Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Divórcio Consensual 3001520-96.2026.8.06.0160

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
3001520-96.2026.8.06.0160
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e ressalvados direitos de terceiros, HOMOLOGO a transação e DECRETO o DIVÓRCIO entre FRANCISCA SUELI PASTORA DE LIMA e JOSÉ DE LIMA FREITAS, na forma do acordo de id 220314217, dissolvendo o vínculo matrimonial e todos os efeitos dele decorrentes, e extingo o processo, com resolução de mérito, forte no art. 487, III, "b", c/c art. 731, ambos do Código de Processo Civil. Condeno as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada uma, ao pagamento de custas processuais, porém, suspendo a exigibilidade por 05 (cinco) anos, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça, consoante o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Decorridos 05 (cinco) dias da intimação e não apresentados embargos declaratórios, certifique-se o trânsito em julgado, ante a evidente ausência de interesse na propositura de Apelação. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Fortaleza/CE (Cartório João de Deus). ATENTE-SE, na confecção do referido mandado, que foi deferida a gratuidade judiciária às partes, razão pela qual não há se falar na cobrança de emolumentos para fins de averbação em Cartório. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001520-96.2026.8.06.0160 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO: [Dissolução] AUTOR: FRANCISCA SUELI PASTORA DE LIMA e outros ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO REU: ADV REU: SENTENÇA I. Relatório. Trata-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por FRANCISCA SUELI PASTORA DE LIMA e JOSÉ DE LIMA FREITAS, com o propósito de dissolver o vínculo conjugal. Afirmam serem casados desde 21 de dezembro de 1988, mediante regime de comunhão parcial de bens; que estão separados de fato há aproximadamente 20 (vinte) anos; que não tiveram filhos; que não há dívidas em comum; que não há bens a serem partilhados; que dispensam alimentos entre si. Juntaram os documentos de id. 220314219 - 220315327. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. Gratuidade da Justiça. Concedo aos Requerentes a gratuidade da justiça, porque o Código de Processo Civil de 2015 trouxe a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida pela pessoa natural, não a infirmando a assistência por advogado particular, tudo nos expressos termos do art. 99, §§ 3º e 4º. III. Fundamentação. Estabelecido o paradigma da constitucionalização do ordenamento jurídico nacional, vários institutos do Direito, inclusive da esfera civilista, passaram a receber um especial tratamento da Constituição Republicana de 1988 (CR/1988), adquirindo uma releitura, mais consentânea à contemporaneidade. Este é o caso do Direito de Família, que, no capítulo VII, do Texto Constitucional, é abordado de forma coerente com a evolução social, reconhecendo-se, por exemplo, a união estável e a não-discriminação dos filhos havidos fora do casamento ou adotados. Nesse cenário, um outro importante componente do contexto familiar que recebeu novo olhar foi o divórcio. Especificamente com a Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, a qual alterou a redação do art. 226, §6º, da CR/1988, o Constituinte Reformador permitiu aos cônjuges dissolverem os laços conjugais pelo divórcio, prescindindo-se de separação de fato ou judicial prévia. Como consequência, o divórcio tornou-se um direito potestativo daqueles que não mais desejam compartilhar suas vidas. O casamento passa a ser visto como um meio para a realização pessoal de seus membros e se esse instrumento não está mais alcançando o objetivo para o qual se destina, nada mais justo do que ser desfeito, sem, para isso, ter-se de cumprir requisito temporal de separação. É o que verifico na espécie. Os cônjuges manifestam interesse em pôr fim ao matrimônio, nada havendo que os impeça de ver esse direito reconhecido. Logo, decreto-lhes o divórcio. O casal informa que não possui filhos menores. Que inexistem dívidas em comum em nome do casal. Os cônjuges dispensam alimentos entre si. Não há bens a serem partilhados. A cônjuge virago, deseja manter o nome como se encontra atualmente, ou seja, Francisca Sueli Pastora de Lima. IV. Dispositivo. Ante o exposto, e ressalvados direitos de terceiros, HOMOLOGO a transação e DECRETO o DIVÓRCIO entre FRANCISCA SUELI PASTORA DE LIMA e JOSÉ DE LIMA FREITAS, na forma do acordo de id 220314217, dissolvendo o vínculo matrimonial e todos os efeitos dele decorrentes, e extingo o processo, com resolução de mérito, forte no art. 487, III, "b", c/c art. 731, ambos do Código de Processo Civil. Condeno as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada uma, ao pagamento de custas processuais, porém, suspendo a exigibilidade por 05 (cinco) anos, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça, consoante o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Decorridos 05 (cinco) dias da intimação e não apresentados embargos declaratórios, certifique-se o trânsito em julgado, ante a evidente ausência de interesse na propositura de Apelação. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Fortaleza/CE (Cartório João de Deus). ATENTE-SE, na confecção do referido mandado, que foi deferida a gratuidade judiciária às partes, razão pela qual não há se falar na cobrança de emolumentos para fins de averbação em Cartório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular