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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3050290-15.2026.8.06.0001

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
3050290-15.2026.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, o que faço com base no art. 485, VIII, e § 4º, do CPC/2015. Outrossim, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora, ante à ausência de elementos que militem em desfavor da presunção do estado de pobreza na forma da lei. Embora o art. 90 do CPC/2015 disponha que, nas hipóteses de desistência, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão suportados pela parte que desistiu, tal regra não se aplica ao caso em exame. Isso porque o pedido de desistência foi formulado antes da angularização da relação processual, circunstância em que incide a disciplina prevista no art. 290 do CPC/2015. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça sobre o tema: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC EM DETRIMENTO DO ART. 90 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Cuidam-se os autos de recurso de apelação interposto em contrariedade a sentença que homologou a desistência e julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação monitória, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal consiste em saber se, homologado pedido de desistência antes da citação da parte adversa, é devido o pagamento de custas pelo recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Compulsando detidamente os autos, verifico que, intimada para o pagamento das custas processuais e custas de diligência de oficial de justiça, a apelante se manifestou pela desistência da ação, sendo este pedido homologado por sentença. 4. De fato, o art. 90 do Código de Processo Civil é expresso ao determinar que "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". Contudo, no caso dos autos, em que foi externado pedido de desistência antes da angularização da relação processual, a norma a ser aplicada deve ser a prevista no art. 290 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: não se aplica a regra do art. 90 do CPC às hipóteses em que a parte autora se antecipa ao cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e formula pedido de desistência antes da citação do réu. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 2003877 SP 2022/0148464-0, Rel. Ministro Raul Araújo, j. 11/09/2023; TJ-CE - Apelação Cível - 02013121720248060075, Rel. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 16/07/2025; TJ-CE - Apelação Cível - 02030098820248060167, Rel. Maria De Fatima De Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 08/06/2025; TJ-CE - Apelação Cível - 02403561320208060001, Rel. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 08/05/202

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 3050290-15.2026.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]AUTOR: IASMIN INACIO HUSSAINREU: LTI SEGUROS S/A, CW TECHNOLOGY LTDA S E N T E N ÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Securitária, Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Iasmin Inácio Hussain em desfavor da LTI Seguros S.A. e da CW Technology Ltda.. Na petição de ID. 221954165, a parte promovente requereu a desistência do feito. É o relatório. Decido. Conforme o art. 485, VIII, do CPC/2015, a desistência da ação constitui causa de extinção do processo sem resolução do mérito. Ressalte-se que, consoante o § 5º do mesmo artigo, as partes podem solicitar a desistência da ação até a prolação da sentença, sendo necessário o consentimento da parte contrária apenas se já houver sido apresentada contestação, consoante art. 485, § 4º, do referido diploma legal. No caso em tela, a parte demandante desistiu da ação, revelando seu desinteresse no prosseguimento do feito. Ademais, não houve contestação. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, o que faço com base no art. 485, VIII, e § 4º, do CPC/2015. Outrossim, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora, ante à ausência de elementos que militem em desfavor da presunção do estado de pobreza na forma da lei. Embora o art. 90 do CPC/2015 disponha que, nas hipóteses de desistência, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão suportados pela parte que desistiu, tal regra não se aplica ao caso em exame. Isso porque o pedido de desistência foi formulado antes da angularização da relação processual, circunstância em que incide a disciplina prevista no art. 290 do CPC/2015. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça sobre o tema: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC EM DETRIMENTO DO ART. 90 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Cuidam-se os autos de recurso de apelação interposto em contrariedade a sentença que homologou a desistência e julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação monitória, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal consiste em saber se, homologado pedido de desistência antes da citação da parte adversa, é devido o pagamento de custas pelo recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Compulsando detidamente os autos, verifico que, intimada para o pagamento das custas processuais e custas de diligência de oficial de justiça, a apelante se manifestou pela desistência da ação, sendo este pedido homologado por sentença. 4. De fato, o art. 90 do Código de Processo Civil é expresso ao determinar que "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". Contudo, no caso dos autos, em que foi externado pedido de desistência antes da angularização da relação processual, a norma a ser aplicada deve ser a prevista no art. 290 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: não se aplica a regra do art. 90 do CPC às hipóteses em que a parte autora se antecipa ao cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e formula pedido de desistência antes da citação do réu. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 2003877 SP 2022/0148464-0, Rel. Ministro Raul Araújo, j. 11/09/2023; TJ-CE - Apelação Cível - 02013121720248060075, Rel. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 16/07/2025; TJ-CE - Apelação Cível - 02030098820248060167, Rel. Maria De Fatima De Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 08/06/2025; TJ-CE - Apelação Cível - 02403561320208060001, Rel. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 08/05/2024 (APELAÇÃO CÍVEL - 30459292320248060001, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/03/2026) (grifei) Dessa forma, dispenso a parte autora do recolhimento das custas processuais. Também em razão da ausência de formação da relação processual, deixo de condenar a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito respondendo