Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu F. R. L. R., já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal. 3.1. Da aplicação da pena Passo a aplicar as sanções pertinentes ao réu, em estrita observância ao método trifásico previsto no art. 68 do Código Penal e às diretrizes do art. 387 do Código de Processo Penal. O art. 157 do Código Penal prevê pena de quatro a dez anos de reclusão, e multa. Pois bem. Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade mostra-se normal ao tipo penal do roubo, devendo ser valorada de forma neutra, divergindo-se do posicionamento do Ministério Público, haja vista que a violência empregada contra a pessoa integra a própria dinâmica ordinária do delito previsto no art. 157 do Código Penal, não extrapolando a reprovabilidade abstrata já cominada pelo legislador. O réu não registra maus antecedentes comprovados por condenação transitada em julgado nos autos. Não há elementos nos autos para aferir a conduta social e a personalidade do agente. Os motivos do crime são os comuns à espécie, voltados à obtenção de lucro fácil. As circunstâncias do crime são normais à espécie. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Por outro lado, quanto às consequências do crime, valoro-as de forma negativa. Isso porque, além do prejuízo material, a conduta implicou a perda definitiva de um relógio de pulso possuidor de elevado e singular valor afetivo para a ofendida (em sua posse há mais de dez anos), além de ter ensejado severos e duradouros abalos emocionais e psicológicos, retratados em juízo pela vítima como estado de constante ansiedade, aflição e necessidade de alteração de seus itinerários e hábitos de circulação. Em razão da valoração negativa das consequências do crime, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, não concorrem circunstâncias atenuantes nem agravantes, mantendo-se a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na terceira e última fase, à vista da causa de aumento do concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal), majoro a pena no patamar mínimo legal de 1/3 (um terço), fixando a pena privativa de liberdade definitiva em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 72 (setenta e dois) dias-multa. Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devendo ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Com base na pena aplicada, superior a quatro anos, no emprego de violência e grave ameaça e na circunstância judicial desfavorável, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como de efetuar a suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 44 e 77 do Código Pena
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32307800 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834969-61.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: M. P. D. E. D. P. REU: F. R. L. R. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA De ordem do Juiz de Direito da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ-SE SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento da seguinte sentença: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu F. R. L. R., já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal. 3.1. Da aplicação da pena Passo a aplicar as sanções pertinentes ao réu, em estrita observância ao método trifásico previsto no art. 68 do Código Penal e às diretrizes do art. 387 do Código de Processo Penal. O art. 157 do Código Penal prevê pena de quatro a dez anos de reclusão, e multa. Pois bem. Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade mostra-se normal ao tipo penal do roubo, devendo ser valorada de forma neutra, divergindo-se do posicionamento do Ministério Público, haja vista que a violência empregada contra a pessoa integra a própria dinâmica ordinária do delito previsto no art. 157 do Código Penal, não extrapolando a reprovabilidade abstrata já cominada pelo legislador. O réu não registra maus antecedentes comprovados por condenação transitada em julgado nos autos. Não há elementos nos autos para aferir a conduta social e a personalidade do agente. Os motivos do crime são os comuns à espécie, voltados à obtenção de lucro fácil. As circunstâncias do crime são normais à espécie. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Por outro lado, quanto às consequências do crime, valoro-as de forma negativa. Isso porque, além do prejuízo material, a conduta implicou a perda definitiva de um relógio de pulso possuidor de elevado e singular valor afetivo para a ofendida (em sua posse há mais de dez anos), além de ter ensejado severos e duradouros abalos emocionais e psicológicos, retratados em juízo pela vítima como estado de constante ansiedade, aflição e necessidade de alteração de seus itinerários e hábitos de circulação. Em razão da valoração negativa das consequências do crime, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, não concorrem circunstâncias atenuantes nem agravantes, mantendo-se a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na terceira e última fase, à vista da causa de aumento do concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal), majoro a pena no patamar mínimo legal de 1/3 (um terço), fixando a pena privativa de liberdade definitiva em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 72 (setenta e dois) dias-multa. Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devendo ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Com base na pena aplicada, superior a quatro anos, no emprego de violência e grave ameaça e na circunstância judicial desfavorável, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como de efetuar a suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 44 e 77 do Código Penal. Assim, a pena privativa de liberdade, em conformidade com o art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, deverá ser cumprida em regime inicial SEMIABERTO. Registro, por oportuno, que deixei de proceder aos cálculos previstos no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, remetendo a análise da detração penal ao Juízo da Execução, porquanto o período de prisão provisória cumprido pelo réu neste processo não possui aptidão para alterar o regime inicial semiaberto ora fixado. Independentemente, NEGO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Ora, o acusado permaneceu segregado preventivamente durante a instrução criminal, persistindo hígidos os motivos fundamentadores da decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP) para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. A periculosidade concreta do agente decorre do modus operandi ostensivo e grave (roubo praticado em concurso de três agentes mediante violência física contra mulher em via pública), somada à sua contumácia delitiva evidenciada pelas diversas ações penais a que responde (ID. 96151795) e ao fato de ter permanecido em local incerto por longo período antes da efetivação de sua captura nestes autos. No ensejo, esclareço: conquanto o Supremo Tribunal Federal já tenha decidido pela incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva com a fixação do regime semiaberto, assevero que tal entendimento pode ser excepcionado quando o encarceramento for necessário à prevenção da recidiva, como in casu (AgRg no AREsp n. 2.412.318/BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgadoem21/11/2023, DJede28/11/2023). Expeça-se, pois, a guia de execução provisória e, à vista da imprescindibilidade da adequação da custódia às regras do regime imposto, DETERMINO A TRANSFERÊNCIA DO RÉU para estabelecimento compatível com o regime fixado. Em tempo, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, mas, considerando sua condição de miserabilidade, suspendo-lhe a exigibilidade. Oportunamente, com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e em observância ao pedido expresso contido na denúncia, fixo o valor mínimo de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) a título de reparação dos danos materiais e o valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais) a título de reparação dos danos morais em favor da vítima K. M. D. S. A., quantias que deverão ser corrigidas monetariamente a partir da data desta decisão. Por outro lado, constando nos autos certidão atestando a inexistência de bens apreendidos vinculados a este feito (ID. 62515110), deixo de determinar providências adicionais a esse respeito. Por fim, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1. Lance-se o nome do réu nos bancos de dados judiciais para fins de registro de seus antecedentes criminais; 2. Comunique-se esta decisão a Secretaria de Segurança Pública Estadual para fins de inserção no sistema da Rede INFOSEG; 3. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os efeitos do disposto no artigo 15, III, da Constituição da República, e determinação contida no art. 1º, I, 'e', 2, da LC 64/90, mediante cadastramento desta condenação no sistema INFODIP WEB; 4. Procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias; 5. Expeça-se a guia de recolhimento definitiva; 6. Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. TERESINA-PI, 06 de agosto de 2026. FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO Juiz de Direito Auxiliar da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina TERESINA, 16 de agosto de 2026. Eu, SUZANA RODRIGUES DE HOLANDA, Analista Judicial, digitei.