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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3015211-17.2026.8.06.6001

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
3015211-17.2026.8.06.6001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, haja vista a falta de interesse de agir, nos termos do artigo 487, inciso VI, do Código de Processo Civil. CANCELE-SE A AUDIÊNCIA DESIGNADA. Superado o prazo recursal e nada sendo requerido, ARQUIVE-SE o feito em definitivo com as cautelas de praxe. Deixo de condenar o Promovente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia esq. Com Rua Guarujá - Messejana. CEP: 60871-020. Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3015211-17.2026.8.06.6001.REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA CRUZ MELO. REQUERIDOS: BRB BANCO DE BRASILIA S.A e OUTROS. S E N T E N Ç A Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência", alegando, em síntese, que acordo o pagamento do débito, mas seu nome continua negativado. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da falta de interesse de agir: Diante do crescente número de processos versando sobre questões idênticas, em nítido exercício abusivo do direito de demandar, este Juízo passou a aplicar as recomendações fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, na Recomendação n.º 159/2024. In casu, consoante certidão constante nos autos (ID N.º 206083910), o advogado do Autor, em momento anterior, já ingressou com vários processos com causa de pedir próxima e remota semelhante. Dessa forma, atento as disposições da Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (item n.º 10 do anexo B), este Juízo determinou a intimação do Requerente para demonstrar a prévia tentativa de solução administrativa da querela. No entanto, o Promovente, nada trouxe nesse sentido. O interesse de agir trata-se de pressuposto processual de validade objetivo extrínseco positivo calcado na observância da necessidade, utilidade e adequação. Ensina PAULA SARNO BRAGA (2019), que o interesse de agir é a necessidade da prestação jurisdicional para que se obtenha uma utilidade, sendo possível falar interesse-utilidade, interesse-necessidade e, mesmo sem consenso, interesse-adequação. Ocorre que, em relação ao interesse-necessidade, o mesmo não se mostra presente, já que nada veio nos autos para demonstrar resistência por parte dos Requeridos em solucionar a controvérsia, eis que o Autor sequer levou o fato ao conhecimento dos Promovidos. Logo, com fulcro na Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (item n.º 10 do anexo B), entendo pela falta de interesse de agir, motivo pelo qual extingo o feito. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, haja vista a falta de interesse de agir, nos termos do artigo 487, inciso VI, do Código de Processo Civil. CANCELE-SE A AUDIÊNCIA DESIGNADA. Superado o prazo recursal e nada sendo requerido, ARQUIVE-SE o feito em definitivo com as cautelas de praxe. Deixo de condenar o Promovente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REISJuiz de Direito(Assinado por certificado digital)