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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Cumprimento de Sentença 0803954-70.2023.8.18.0088

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
0803954-70.2023.8.18.0088
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 10%) em separado. INDEFIRO os honorários contratuais diante da inexistência nos autos da juntada de tal documento. Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa. Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19. CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária. Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo. O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora. Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos e-mail: - Fone: ( ) Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803954-70.2023.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MANOEL COSTA DE SOUSA INTERESSADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nome: MANOEL COSTA DE SOUSA Endereço: AV Primavera, 403, centro, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Alameda Rio Negro, 161, 17 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença. Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença. Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos. Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório. Decido. Reza o art.924, inc. II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc. II e art. 526, § 3º, ambos do CPC. Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 10%) em separado. INDEFIRO os honorários contratuais diante da inexistência nos autos da juntada de tal documento. Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa. Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19. CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária. Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo. O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora. Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122214272493700000047879114 documentos pessoais - manoel costa Documentos 23122214272503500000047879115 procuraçãoe declaração-manoel Procuração 23122214272506800000047879116 comprovante de residencia- manoel Documentos 23122214272510900000047879117 extrato de emprestimo- manoel costa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23122214272513700000047879118 Distribuição Anterior Certidão de Distribuição Anterior 23122223033191100000047883063 Certidão Certidão 24010510162912500000047979914 Sistema Sistema 24010513233867500000047984811 Decisão Decisão 24013012030372800000048266660 Sistema Sistema 24030709052554900000050671496 Citação Citação 24030709070150100000050671518 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24041110500700000000052303520 JUNTADA DE PROCURAÇÃO Petição (outras) 24042312282042500000052875411 6222792408039547020238180088_jp14604417 Manifestação 24042312282045900000052875414 procuracaoagi2024parte01 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24042312282048500000052875417 procuracaoagi2024parte02 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24042312282052700000052875419 procuracaoagi2024parte03 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24042312282057300000052875421 procuracaoagi2024parte04 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24042312282062100000052875425 CONTESTACAO CONTESTAÇÃO 24050312453660900000053347842 6497642908039547020238180088_contestacao14707465 CONTESTAÇÃO 24050312453667100000053347846 6497642908039547020238180088_contrato14707467 Documentos 24050312453674100000053347847 6497642908039547020238180088_ted14707468 Comprovante 24050312453682400000053347851 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Recolhimento de Cobranças Judiciais _ TJ-PI CUSTAS 25052708555493100000071275581 Sistema Sistema 25052708560618400000071276234 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 25082111322200000000078250208 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25100711573400000000078250209 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 25102418124357100000079266067 dano material DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102418124363500000079266071 dano moral DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102418124367300000079266072 MANOEL COSTA DE SOUSA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102418124371200000079266074 Despacho Despacho 26021019004320100000082780391 Despacho Despacho 26021019004320100000082780391 Intimação Intimação 26021313384470200000084351861 Intimação Intimação 26021313384476000000084351862 Petição (outras) Petição (outras) 26031211310381200000085823372 20540290-01dw-0803954-70.2023.8.18.0088 mancs_01_01 Manifestação 26031211310384600000085823373 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Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos