Ementa
Ante o exposto: 1. Com base no art. 485, VI, do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito quanto aos pedidos de restabelecimento da aposentadoria 101.164.533-2 e pagamento dos atrasados; 2. nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros e correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.