Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3005931-96.2025.8.06.0297. REQUERENTE: SHIRLEY MARQUES XIMENES. REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com "AÇÃO INDENIZATÓRIA", alegando, em síntese, negativação indevida, referente a suposta dívida - contrato n° 04580255471435838002, afirmando não reconhecer tal dívida. Por sua vez, aduz, o Requerido, em contestação, preliminarmente, a falta de interesse de agir, devido inexistência de pretensão resistida, a impugnação ao comprovante de residência e a conexão. No mérito, sustenta que a contratação do cartão de crédito foi feita numa agência, pugnando pela regularidade da contratação do cartão de crédito, o inequívoco uso do cartão para realização de compras, com o desbloqueio do cartão realizado pela Autora e a aplicação da súmula 359 do STJ. Por fim, destaca a inexistência de danos morais e a impossibilidade da inversão do ônus da prova. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa ora Promovida. Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma. In casu, diante da hipossuficiência da Consumidora, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe o Demandado desfazê-la. 1.1.2 - Da ausência de interesse processual Sustenta o Promovido a ausência de interesse de agir pela falta de pretensão resistida e inexistência de requerimento administrativo. Em que pese o argumento do Promovido, é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo junto a instituição financeira não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate. Ademais, a parte Autora juntou comprovante de reclamação administrativa (ID N° 176592060). Desse modo, REJEITO, a preliminar de falta de interesse processual. 1.1.3 - Da impugnação ao comprovante de residência: Quanto à alegação de que a parte Autora não comprovou de forma idônea o seu endereço, entendo por REJEITAR a presente preliminar, uma vez que a Autora, apresentou comprovante de residência no nome de sua genitora (ID N.º 176592057 - Vide documento), de modo que não identifico qualquer impossibilidade ou dificuldade ao exercício do direito de defesa pelo Requerido, muito menos ausência de documentos imprescindíveis. 1.1.4 - Da existência de conexão: Aponta, o Demandado, a existência de conexão entre o presente processo e os feitos tombados sob os n.º 30059292920258060297, 30059284420258060297, 30059275920258060297 e 30059301420258060297. Como bem ensina o Professor Fredie Didier (2011), a conexão é uma relação de semelhança entre ações pendentes, de modo que sendo constatado a existência de demandas conexas tramitando em juízos distintos, os feitos devem ser reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido julgado. Por sua vez, o Código de Processo Civil adotou a teoria da identidade da relação jurídica, em seu artigo 55, isto é, duas ou mais ações serão consideradas em status de conexão quanto houver identidade quanto ao pedido ou a causa de pedir. Vejamos: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Ademais, não podemos esquecer que o Código de Ritos, no artigo 55, parágrafo terceiro, adotou a teoria materialista de identificação da conexão, ou seja, é possível a existência de tal instituto mesmo que entre duas ou mais ações haja diferença entres os objetos e as causas de pedir. Em outras palavras, é perfeitamente possível a existência de conexão em razão de outros fatores que vinculem uma ação à outra, o que ficou conhecido como conexão por prejudicialidade, na medida em que a decisão de uma das demandas prejudica/influencia na solução da outra. Atente-se: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (…) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. No mais, informa Paulo Sarna Braga (2019) que na hipótese de conexão e necessidade de junção dos processos, deve ser adotada a técnica da prevenção e de acordo com as normas dos artigos 58 e 59 do Código de Ritos Civil, será prevento aquele juízo que primeiro teve contato com a causa, o que pode ocorrer com o registro (quando há somente um órgão julgador competente) ou a distribuição (quando há mais de um órgão julgador competente). Partindo desses pressupostos e analisando a circunstância fática que tenho nas mãos, compulsando os autos dos processos tombados sob os n.ºs 30059292920258060297, 30059284420258060297, 30059275920258060297 e 30059301420258060297, não guardam quaisquer semelhanças com o objeto deste feito. Desse modo, faltando semelhança entre as causas de pedir, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da conexão. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo a análise do mérito. 1.2.1 - Do vício na qualidade dos serviços e da ausência de demonstração de regularidade da contratação: A controvérsia central cinge-se a saber se a inscrição promovida pela instituição financeira nos cadastros de proteção ao crédito (SCPC, contrato n.º 04580255471435838002, no valor de R$ 202,45, com data de inclusão de 01/08/2025) foi legítima ou indevida. Desde já adianto que assiste parcial razão ao Requerente. Explico! Analisando o que há no caderno processual resta incontroverso a existência de cobrança ao Autor realizada pelo Promovido decorrente de débito no valor de R$ 202,45 no SCPC, junto ao Requerido (ID N.º 176592058 - Vide consulta SCPC). Dessa forma, diante da alegação da Autora que desconhece a dívida, pois não firmou qualquer relação negocial com o Requerido, caberia ao Demandado, diante das regras do ônus da prova, disciplinado no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrar a regularidade da contratação e a licitude da cobrança, o que não logrou êxito em fazer. Compulsando o que há nos autos, o Promovido, não se desincumbiu do dever probatório que lhe cabia, pois não demonstrou que a relação contratual ocorreu de modo regular, eis que não trouxe o contrato assinado pela Consumidora e/ou nenhum outro documento capaz de demonstrar que foi a Autora quem contraiu a suposta dívida. Destaca-se ainda que, apesar de alegar que a dívida é relativa à fatura de cartão de crédito, o Réu não juntou nenhuma fatura apta a comprovar o alegado., uma vez que as faturas anexadas são de valores diferentes (ID N° 180482987 e 180482988). Assim sendo, estou convencido do vício na qualidade do serviço, razão pela qual, à luz do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido de declaração de inexistência de débito e a obrigação de fazer consistente na retirada do nome da Autora dos cadastros de inadimplentes, reconhecendo a ilicitude da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, referente ao contrato n° 04580255471435838002. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". A prova nos autos não deixa dúvida quanto a inclusão do nome da Autora nos órgãos de restrição ao crédito de forma indevida pelo Promovido, por um débito no valor de R$ 202,45, com data de inclusão de 01/08/2025, junto ao Requerido, referente ao contrato n° 04580255471435838002 (ID N.º 176592058 - Vide consulta SCPC). No entanto, a Autora é detentora de outra negativação preexistente (ID N.º 176592058 - Vide consulta), de modo que ao presente caso se aplica o enunciado n.º 385 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Vejamos: Súmula n.º 385, STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Logo, diante do caso concreto, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO no valor de R$ R$ 202,45, referente ao contrato n° 04580255471435838002, o que faço na forma do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor; II) CONDENAR o Requerido na OBRIGAÇÃO DE FAZER, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, exclua o nome da Autora dos órgãos de proteção ao crédito referente ao débito de R$ 202,45 no SCPC, oriundo do contrato n° 04580255471435838002, o que faço na forma do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tal como autoriza a norma do artigo 537 do Código de Processo Civil, cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo. III) INDEFERIR o pedido de condenação do Promovido em danos morais. Deixo de condenar o Requerido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, data de assinatura no sistema. VINICIUS ARAUJO MACEDO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Expedientes necessários. Núcleo 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital)