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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Agravo de Instrumento 5008217-41.2026.4.02.0000

Órgão julgador
5ª Turma Especializada
Julgamento
25/08/2026
Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
5008217-41.2026.4.02.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e condicionou a análise do pedido de liminar ao recolhimento das custas processuais. A liminar foi posteriormente apreciada e deferida, restando a discussão apenas sobre a gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A insurgência recursal contra o condicionamento da análise da medida liminar ao recolhimento das custas processuais resta prejudicada, uma vez que o Juízo de origem já apreciou o pedido liminar, deferindo a tutela de urgência para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de impedir a investidura da impetrante no cargo de Biomédica junto à EBSERH.

4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é juris tantum, podendo ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme o art. 99, § 2º, do CPC, e a jurisprudência do STJ (REsp 1584130/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07.06.2016).

5. Embora o STJ, no Tema nº 1.178 (REsp 1988687/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17.09.2025), tenha validado o uso de critérios objetivos de forma suplementar, proibindo-os como único fundamento para negar o benefício, esta Corte Regional adota o critério de renda mensal não superior a três salários-mínimos como parâmetro objetivo para a concessão da gratuidade de justiça (TRF-2ª Região, AG 0000974-78.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, j. 30.04.2019).

6. A agravante, após ser intimada para comprovar sua insuficiência de recursos, apresentou renda líquida acima do patamar de três salários-mínimos e não juntou documentos de despesas essenciais (contas de consumo, taxas condominiais, plano de saúde, etc.) que demonstrassem o comprometimento de sua renda, não se desincumbindo do ônus de provar a insuficiência de recursos.

IV. DISPOSITIVO:

7. Agravo de instrumento desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, § 2º e § 3º; Lei nº 1.060/1950, art. 4º, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1584130/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 07.06.2016; TRF2, AG 0000974-78.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, 5ª Turma Especializada, j. 30.04.2019; TRF2, AG 5015557-46.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, 5ª Turma Especializada, j. 25.07.2021; STJ, Tema 1.178, REsp 1988687/RJ, REsp 1988697/RJ e REsp 1988686/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 17.09.2025.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.