Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000604-61.2026.8.06.0128 Promovente(s): AUTOR: ANTONIO ARANDIR DA SILVA JUNIOR Promovido(a)(s): REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo autor em face da promovida, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO De início, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor, por ser destinatário final do serviço, e a ré como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O argumento da ré segundo o qual as operações do serviço Instagram não integrariam suas atividades, cabendo exclusivamente à empresa norte americana Meta Platforms, Inc. eventual responsabilidade (ID 212960574), não prospera, uma vez que a ré, representante do grupo econômico no Brasil, responde solidariamente perante o consumidor, aplicando-se a teoria da aparência, sem prejuízo da regra do artigo 11 da Lei nº 12.965/2014. A controvérsia central reside em verificar se a desativação da conta profissional do autor na plataforma Instagram, vinculada ao perfil @psiarandirjunior, configura ato ilícito passível de reparação. A ré fundamenta sua conduta na tese do exercício regular de um direito, alegando que a desativação da conta teria decorrido de possível violação aos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do Instagram, tratando-se de medida legítima destinada a resguardar a segurança da plataforma (ID 212960574). Contudo, ao fornecedor de serviços incumbe o dever de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual, mesmo após expressa determinação judicial de inversão (ID 205768645), não se desincumbiu. A defesa da empresa promovida é absolutamente genérica. Em nenhum momento especifica qual conduta do autor teria violado as diretrizes da comunidade, qual publicação foi inadequada ou qual regra foi efetivamente descumprida, limitando-se a mencionar, de forma abstrata, a existência de Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade aplicáveis a todos os usuários, bem como precedentes envolvendo situações fáticas distintas da presente (ID 212960574). A simples alegação de que o usuário concordou com os termos contratuais não confere à plataforma um poder arbitrário e ilimitado para aplicar sanções sem a devida fundamentação e sem garantir o mínimo contraditório. A ausência de notificação prévia detalhada, informando as supostas infrações e concedendo ao usuário a oportunidade de se defender, viola frontalmente o dever de informação e transparência, princípio basilar das relações de consumo, previsto no artigo 6º do CDC e no artigo 20 da Lei nº 12.965/2014. A conduta da ré foi unilateral, desproporcional e carente de qualquer substrato probatório que a justificasse, tanto assim que o autor, mesmo após buscar solução administrativa junto à própria plataforma e formalizar reclamações perante os canais Consumidor.gov e Reclame Aqui (ID 199551498 e ID 199551501), obteve apenas a informação de que a decisão de desativação seria "final e definitiva", chegando a plataforma a sugerir a criação de novo perfil (ID 199551498). A situação agrava-se pela postura da ré quanto ao cumprimento da ordem judicial. Consoante decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 205768645), determinou-se a reativação do perfil do autor no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A parte ré foi regularmente intimada da decisão em 08/06/2026, de modo que o prazo para cumprimento encerrou-se em 10/06/2026, às 23h59min59s. Todavia, não há nos autos qualquer notícia ou comprovação de que a reativação da conta tenha sido efetivamente promovida pela ré, circunstância que evidencia a persistência do descumprimento da ordem judicial, ao menos até 03/07/2026, data em que o autor apresentou manifestação de descumprimento c/c requerimento de incidência de astreintes (ID 214425272), acompanhada do respectivo cálculo (ID 214427027), totalizando 23 (vinte e três) dias de descumprimento. Nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, uma vez descumprida a obrigação no prazo fixado, a multa passa a incidir automaticamente, independentemente de nova intimação ou de pronunciamento judicial superveniente. Ante a ausência de qualquer comprovação de cumprimento voluntário da obrigação até a data da manifestação da parte autora, deve ser reconhecida a incidência da multa diária fixada na decisão de ID 205768645 durante o período de descumprimento verificado nos autos, sem prejuízo de sua continuidade enquanto perdurar o inadimplemento, até o limite estabelecido na referida decisão, ficando a apuração do montante devido para a fase de cumprimento de sentença. Configurado, portanto, o ato ilícito decorrente da falha na prestação do serviço, passo à análise do pedido de danos morais. Não se trata de mero aborrecimento. A conta do autor, de natureza estritamente profissional, era utilizada como instrumento essencial para divulgação de seus serviços como psicólogo, contando com aproximadamente 1.427 (mil quatrocentos e vinte e sete) seguidores e cerca de 6,8 mil visualizações nos 30 (trinta) dias anteriores à desativação (ID 199551500), conforme relatado na inicial e não impugnado de forma específica pela ré. A sua suspensão arbitrária representou a interrupção de sua atividade profissional no ambiente digital, comprometendo a divulgação de seus serviços, a captação de pacientes e a comunicação com seguidores, causando-lhe não apenas prejuízos de ordem econômica, mas também angústia e incerteza, sobretudo diante da informação de que a decisão seria final e definitiva (ID 199551498). A jurisprudência tem reconhecido o dano moral em casos semelhantes, conforme se extrai do seguinte julgado: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESATIVAÇÃO INDEVIDA DO PERFIL DO INSTAGRAM . VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . APELOS IMPROVIDOS. (...) 2 . Ademais, cabe ao contestante o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, com elementos suficientes para afastar o acolhimento das razões fáticas e jurídicas, conforme previsão do art. 373, inciso II, do CPC. In casu, apesar das alegações de que a exclusão da conta se deu ante a violação das políticas de uso de serviço, a parte recorrente não apresentou nenhuma prova do conteúdo de nudez ou de sexo divulgada pela recorrida, conforme alegado. 3 . É de se observar que a falha na prestação do serviço acarreta prejuízo a parte recorrida, sobretudo porque restou devidamente demonstrada a restrição indevida na conta da recorrida (...) 7. O montante indenizatório arbitrado pelo Magistrado a quo foi no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A fixação do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro de parâmetros de moderação e comedimento, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes . O regramento em questão se coadunou perfeitamente com as regras da proporcionalidade e da razoabilidade, pois restou adequado ao gravame sofrido, razão porque o valor deve ser mantido. (TJ-CE - AC: 02016063920208060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 20/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2022) Considerando a gravidade da conduta da ré, a fragilidade de sua postura processual, o porte econômico da empresa, a extensão do dano causado à autora, privada de instrumento relevante de sua atividade profissional, e o caráter pedagógico punitivo da medida, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra se justo, razoável e proporcional. Quanto à obrigação de fazer, não havendo nos autos comprovação de que a reativação da conta @psiarandirjunior tenha sido efetivamente promovida pela ré, deve a tutela de urgência deferida (ID 205768645) ser confirmada em definitivo, determinando-se o seu integral cumprimento, sem prejuízo da exigibilidade das astreintes já consolidadas. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da parte promovida, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 38 da Lei nº 9.099/1995, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (ID 205768645), tornando-a definitiva, e DETERMINAR que a ré promova, caso ainda não o tenha feito, a integral reativação da conta de usuário @psiarandirjunior do autor na plataforma Instagram, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de majoração da multa diária já fixada; b) RECONHECER a incidência das astreintes fixadas na decisão de ID 205768645 durante o período de descumprimento da ordem judicial, CONDENANDO a ré ao seu pagamento, cuja liquidação será realizada na fase de cumprimento de sentença, observados os critérios estabelecidos na decisão que as fixou, sem prejuízo da continuidade de sua incidência enquanto perdurar o inadimplemento. c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo IPCA contada da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acréscimo de juros de mora pela taxa SELIC, com dedução do IPCA, desde o evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 23 de julho de 2026. Diego Rodrigo Oliveira Candeia Juiz Leigo Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 23 de julho de 2026. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito