Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3004044-77.2025.8.06.0297 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Fazenda Pública, Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: A. V. G. A. REQUERIDO: E. D. C. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar promovido por A. V. G. A. em face do Estado do Ceará, com fundamento em título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 018078007.2011.8.06.0001, ajuizada em 21/11/2011 pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará - SINDJUSTIÇA. O feito encontrava-se suspenso em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça (ID 167791504). O título executivo proveniente da ação coletiva reconheceu o direito dos servidores aos efeitos financeiros retroativos das progressões e promoções funcionais previstas no artigo 9º da Lei Estadual nº 13.551/2004, declarando a nulidade do artigo 21 da Resolução nº 07/2007 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. A sentença, mantida por acórdão e transitada em julgado em 03 de julho de 2024, fixou o pagamento das diferenças retroativas desde 21 de novembro de 2006 até a data da publicação das portarias de concessão das movimentações funcionais, afastando a prescrição do fundo de direito e limitando a incidência prescricional às parcelas anteriores a esse marco. Na decisão embargada, foi afastada a suspensão do feito, adotando-se fundamentação per relationem ao entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no julgamento do Agravo de Instrumento nº 3014015-07.2025.8.06.0000, segundo o qual a suspensão decorrente do Tema 1.169/STJ restringe-se às hipóteses em que o título executivo judicial é genérico e exige dilação probatória para a individualização do crédito, o que não ocorre nas execuções individuais fundadas em sentença coletiva que fixou parâmetros objetivos e suficientes para apuração por mera operação aritmética. Determinou-se, então, o regular prosseguimento do cumprimento individual, determinando que a parte executada impugnasse a execução nos termos do art. 535, CPC (ID 185401224). O Estado do Ceará opôs embargos de declaração (ID 188814620), alegando omissão e deficiência de fundamentação na decisão que levantou o sobrestamento, reiterando a necessidade de suspensão pelo Tema 1.169/STJ. Em sua impugnação (ID 188734135), o Estado sustentou a ilegitimidade ativa do exequente (Temas 499/STF e 82/STF), a necessidade de liquidação prévia, a prescrição quinquenal (Tema 877/STJ) e excesso de execução em virtude da prescrição. A parte exequente apresentou resposta à impugnação (ID 195079505) e contrarrazões aos embargos de declaração (ID 195079154). É o relatório. Fundamento e decido. 1. Dos embargos de declaração. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso, o Estado do Ceará sustenta a existência de omissão na decisão de ID 185401224, ao argumento de que não teria sido devidamente analisada a aplicabilidade do Tema 1.169/STJ, bem como a insuficiência da fundamentação adotada. Não assiste razão ao embargante. A decisão embargada enfrentou adequadamente a controvérsia ao analisar o caso concreto e concluir, mediante utilização da técnica do distinguishing, pela inaplicabilidade da suspensão prevista no Tema 1.169/STJ, diante da existência de critérios objetivos que permitem a apuração do crédito por simples cálculo aritmético. Ademais, a utilização de fundamentação per relationem é admitida pelos Tribunais Superiores, desde que pertinente ao caso concreto, o que se verifica na hipótese, pois em casos semelhantes o TJCE já se manifestou pela possibilidade do Cumprimento de Sentença para ação coletiva em referência, independentemente de liquidação, inclusive afastando a aplicação da suspensão pelo tema 1.169. Assim, não se constata qualquer vício a ser sanado, evidenciando-se mera irresignação da parte embargante com o conteúdo da decisão. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração. 2. Da impugnação ao cumprimento de sentença. Conheço a impugnação apresentada, para não a acolher. 2.1. Da ilegitimidade ativa. A preliminar não merece acolhida. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 883.642 (Tema 823), firmou entendimento de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representam, inclusive em liquidação e execução. A substituição processual operada na fase de conhecimento estende seus efeitos a todos os integrantes da categoria beneficiada pelo título judicial, sendo desnecessária autorização individual ou comprovação de filiação contemporânea. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.2. Da prescrição. Em relação a prescrição, o executado defende a aplicação da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores ao ajuizamento desta execução individual (julho de 2025), utilizando como base o Tema 877 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, tal tese configura nítida afronta à coisa julgada, pois o título executivo judicial formado na ação coletiva nº 018078007.2011.8.06.0001 fixou expressamente o marco prescricional em 21 de novembro de 2006, considerando o ajuizamento daquela demanda em 21 de novembro de 2011. Ademais, a prescrição da pretensão executória, conforme a Súmula 150 do STF, opera-se no mesmo prazo da ação. Considerando que o trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu em 03 de julho de 2024 e o presente cumprimento de sentença foi protocolado em julho de 2025, não transcorreu o prazo de cinco anos. Assim, as parcelas devidas retroagem a novembro de 2006, conforme determinado no título, não havendo que se falar em nova contagem de prescrição de fundo de direito para o período já abarcado pela sentença coletiva. Dessa forma, rejeito a preliminar de prescrição. 2.3. Do alegado excesso de execução. A impugnação apresentada pelo executado limita-se à alegação de excesso de execução em razão da suposta prescrição. Como já fundamentado, tal argumento não subsiste, uma vez que a sentença coletiva formou título executivo judicial cujo alcance temporal foi expressamente delimitado. Não tendo o ente público apresentado memória de cálculo alternativa ou apontado vício aritmético ou metodologia de cálculo divergente da determinada no título, a alegação genérica de excesso de execução não se sustenta, revelando-se mera insurgência contra a coisa julgada. 2.4. Dos honorários sucumbenciais e destaque de honorários. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, necessário registrar que a sua fixação na fase de conhecimento não impede que haja condenação na fase de execução/cumprimento, consoante art. 85, §1º, do CPC. Neste aspecto, há dois precedentes importantes sobre o assunto: Tema nº 1142 do Supremo Tribunal Federal (STF): Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. Tema nº 973 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. Verifica-se que o Tema nº 1.142 do STF trata dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento da ação coletiva, sendo indevido o seu fracionamento no cumprimento de sentença individual. Dessa forma, a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento deverá ocorrer dentro dos autos da ação principal, o que impede a execução fracionada nas ações individuais de cumprimento de sentença. O Tema nº 973 do STJ, por sua vez, assegura a fixação de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença proveniente de ação coletiva ainda que não haja resistência da Fazenda Pública executada, afastando-se o disposto no art. 85, §7º, do CPC. Tal entendimento possui harmonia com a Súmula nº 345 do STJ e com a própria natureza da demanda de cumprimento de título coletivo, a qual possui particularidades próprias e maior complexidade quando comparada com a tradicional demanda de cumprimento de título individual. Imperioso se faz observar que consta na peça executória o pedido de destaque dos honorários contratuais formulado em favor dos advogados que patrocinam a parte exequente, no percentual de 10% (dez por cento) do valor devido à parte exequente, Sra. A. V. G. A., conforme contrato de honorários juntado aos autos (ID 162931660). Segundo dispõem os artigos 17 e 23, §1º, ambos da Resolução OETJCE n° 14/2023 e art. 22, §4º, da Lei n. 8.906/1994, se o advogado beneficiário dos honorários contratuais juntar o respectivo contrato aos autos do processo de execução até a expedição da requisição judicial de pagamento, fará jus à indicação no ofício precatório ou na ROPV do valor a ser destacado. 3. Dispositivo. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação e HOMOLOGO a planilha de cálculo de ID 162931666 no valor de R$ 107.508,74 (cento e sete mil, quinhentos e oito reais e setenta quatro centavos), atualizada até maio de 2025, em favor de A. V. G. A., a ser pago mediante precatório, com destaque dos honorários advocatícios contratuais, no percentual indicado no contrato de honorários de ID 162931660, em favor dos advogados nele indicados. Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado. Intimem-se o exequente e seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentarem cópia do CPF e da carteira de identidade, informarem os dados bancários (necessário apresentar a foto do cartão ou print da tela do aplicativo bancário) e se os valores estão submetidos à tributação na forma de rendimento recebido acumuladamente e a quantidade meses (caso aplicável, RRA), nos termos da Resolução do OETJCE nº 14/2023, sob pena de não expedição dos requisitórios. Decorrido o prazo desta decisão e, apresentadas as informações e documentos pela parte exequente, determino o que se segue: 1. Remetam-se os autos à Sejud de 1º grau para expedir o requisitório, à vista as informações a serem apresentadas, com o destaque dos honorários contratuais (ID 162931660). 2. Elaborado o ofício precatório, intimem-se as partes com a finalidade de identificar a existência de eventual incorreção, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. 3. Quanto ao Precatório, sem oposições, envio via SAPRE, com a juntada, neste auto, do SEQUENCIAL resultante. 4. Intimem-se. 5. Cumpra-se, conforme sequenciado. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário