Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a requerida a restituir à autora, de forma simples, a quantia de R$ 760,67, correspondente aos R$ 500,00 pagos em espécie e à primeira parcela de R$ 260,67 efetivamente paga no cartão final 7283, acrescida de correção monetária desde cada desembolso e juros legais a partir da citação; c) determinar que a requerida proceda ao cancelamento das parcelas remanescentes da compra realizada no cartão final 7283, abstendo-se de promover novas cobranças; d) determinar o estorno de eventual parcela que tenha sido efetivamente paga no curso do processo, além daquela já incluída na condenação, mediante comprovação na fase de cumprimento da sentença, até o limite total de R$ 1.564,02 referente à operação realizada no cartão; e) determinar o abatimento de eventual valor já devolvido ou estornado administrativamente, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Caso o estorno das parcelas posteriormente pagas não seja tecnicamente possível, deverá a requerida restituir os respectivos valores de forma simples, com correção monetária desde cada desembolso e juros legais a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos pelas razões expostas na fundamentação. INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810745-77.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: ELIJOVANE FERREIRA DE SOUSA LIMA REU: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a autora figura como destinatária final do produto comercializado pela requerida, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A autora afirma que, em 13/04/2026, adquiriu uma máquina de lavar pelo valor total de R$ 2.064,02, mediante o pagamento de R$ 500,00 em espécie e de R$ 1.564,02 no cartão de crédito, parcelados em seis vezes de R$ 260,67. A contratação e a forma de pagamento estão demonstradas pelo comprovante de compra juntado no ID 97905732. As faturas dos IDs 97905735 e 97905737 comprovam o lançamento de parcelas de R$ 260,67 no cartão final 7283. Contudo, a documentação juntada comprova o efetivo pagamento apenas da primeira parcela de R$ 260,67, lançada na fatura de maio e posteriormente quitada. Quanto à segunda parcela, embora lançada na fatura de junho, não há, nos autos, documento que demonstre seu efetivo pagamento. Desse modo, além dos R$ 500,00 pagos em espécie, encontra-se comprovado o pagamento de uma parcela de R$ 260,67, totalizando R$ 760,67. Também restou demonstrado que o produto não foi entregue no prazo ajustado e que a autora solicitou o cancelamento da compra, conforme protocolo de ID 97905742 e reclamação registrada na plataforma Consumidor.gov, juntada no ID 97906393. Em contestação de ID 100086848, a requerida não comprovou a entrega do produto nem a restituição dos valores pagos. Limitou-se a informar que o cancelamento ainda se encontrava em tratativas administrativas e a invocar, genericamente, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro, sem apresentar prova capaz de afastar sua responsabilidade. Nos termos do art. 35, III, do Código de Defesa do Consumidor, diante do descumprimento da oferta, pode o consumidor rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia antecipada, monetariamente atualizada. Assim, comprovadas a aquisição do produto, a ausência de entrega e a solicitação de cancelamento, impõe-se o desfazimento do negócio e a restituição simples dos valores efetivamente pagos. Não é cabível a repetição em dobro, pois os pagamentos decorreram de contratação regularmente celebrada, tornando-se devida a devolução em razão do posterior inadimplemento da obrigação de entrega, e não de cobrança originariamente indevida. Quanto aos danos morais, o inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação extrapatrimonial. No caso, não foram demonstradas circunstâncias excepcionais ou consequências concretas capazes de atingir os direitos da personalidade da autora. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA . DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES . 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral. Precedentes. 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1932682 RJ 2021/0109604-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a requerida a restituir à autora, de forma simples, a quantia de R$ 760,67, correspondente aos R$ 500,00 pagos em espécie e à primeira parcela de R$ 260,67 efetivamente paga no cartão final 7283, acrescida de correção monetária desde cada desembolso e juros legais a partir da citação; c) determinar que a requerida proceda ao cancelamento das parcelas remanescentes da compra realizada no cartão final 7283, abstendo-se de promover novas cobranças; d) determinar o estorno de eventual parcela que tenha sido efetivamente paga no curso do processo, além daquela já incluída na condenação, mediante comprovação na fase de cumprimento da sentença, até o limite total de R$ 1.564,02 referente à operação realizada no cartão; e) determinar o abatimento de eventual valor já devolvido ou estornado administrativamente, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Caso o estorno das parcelas posteriormente pagas não seja tecnicamente possível, deverá a requerida restituir os respectivos valores de forma simples, com correção monetária desde cada desembolso e juros legais a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos pelas razões expostas na fundamentação. INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MÁRCIA NUNES DE CARVALHO Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina