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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5018548-24.2021.4.02.5120

Órgão julgador
5ª Turma Especializada
Julgamento
25/08/2026
Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
5018548-24.2021.4.02.5120
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PANDEMIA DA COVID-19. CURSO DE FORMAÇÃO MILITAR. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. EXCLUSÃO DO CURSO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. TEMA 1.347 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Juízo de retratação instaurado nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, após determinação da Vice-Presidência desta Corte em razão do retorno dos autos do Supremo Tribunal Federal, para verificar a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema 1.347 da repercussão geral. A controvérsia decorre de pretensão indenizatória formulada por candidato excluído do Curso de Formação e Graduação de Sargentos do Exército em razão de reprovação em Teste de Aptidão Física, sob alegação de prejuízos decorrentes de medidas adotadas pela Administração Pública no contexto da pandemia da COVID-19.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido é incompatível com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.347 da repercussão geral, de modo a justificar o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema 1.347 da repercussão geral estabelece que o adiamento de exame de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia da COVID-19 não impõe ao Estado o dever de indenizar.

4. O acórdão recorrido reconhece que a exclusão do autor do curso de formação decorre da regular aplicação das normas que disciplinam o Teste de Aptidão Física, sem ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade.

5. A mera exclusão do curso em razão da reprovação em teste físico regularmente exigido não caracteriza dano moral indenizável quando ausente demonstração de conduta ilícita da Administração Pública.

6. A responsabilidade civil do Estado exige demonstração de ato ilícito ou de conduta estatal apta a ensejar o dever de indenizar, circunstância não verificada no caso.

7. O entendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.347, inexistindo fundamento para o exercício do juízo de retratação.

IV. DISPOSITIVO

8. Juízo de retratação não exercido, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.455.038, Tema 1.347 da Repercussão Geral.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.