Inteiro teor
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3016342-27.2026.8.06.6001PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]PROMOVENTE(S): MARCIO DAVID DE OLIVEIRAPROMOVIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por Márcio David de Oliveira em face de Banco do Brasil S.A., em razão de registros de operações de crédito no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central - SCR/Registrato. A parte promovente alegou, na petição inicial de Id. 201695023, que informações relativas a débitos vinculados à instituição financeira foram inseridas e mantidas no SCR sem prévia comunicação, circunstância que teria repercutido negativamente em seu histórico financeiro e dificultado o acesso a novas operações de crédito. Sustentou a irregularidade dos registros, invocou as normas de proteção ao consumidor e requereu tutela de urgência, declaração de inexigibilidade das obrigações controvertidas, exclusão das informações constantes do SCR, inversão do ônus da prova e condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 39.805,19. O pedido de tutela de urgência foi apreciado na decisão de Id. 202285161 e indeferido, seguindo-se a citação da parte promovida. A parte promovida apresentou contestação no Id. 212453383. Preliminarmente, suscitou ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de prévia tentativa administrativa idônea. No mérito, sustentou a regularidade das operações financeiras e das informações encaminhadas ao SCR, afirmando que os registros decorreram de obrigações efetivamente contratadas e inadimplidas. Defendeu que o sistema administrado pelo Banco Central não se confunde com os cadastros privados de inadimplentes, que as informações possuem natureza histórica e que não estavam configurados ato ilícito, dano moral ou nexo causal. Juntou documentos relativos à contratação, às faturas, às anotações cadastrais e à cessão dos créditos, requerendo a improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, conforme ata de Id. 213509634, não houve composição entre as partes. Após os desdobramentos processuais subsequentes, a parte promovente apresentou réplica no Id. 220431405, na qual reafirmou a alegada violação do dever de informação, requereu a retirada dos registros e postulou indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passo ao julgamento. De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No que se refere à preliminar de ausência de interesse de agir, esta não merece acolhimento. Isso porque o acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não estando o jurisdicionado obrigado a esgotar a via administrativa previamente ao ajuizamento da demanda. O pedido de justiça gratuita não comporta análise neste momento, uma vez que, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, não há condenação ao pagamento de custas e honorários em primeiro grau. Tal requerimento deve ser formulado e apreciado apenas em caso de interposição de recurso. Destaca-se que a presente ação trata de uma relação consumerista, uma vez que autor e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova. Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, deforma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC. Em regra, conforme disposição expressa do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao promovente quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente. Conforme dispõe o art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando a demonstração, cumulativa, de: (i) defeito na prestação do serviço, (ii) dano e (iii) nexo causal. Neste ponto, passa-se a analisar as indenizações, sob a referida perspectiva. Passa-se à análise dos pedidos autorais. No caso concreto, a controvérsia foi expressamente delimitada pela parte promovente. Conforme consignado na petição inicial, o cerne da demanda não reside na existência, validade ou exigibilidade dos débitos, mas na alegada ilegalidade dos registros efetuados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR sem prévia notificação. A mesma delimitação foi reafirmada na réplica de Id. 220431405, na qual a parte promovente sustentou que a ausência de comunicação prévia e expressa tornaria nulas as anotações, impondo sua retirada e a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Desse modo, não integra o núcleo controvertido da presente ação a apuração da origem das obrigações, da regularidade das contratações ou da ocorrência de inadimplemento. A questão a ser decidida consiste em verificar se a ausência de notificação prévia, por si só, torna ilícitos os registros lançados no SCR, autoriza sua exclusão e configura dano moral indenizável. Inicialmente, cumpre destacar que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR não se confunde com os cadastros restritivos de crédito administrados por entidades como SPC ou SERASA. É certo que o SCR, embora possua finalidade informativa, vem sendo equiparado pela jurisprudência aos cadastros restritivos de crédito, na medida em que suas informações influenciam diretamente a concessão de crédito pelas instituições financeiras. Todavia, tal equiparação não implica, por si só, a ilicitude automática de toda e qualquer anotação nele lançada. A parte promovente juntou relatório extraído do SCR/Registrato no Id. 201696784, no qual constam informações relativas a operações reportadas pela parte promovida. A existência desses registros é incontroversa. O ponto discutido limita-se à ausência de comprovação de comunicação prévia e expressa antes de sua inserção. A parte promovida, por sua vez, sustenta que as informações encaminhadas ao sistema decorrem de operações efetivamente existentes e que a ausência de notificação, ainda que reconhecida, não seria suficiente para invalidar dados verdadeiros nem para configurar lesão extrapatrimonial. A documentação apresentada com a contestação, incluindo faturas, anotações cadastrais e declarações relativas aos créditos, demonstra que os registros possuíam suporte em relações financeiras concretas. Contudo, diante da delimitação dada pela parte promovente, tais documentos são relevantes apenas para afastar a hipótese de informação materialmente falsa, não para deslocar a controvérsia para a existência dos débitos. A anotação no SCR, enquanto corresponder à situação efetivamente verificada no período informado, revela-se regular e legítima, pois decorre do cumprimento das normas de alimentação do sistema pelas instituições financeiras supervisionadas. A falta de notificação prévia não transforma, automaticamente, informação verdadeira em dado falso, tampouco apaga o histórico das operações registradas. No caso, a parte promovente não demonstrou que as informações transmitidas fossem inexatas, que correspondessem a operações inexistentes ou que tenham permanecido lançadas de forma incompatível com a realidade. Também não comprovou que o sistema continuasse a indicar inadimplência atual após eventual regularização. Sua pretensão funda-se exclusivamente na falta de comunicação anterior ao registro. Ademais, independentemente de eventual ausência de notificação prévia à inserção das informações junto ao cadastro SCR do Bacen em desfavor do promovente, esclareço que tal fato, isoladamente, não tem o condão de gerar indenização por dano moral. Isso porque não há publicidade das informações ali inseridas para terceiros e para fins comerciais, bem como tal sistema é, sobretudo, diferente dos cadastros de restrição ao crédito tradicionais como SPC e SERASA, tratando-se, portanto, de mera irregularidade. Veja-se jurisprudência da Turma Recursal Cível do TJCE nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO NO SCR - REGISTRATO - BANCO CENTRAL. EQUIPARAÇÃO À INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUTORIZAÇÃO PARA CONSULTA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. CONSULTA TRAZIDA AOS AUTOS PELO AUTOR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO É APTA A CONFIGURAR ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO, NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES DO ACORDO E PAGAMENTO QUE INVIABILIZAM A VERIFICAÇÃO DE ILEGALIDADE DE PERMANÊNCIA MENSAL JUNTO AO SCR. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004994420248060164, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/06/2026). - grifos nossos. A parte promovente não demonstrou irregularidade material nas informações constantes do SCR, limitando-se a apontar a inexistência de notificação prévia. A omissão informacional, isoladamente considerada, não torna nulo o registro de dados verdadeiros nem impõe sua exclusão automática. Também não se verifica dano moral indenizável. A parte promovente alegou que os registros prejudicaram sua obtenção de crédito, mas não apresentou prova de recusa concreta, redução de limite, negativa de financiamento ou outra repercussão específica diretamente vinculada à ausência de notificação. O relatório do SCR comprova a existência das informações, mas não demonstra, por si só, ofensa à honra, à imagem ou à reputação financeira. Assim, ainda que não tenha sido comprovada comunicação prévia e expressa acerca da inserção dos dados no SCR, essa circunstância configura, no caso concreto, irregularidade formal insuficiente para invalidar informações materialmente verdadeiras, determinar sua retirada ou gerar dever de indenizar. Ausentes prova de falsidade, inexatidão, desatualização ou repercussão extrapatrimonial concreta, os pedidos autorais não comportam acolhimento. DISPOSITIVO Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTES, com resolução do mérito de acordo com o art. 487, I, CPC, os pedidos autorais, nos termos da fundamentação. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência. Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. YULE SOARES DE SOUZA JUIZ LEIGO Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital