Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000513-15.2026.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cartão de Crédito] Requerente: THALIA ALVES DA CRUZ Requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por THALIA ALVES DA CRUZ em face da BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu não merece acolhimento. A controvérsia decorre de cobrança realizada em fatura de cartão de crédito emitida e administrada pela própria instituição financeira demandada, a quem incumbe o processamento das transações, a emissão das faturas e a cobrança dos respectivos valores. Desse modo, é evidente sua vinculação com a relação jurídica material discutida nos autos, possuindo legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Ademais, tratando-se de relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, competindo à instituição financeira responder pelos danos eventualmente decorrentes de defeitos na prestação dos serviços ofertados. Rejeito, portanto, a preliminar. Não há outras questões processuais pendentes, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo. DO MÉRITO A controvérsia restringe-se à verificação da licitude da cobrança do valor de R$ 4.439,00 (quatro mil quatrocentos e trinta e nove reais), lançada pelo Banco Santander na fatura do cartão de crédito da autora com vencimento em 10/09/2025, após o trânsito em julgado de sentença anteriormente proferida entre as mesmas partes. De início, cumpre esclarecer que a presente demanda não tem por objeto rediscutir a regularidade da compra realizada em 02/12/2023, tampouco a forma de autenticação da transação mediante utilização de chip, senha ou qualquer outro mecanismo de segurança. Com efeito, tal controvérsia foi definitivamente apreciada no Processo nº 3000032-23.2024.8.06.0081, foi reconhecida a inexigibilidade do débito decorrente da referida transação, concluindo-se pela inexigibilidade do débito dela decorrente. Naquela oportunidade, consignou-se, ainda, que os valores correspondentes já haviam sido estornados pela própria instituição financeira, razão pela qual não subsistia obrigação de nova restituição. A decisão transitou em julgado, tornando imutável e indiscutível a relação jurídica nela estabelecida. Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, a decisão de mérito transitada em julgado adquire autoridade de coisa julgada material. De igual modo, o art. 508 do mesmo diploma estabelece que se reputam deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que poderiam ter sido opostas ao acolhimento ou à rejeição do pedido, impedindo a rediscussão da validade da transação originária. Nesse contexto, a tese defensiva fundada na alegação de que a compra foi realizada mediante utilização física do cartão, chip e senha pessoal mostra-se incapaz de afastar a pretensão autoral, porquanto busca reabrir discussão definitivamente solucionada no processo anterior. O objeto desta ação limita-se à análise da nova cobrança promovida pela instituição financeira relativamente a débito cuja inexigibilidade já havia sido reconhecida por decisão judicial transitada em julgado. A fatura com vencimento em 10/09/2025 demonstra o relançamento do valor de R$ 4.439,00, exatamente correspondente ao débito anteriormente declarado inexigível. O lançamento foi realizado, inclusive, sob a rubrica "DETERMINAÇÃO JUDICIAL", circunstância que evidencia tratar-se da mesma obrigação anteriormente discutida entre as partes. A reintrodução dessa cobrança mostra-se incompatível com os efeitos da coisa julgada material e caracteriza inequívoca falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre destacar, ainda, que, embora a autora não tenha juntado comprovante bancário autônomo da quitação da fatura, o próprio conjunto documental produzido pela instituição financeira demonstra o efetivo pagamento. Com efeito, a fatura subsequente, com vencimento em 10/10/2025, registra que a fatura anterior, no valor de R$ 15.062,25 (quinze mil sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos), foi integralmente quitada, consignando "Pagamentos/Créditos" no mesmo montante e saldo final de R$ 0,00. Além disso, o demonstrativo das transações registra o lançamento "Pagamento de Fatura", evidenciando a efetiva quitação do débito. Trata-se de documento emitido pela própria instituição financeira, suficiente para comprovar o desembolso da quantia cuja restituição é postulada. Diante desse contexto, restam demonstrados tanto o relançamento indevido de débito anteriormente declarado inexigível quanto o efetivo pagamento da fatura pela autora, circunstâncias que autorizam o acolhimento do pedido de repetição do indébito. Dos danos materiais A autora faz jus à repetição do indébito em dobro do valor indevidamente pago. O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.413.542/RS, pacificou o entendimento de que a repetição em dobro prescinde da comprovação de má-fé ou dolo do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica sobre a matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 3. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover o recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1954306 CE 2021/0252976-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Esse entendimento é adotado de igual modo pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o qual reconhece que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, exigindo apenas a conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso concreto, a conduta do banco réu de reiterar a cobrança de quantia declarada nula por decisão judicial transitada em julgado viola frontalmente os deveres de lealdade, informação e cooperação decorrentes da boa-fé objetiva (ID 201386340). Não há que se cogitar de engano justificável. O réu detinha plena ciência da decisão judicial e, ainda assim, promoveu o relançamento do débito em sua plataforma de cobrança (ID 201386340). Dessa forma, impõe-se a condenação do réu à restituição em dobro da quantia indevidamente paga pela autora. Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais igualmente merece acolhimento. A conduta da instituição financeira extrapolou os limites do mero aborrecimento cotidiano ou do simples inadimplemento contratual. Não se está diante de erro pontual de cobrança, mas da reintrodução, em fatura posterior, de débito cuja inexigibilidade já havia sido definitivamente reconhecida por decisão judicial transitada em julgado. Após obter pronunciamento jurisdicional favorável que reconheceu a natureza fraudulenta da transação e afastou a exigibilidade do respectivo débito, a autora foi novamente surpreendida com o lançamento da mesma quantia em sua fatura de cartão de crédito. Para evitar as consequências inerentes ao inadimplemento, inclusive a incidência de encargos contratuais e eventuais restrições creditícias, viu-se compelida a quitar a fatura que continha a cobrança indevida. Tal circunstância evidencia manifesta falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira promoveu nova cobrança relativamente a obrigação cuja inexigibilidade já integrava a esfera jurídica das partes em razão da autoridade da coisa julgada material. O dano moral, na hipótese, não decorre exclusivamente da cobrança indevida, mas da necessidade de a consumidora suportar novo ônus financeiro e ajuizar outra demanda judicial para ver respeitada situação jurídica já definitivamente reconhecida pelo Poder Judiciário. A reiteração da cobrança compromete a confiança legítima do consumidor na estabilidade das relações jurídicas e na efetividade das decisões judiciais, ocasionando transtornos que ultrapassam os meros dissabores inerentes às relações negociais. Diante dessas peculiaridades, resta configurado o dano moral indenizável, impondo-se a condenação da parte ré ao pagamento de compensação pecuniária em valor suficiente para reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela autora e, simultaneamente, conferir efetividade ao caráter pedagógico da responsabilidade civil. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará manifestou-se em caso análogo: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA JÁ QUITADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória ajuizada por consumidor em face da instituição financeira recorrente, reconhecendo a ilicitude da cobrança de débito já quitado e condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. A recorrente sustenta a inexistência de comprovação da quitação do débito, bem como a ausência de ato ilícito ensejador de reparação civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia gira em torno da legalidade da cobrança efetuada pela instituição financeira e da consequente responsabilidade civil pelos danos morais sofridos pelo consumidor em decorrência da negativação indevida de seu nome. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 5. O consumidor comprovou, mediante documentos juntados aos autos, que quitou a dívida, mas continuou a ser cobrado, situação que caracteriza falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, nos moldes do art. 14 do CDC. 6. A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito configura dano moral in re ipsa, pois causa transtornos e constrangimentos ao consumidor, dispensando a necessidade de comprovação do prejuízo concreto. 7. O quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e proporcional aos danos experimentados, estando em conformidade com os precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado para casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. "A cobrança indevida de dívida já quitada e a consequente inscrição do consumidor em cadastros restritivos de crédito configuram falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira e o dever de indenizar por danos morais, independentemente da comprovação do prejuízo concreto." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC/2015, art. 373. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 0906805-11.2014.8.06.0001 ¿ Responsabilidade objetiva da instituição financeira por cobrança indevida e dano moral decorrente de inscrição irregular. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02044458120138060001 Fortaleza, Relator: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/03/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2025) No que tange ao quantum indenizatório, o arbitramento deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a gravidade da conduta, a capacidade econômica do ofensor, o caráter pedagógico-punitivo da condenação e a extensão do dano sofrido pela consumidora. Em consonância com o método bifásico de arbitramento dos danos morais, na primeira fase o magistrado deve analisar a jurisprudência de casos semelhantes, fixando a indenização base e, na segunda fase, analisar a existência de peculiaridades do caso em concreto que justifiquem a majoração ou a redução do valor da indenização. Partindo do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), entendo que o caso merece majoração uma vez que a autora foi submetida a uma situação de evidente desgaste, frustração e impotência. Mesmo após percorrer a via crucis de uma ação judicial anterior para declarar a inexistência do débito (ID 3000032-23.2024.8.06.0081), viu-se novamente cobrada pela mesma quantia indevida (ID 201386340). Para evitar a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito e a suspensão de seus serviços, foi compelida a pagar novamente por uma dívida inexistente, comprometendo suas finanças pessoais (ID 201386340). Diante das circunstâncias fáticas do caso, em especial a reiteração da cobrança após decisão judicial definitiva, afigura-se razoável e adequada a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende às funções compensatória e pedagógica da medida, em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar indevida a cobrança promovida pela parte ré relativamente ao débito correspondente à transação anteriormente reconhecida como inexigível no Processo nº 3000032-23.2024.8.06.0081; b) condenar a parte ré à restituição, em dobro, da quantia indevidamente cobrada e paga pela autora, correspondente a R$ 4.439,00, perfazendo o montante de R$ 8.878,00 (oito mil oitocentos e setenta e oito reais) e c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre a condenação referente à repetição do indébito incidirão correção monetária desde o desembolso indevido e juros de mora a partir da citação, observados os critérios previstos no art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Sobre a indenização por danos morais incidirão correção monetária a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir da citação, observados os critérios previstos no art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de interposição de recurso. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes Necessários. Granja, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz de Direito