Ementa
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente Ação Penal para CONDENAR G. E. D. S. V., já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, bem como para ABSOLVÊ-LO da imputação relativa ao crime previsto no art. 244-B, § 2º, da Lei n.º 8.069/90, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal." TERESINA, 7 de julho de 2026. LUDMILLY ARAUJO BONFIM Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina