Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. HOME CARE. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria de Jesus Assis Mendes contra a sentença proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente o pedido da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada contra Unimed do Ceará - Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará Ltda., ora recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a demanda em saber se o plano de saúde contratado tem a obrigação de custear o home care e se a negativa enseja o dano moral requerido III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Destaque-se que a relação existente entre as partes configura-se como de natureza consumerista, consubstanciada em prestação de serviços de assistência à saúde, pactuada mediante contrato de adesão, conforme Súmulas nº 469 e nº 608 do STJ. Dessa forma, tais relações submetem-se ao regramento do CDC, aplicando-se as cláusulas contratuais de forma a interpretá-las mais favoravelmente ao consumidor, com base no art. 17, do CDC). Igualmente, as disposições que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva serão consideradas abusivas pois incompatíveis com a boa fé, não podendo o consumidor ter seus direitos restringidos. 4. Ao que se depreende do presente caso, a apelante foi diagnosticada com Doença de Azheimer em estágio grave, com hipertensão, parkinson, histórico de 03 (três) AVCs e dependente de alimentação parenteral, conforme parecer médico de id 36061419. Contudo, apesar da gravidade do quadro clínico apresentado, a apelada não se manifestou positivamente no sentido de fornecer o tratamento recomendado pelo médico, sob o argumento de que o tratamento não se encontra na cobertura contratual nem no Rol de Procedimentos Obrigatórios da ANS. 5. É notório que o contrato de plano de saúde tem como objeto a prestação de serviços para a assistência em caso de eventos futuros e incertos relacionados à saúde do contratante, por meio do qual se obriga o fornecedor do serviço a dispender os gastos necessários para manter ou restabelecer o estado de boa disposição física e/ou psicológica , através de cláusulas preestabelecidas. 6. No caso vertente, não cabe à apelada deixar de recepcionar o tratamento requisitado pelo médico e colocá-lo à disposição da paciente, visto que aos médicos especialistas competem indicar o tratamento adequado, com prescrição da melhor conduta. 7. O tratamento a ser dispensado ao paciente não depende de juízo a ser exercido pela empresa administradora do plano de saúde. Ao contrário, cabe ao médico que acompanha o segurado indicar o tratamento adequado para a patologia, de modo que, havendo prescrição médica e sendo a patologia abrangida pelo contrato, a recusa da apelada torna-se ilegal. 8. De acordo com precedentes do STJ, observa-se é pacífico o entendimento que não cabe ao plano de saúde limitar o tratamento em face da prescrição médica. 9. Logo, é de se reconhecer por indevida a recusa da operadora em realizar o tratamento médico prescrito, na medida em que não só contrariou disposição expressa de lei, como também restringiu direitos e obrigações inerentes à natureza e finalidade do contrato, colocando o consumidor em situação de exagerada desvantagem, incompatível com os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual. 10. Apesar da apelada declarar que não há previsão contratual para cobertura ampliada extra rol, salienta-se que tal fato não exonera a operadora de custeá-lo, precipuamente quando há prescrição médica que ateste a pertinência do tratamento, bem como se vislumbre sua imediata necessidade, de forma que a ausência dos serviços médicos poderá colocar em risco a saúde da apelada. 11. A recusa indevida da apelante é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia da paciente, cuja higidez físico-psicológica já está comprometida pela enfermidade. No tocante aos danos morais, assiste razão à recorrente. 12. O montante a ser arbitrado a título de dano moral deve pautar-se pelos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se deferir enriquecimento indevido a uma das partes ou arbitrar valor que não repare o dano sofrido. No caso ora trazido à baila, verifica-se que o cotejo efetuado da situação fática com os referidos parâmetros descritos pela jurisprudência mostra-se como adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: