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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003654-91.2026.4.02.5112

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
5003654-91.2026.4.02.5112
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: 1. Com base no art. 485, VI, do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito quanto aos pedidos de restabelecimento da aposentadoria 101.164.533-2 e pagamento dos atrasados; 2. nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros e correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003654-91.2026.4.02.5112/RJ AUTOR : JOSE LOPES DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : FELIPE DA SILVA SANTIAGO (OAB RJ107585) SENTENÇA Ante o exposto: 1. Com base no art. 485, VI, do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito quanto aos pedidos de restabelecimento da aposentadoria 101.164.533-2 e pagamento dos atrasados; 2. nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros e correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.