Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 981592156 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850560-63.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARTA MARIA LUCIANO DE MENESES CARVALHO REU: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos. MARTA MARIA LUCIANO DE MENESES CARVALHO, por advogado, ajuizou, AÇÃO REVISIONAL em desfavor do BANCO ITAUCARD S.A. , aduzindo questões de fato e direito. A parte autora em sua petição inicial requer a revisão contratual de financiamento garantido por alienação fiduciária. Elenca as seguintes cláusulas como abusivas: juros remuneratórios, CET e tarifa de cadastro. Contestação da parte ré contra argumentando todos os pontos iniciais. Réplica com reafirmações iniciais. É o sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. Não há que se falar em cerceamento de defesa, vez que os fatos alegados estão devidamente comprovados, podendo dispensar-se a produção de prova pericial. Nesse sentido é o entendimento do TJ-PI: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PERÍCIA CONTÁBEL. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A hipótese de julgamento antecipado do feito encontra suporte legal no art. 355 do CPC. A matéria controvertida na presente ação revisional é questão unicamente de direito, pois o contrato firmado entre as partes foi juntado aos autos e o mérito diz respeito apenas ao exame das cláusulas e condições, configurando, assim, a situação do texto da lei. 2. O julgador é o destinatário final da prova, de modo que, respeitados os limites previstos no CPC, é ele quem deve avaliar a efetiva conveniência e necessidade de deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. Entendendo o magistrado que há elementos suficientes para o julgamento do mérito, em razão da matéria e dos documentos juntados, resta insubsistente a alegação de cerceamento defesa na situação refletida nos autos, mormente em razão da previsão contida no art. 464, § 1º, do CPC. 3. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008534-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019 ) Cabe ressaltar que não há como constar que a inclusão das taxas cobradas se deu sem o seu conhecimento da autora, vez que expressamente previstas no contrato, especificando todas as taxas e os seus respectivos valores. Ademais, o contrato encontra-se devidamente assinado pela requerente, situação que confirma a sua ciência e informação sobre as taxas cobradas. Pois bem, passaremos a analisar as cláusulas que a parte autora suscita abusividade. 2.2- DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS 2.2.1- DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A parte autora alega abusividade na taxa de juros com relação à taxa de mercado. No entanto, a Súmula 530 do STJ prevê: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Nos termos da referida súmula, somente quando não se puder verificar qual a taxa efetivamente pactuada, será aplicada a taxa média de mercado, caso distinto destes autos, vez que o instrumento contratual traz de forma clara a taxa de juros remuneratórios em 1,93% ao mês. Ressalta-se a taxa de juros à época da elaboração do contrato, conforme consta no site do BACEN, era de 1,84% ao mês, conforme dados obtidos no site oficial (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/ historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-06-16) Nesse sentido, não vislumbro abusividade da taxa de juros contratual com relação a taxa de mercado, vez que a diferença entre elas é de apenas 0,09%. Sobre o tema, decidiu o STJ: STJ - REsp: 1672928 GO 2017/0116441-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 17/08/2017. 4. JUROS REMUNERATÓRIOS 4.1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), Súmula nº 596/STF. 4.2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula nº 382/STJ). 4.3. São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil/2002. 4.4. Ausente o contrato nos autos ou a pactuação expressa de taxas, o julgador deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 4.5. Caracterizada a abusividade no caso concreto, é possível a correção para a taxa média do Bacen. 4.6. A simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não denota, por si só, abusividade. Ademais, nossos Tribunais têm entendido que a abusividade somente é evidenciada quando a taxa contratual é 50% maior do que a média de mercado, vejamos: EMENTA: REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. EXISTÊNCIA. - Há abusividade relativa à taxa de juros remuneratórios, na forma contratada, na hipótese em que o percentual exceda em mais de 50% a média praticada, à época, pelo mercado, para operações da mesma espécie.(TJ-MG - AC: 10481150041525001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 27/03/2018, Data de Publicação: 06/04/2018) Processo 10046217420158260009 SP 1004621-74.2015.8.26.0009. Orgão Julgador 22ª Câmara de Direito Privado. Publicação 31/08/2017. Ementa CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PERIODICIDADE MENSAL - ADMISSIBILIDADE. Lei nº 10.931/2004 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (STJ - RECURSOS REPETITIVOS REsp 973.827 e Súmula 541 STJ)- Hipótese, ademais, que a capitalização dos juros em periodicidade mensal foi expressamente pactuada – Aplicação, 'in casu' da Súmula 539 do STJ - Sentença mantida. Recurso não provido. REVISIONAL DE CONTRATO - Cláusula com previsão de cobrança de juros acima da taxa média de mercado – Hipótese em que, na verdade, não há comprovação de que os juros remuneratórios contratados ultrapassa ao DOBRO da praticada pelo mercado, no mesmo período, conforme informação do BACEN – Abusividade não comprovada – Impossibilidade da redução - Precedente – Sentença mantida. HONORÁRIOS RECURSAIS – Majoração (art. 85, § 11 do Novo CPC), com observação à Gratuidade da Justiça, da qual o apelante é beneficiário. RECURSO NÃO PROVIDO. Dessa forma, considero válida a taxa de juros remuneratórios constante no instrumento contratual por ter sido expressamente pactuada, bem como por estar em consonância com a média de mercado. Impende destacar que a parte requerente fez confusão entre taxa de juros e Custo Efetivo Total. Este último refere-se a todos os encargos e despesas de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, no qual foi criado pela Resolução 3517/2007 do Banco do Brasil e, obriga todas as instituições financeiras a informar aos clientes o Custo Efetivo Total das operações de empréstimos e financiamentos. O mencionado custo é composto por taxa de juros pactuada, tributos, tarifas, seguros, emolumentos e todas as despesas que o consumidor deve arcar. Ressalta-se que dentre as despesas que compõem o CET, o requerente indicou como abusiva apenas a taxa de juros remuneratórios, não podendo este magistrado fazer a análise de ofício dos demais encargos englobados no CET, em observância à Súmula 381, STJ. 2.2.2-DA TARIFA DE CADASTRO O tema encontra-se pacificado na Súmula 566-STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, não merece prosperar a alegação do autor sobre a abusividade da tarifa de cadastro, tendo em vista que foi expressamente pactuada no item 5.5 do contrato. 3. DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro na jurisprudência do STJ e do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí e na forma do art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE todos os pedidos iniciais. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios de 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 4 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina