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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5000193-47.2026.4.02.5101

Órgão julgador
6ª Turma Especializada
Julgamento
27/08/2026
Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
5000193-47.2026.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO ADUANEIRA. TEMA REPETITIVO N.º 1.293 DO STJ. RECONHECIMENTO PELA UNIÃO DA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. ART. 19 DA LEI N.º 10.522/2022. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Trata-se de Apelação interposta pela autora VANGUARD LOGISTICS SERVICES DO BRASIL LTDA. contra a sentença que, nos autos da ação anulatória do ato declarativo da dívida proposta em face da UNIÃO, homologou o reconhecimento do pedido e julgou extinto o feito, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea a, do CPC. Condenou a UNIÃO ao reembolso das custas processuais adiantadas pela autora e deixou de condenar a UNIÃO em honorários, em observância ao art. 19, § 1, inciso I, da Lei n.º 10.522/2022, ante a ausência de resistência à pretensão autoral.

2. A Lei n.º 10.522/2002 prevê a dispensa de oferecimento da contestação por parte da UNIÃO nos casos em que haja tema decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, determinando que o Procurador reconheça a procedência dos pedidos, hipótese em que não haverá a condenação em honorários, nos termos do art. 19 do referido diploma legal.

3. No caso, a UNIÃO deixou de oferecer contestação, apresentando resposta à ação anulatória proposta pela autora, por meio da qual reconheceu a procedência do pedido, diante da incidência ao caso da tese do tema n.º 1.293 do STJ. Assim, a sentença recorrida deu correta aplicação ao art. 19, da Lei n.º 10.522/2002, ao deixar de condenar a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na ausência de pretensão por ela resistida. Precedentes.

4. Apelação desprovida.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.