 16-05-1997 PP-19965 EMENT VOL-01869-03 PP-00508) (grifou-se) No âmbito do Estado do Ceará, a matéria encontra-se disciplinada pela Lei Estadual nº 15.294/2013, cujo art. 8º prevê a denominada "Gratificação pela Execução de Trabalho em Condições Especiais, inclusive com risco de vida ou saúde", fixada no percentual de 20% sobre o vencimento-base dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde - ATS, bem como no art. 132 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará (Lei Estadual nº 9.826/1974): Lei Estadual nº 15.294/2013 Art. 8º A Gratificação pela Execução de Trabalho em Condições Especiais, inclusive com risco de vida ou saúde (rubrica 111), para os cargos/funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde - ATS, da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Ceará, passa a ser devida no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.129, de 14.10.16) Lei Estadual nº 9.826/1974 Art. 132 - Ao funcionário conceder-se-á gratificação em virtude de: (...) VI - execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou saúde; Consta dos autos, inclusive, que a autora já percebe regularmente a rubrica intitulada "Gratificação de Risco de Vida", no percentual de 20% sobre o vencimento-base, há longo tempo, conforme assentamentos funcionais juntados aos autos. Desse modo, verifica-se que já existe disciplina normativa específica no âmbito estadual acerca da compensação financeira decorrente do labor em condições especiais na área da saúde, inexistindo previsão legal autorizadora da majoração pretendida para o percentual de 40%. Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador estadual para instituir vantagem remuneratória não prevista em lei ou alterar percentual expressamente fixado pelo ente federativo competente, sob pena de afronta direta aos princípios da legalidade administrativa e da separação dos poderes. Aplica-se ao caso a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: Súmula Vinculante nº 37 do STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Também não prospera a tentativa da parte autora de aplicar analogicamente disposições celetistas, especialmente a NR-15 do Ministério do Trabalho, para fundamentar a majoração da gratificação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da inaplicabilidade das normas trabalhistas aos servidores estatutários submetidos a regime jurídico próprio; justamente nesse sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E FÉRIAS. ARTIGO 18 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO FEDERATIVO. AUTONOMIA POLÍTICA E ADMINISTRATIVA DOS ENTES FEDERADOS. INAPLICABILIDADE DAS LEIS FEDERAIS 1.234/50 E 7.394/85 E DO DECRETO 92.790/86. 1. Os servidores públicos estaduais estão submetidos ao regime jurídico próprio de seus estados, em virtude da repartição de competências constitucionais, que em respeito ao princípio federativo, instituído pelo artigo 18 da Constituição Federal, confere autonomia política e administrativa a todos os entes federados, que serão administrados e regidos pela legislação que adotarem, desde que observados os preceitos constitucionais. Diante disso, infere-se que cada ente federado pode organizar seu serviço público, instituindo regime jurídico que irá reger suas relações com seus servidores. 2. As normas insertas nas Leis Federais 1.234/50 e 7.394/85 e no Decreto 92.790/86, não se aplicam ao recorrente, pois as matérias referentes às férias e ao adicional de insalubridade encontram-se disciplinadas, no Estado de Goiás, pelas Leis estaduais 10.460/88, 11.783/92 e pelo Decreto 4.069/93. 3. Como servidor público estadual, o recorrente está sujeito às normas do estatuto próprio do Estado ao qual pertence, não havendo se falar na prática de qualquer ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora, bem como em direito líquido e certo a ser amparado. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS n. 12.967/GO, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 26/9/2011.) (grifou-se) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assentou recentemente: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL COM PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO COM BASE EM LAUDO TÉCNICO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. REMESSA PROVIDA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito do autor ao adicional de insalubridade de 40% sobre o vencimento base, retroativo a 14 de agosto de 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a fixação judicial do adicional de insalubridade em percentual superior ao previsto em lei municipal, com base em laudo técnico produzido unilateralmente, diante da existência de norma local específica disciplinando a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação da Administração Pública está condicionada ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 37, caput, da CF/1988, de modo que qualquer vantagem pecuniária de servidor público exige previsão legal específica. 4. O art. 39, § 3º, da CF/1988, com a redação da EC nº 19/1998, exclui a aplicação do art. 7º, XXIII, da Constituição aos servidores estatutários, exceto quando houver previsão em legislação local. 5. A Lei Municipal nº 1.895/2019 fixa expressamente o percentual do adicional de insalubridade em 20% sobre o vencimento base dos Agentes de Combate às Endemias, condicionando seu pagamento a laudo oficial e ao efetivo exercício das funções insalubres. 6. O Poder Judiciário não pode substituir o legislador para fixar percentuais diferentes dos previstos em lei específica, sob pena de violação à separação dos poderes e à Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda a concessão de vantagens a servidores públicos com base no princípio da isonomia ou em analogia com normas celetistas. 7. Laudos técnicos produzidos unilateralmente ou a pedido de entidades sindicais não têm o condão de afastar a norma legal específica que regula a matéria para os servidores estatutários. IV. DISPOSITIVO 8. Remessa oficial provida. (TJ-CE, Remessa Necessária Cível nº 30032274920248060167, Rel. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, j. 11/02/2026) (grifou-se) Ainda que assim não fosse, a própria pretensão de reconhecimento do alegado grau máximo de insalubridade carece de suporte técnico idôneo. A parte autora sustenta que a exposição ao vírus SARS-CoV-2 durante a pandemia constituiria fato notório apto a dispensar a realização de perícia técnica. Todavia, a tese não merece prosperar. Embora seja fato público e notório o contexto pandêmico vivenciado no período indicado na inicial, disso não decorre automaticamente o reconhecimento judicial do direito ao adicional em grau máximo, sobretudo porque a caracterização do grau de insalubridade exige avaliação técnica específica acerca das condições concretas de trabalho, intensidade da exposição, ambiente laboral, protocolos adotados, equipamentos de proteção disponibilizados e demais circunstâncias pertinentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é expressa no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade depende de laudo técnico comprobatório, não sendo possível presumir retroativamente a insalubridade em determinado grau: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTES PENITENCIÁRIOS. CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. EFEITOS CONSTITUTIVOS. 1 . No recurso especial, alega o Sindicato que o acórdão recorrido se equivocou ao definir como gratificações de mesma natureza o adicional de insalubridade com a gratificação de compensação orgânica, violando os arts. 61, inc. IV, e 68, § 1º, ambos da Lei 8.112/90 . Aponta negativa de vigência dos arts. 125, § 1º, e 126, parágrafo único, inc. III, da Lei 11.907/09, pois os agentes penitenciários federais têm direito ao adicional de insalubridade desde o início de suas atividades e não desde o laudo técnico que comprove as condições de trabalho do servidor, como entendeu o acórdão recorrido . 2. A matéria sob debate reside em saber se os agentes penitenciários federais fazem jus à percepção do adicional de insalubridade, tendo como marco inicial a data em que cada um passou a exercer as atividades do cargo e se esse adicional pode ser percebido cumulativamente com a gratificação de compensação orgânica. 3. Com efeito, o adicional de insalubridade é vantagem pecuniária de natureza transitória e propter laborem, sendo devido ao servidor apenas quando este efetivamente for exposto aos agentes nocivos à saúde de maneira que, quando cessam os motivos que lhe dão causa, as mesmas não podem mais ser percebidas pelo servidor . 4. Tanto o adicional de insalubridade como a gratificação de compensação orgânica guardam a mesma natureza jurídica, uma vez que têm como escopo compensar o trabalhador em risco no desempenho de suas atividades. São rubricas cujo intuito do legislador foi de aumentar a remuneração do trabalhador para compensar o maior desgaste da saúde física (teoria da monetização da saúde do trabalhador). 5 . A jurisprudência do STJ é no sentido de que o pagamento do pretendido adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1400637 RS 2013/0287073-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/11/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2015) (grifou-se) No caso concreto, inexiste nos autos laudo técnico oficial apto a comprovar exposição das autoras a agentes insalubres em grau máximo, limitando-se a instrução probatória à juntada de fichas financeiras, escalas de plantão e documentos funcionais, insuficientes para demonstrar o preenchimento dos requisitos técnicos exigidos pela legislação de regência. A alegação de impossibilidade de realização de perícia posterior, em razão do término da situação pandêmica, tampouco autoriza o acolhimento automático da pretensão, pois a ausência de prova constitutiva do direito alegado não pode ser substituída por presunção judicial, especialmente em matéria remuneratória envolvendo servidores públicos, submetida à estrita legalidade. Incide, no ponto, o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, ônus do qual não se desincumbiu de forma suficiente. Registre-se, por fim, que o reconhecimento da relevância social e da essencialidade das atividades desempenhadas pelos profissionais da saúde durante a pandemia da COVID-19 não autoriza o Poder Judiciário a criar ou majorar vantagens pecuniárias sem correspondente previsão legal específica. O ordenamento jurídico brasileiro não admite a concessão judicial de aumento remuneratório a servidores públicos com base apenas em equidade, analogia ou relevância social da atividade desempenhada, sob pena de violação ao princípio da reserva legal remuneratória. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, caso nada seja requerido, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo JUIZ DE DIREITO