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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5012811-33.2026.4.02.5001

Órgão julgador
8ª Turma Especializada
Julgamento
28/08/2026
Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
5012811-33.2026.4.02.5001
Inteiro teor

Ementa

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSS. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO DE MULTA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.

I. Caso em exame

1. Remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu a segurança a fim de determinar que a autoridade coatora analise requerimento administrativo, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 em caso de descumprimento, além de estabelecer igual prazo para eventual fase recursal.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) a fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial; e (ii) a delimitação dos efeitos da sentença ao pedido formulado na petição inicial e à competência legal da autoridade impetrada.

III. Razões de decidir

3. O direito do segurado à razoável duração do processo administrativo decorre do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e dos artigos 48 e 49 da Lei n.º 9.784/1999, que impõem à Administração Pública o dever de decidir processos administrativos no prazo de até 30 dias, salvo prorrogação motivada.

4. A ausência de justificativa plausível para a demora na análise do requerimento administrativo configura omissão administrativa, sujeita ao controle judicial, não sendo admissível que a Administração condicione indefinidamente a apreciação do pedido.

5. A imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer tem previsão nos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, sendo aplicável à Fazenda Pública conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

6. O princípio da reserva do possível não pode ser invocado para afastar a obrigação do INSS de analisar tempestivamente os pedidos administrativos, sob pena de afronta ao princípio da eficiência administrativa, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal.

7. O acordo firmado no Tema 1.066 do STF não impede a análise de mandados de segurança individuais, pois sua vinculação restringe-se às ações coletivas.

8. O julgamento de recurso administrativo compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), e não à autoridade impetrada, razão pela qual não se pode impor prazo àquela autoridade para tal deliberação.

9. A sentença extrapolou os limites do pedido ao impor obrigação que extrapola o pedido inicial e não se insere na competência legal da autoridade coatora, devendo ser reformada parcialmente nesse ponto.

IV. DISPOSITIVO E TESES

10. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.

Teses de julgamento:

1. O INSS tem o dever de analisar requerimentos administrativos nos prazos legais, sob pena de violação ao direito líquido e certo do segurado.

2. A imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer é cabível contra a Fazenda Pública, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

3. O princípio da reserva do possível não justifica a inércia administrativa em prejuízo do direito fundamental do segurado à razoável duração do processo.

4. A autoridade coatora somente pode ser compelida a praticar atos que estejam no âmbito de sua competência legal, não podendo ser obrigada a decidir recursos que competem ao CRPS.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Lei n.º 9.784/1999, arts. 48 e 49; Lei n.º 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Decreto n.º 3.048/1999, art. 174; CPC, arts. 536, § 1º, e 537.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 1.171.152/SC (Tema 1.066); STJ, AgInt no AREsp 1816451/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 28.03.2022.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, para restringir os efeitos da sentença à determinação de que o INSS promova a análise do processo administrativo, com o afastamento, por consequência, da fixação de prazo à autoridade impetrada para julgamento do recurso e da multa cominada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julga