Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. POSSÍVEL VÍNCULO COM FACÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. I. CASO EM EXAME. 1.1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 16, § 1º, I, da Lei n. 10.826/2003. A impetração sustentou a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a fragilidade dos indícios de autoria, a ausência de demonstração de risco concreto decorrente da liberdade do paciente e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2.1. Consistem em (i) verificar se a prisão preventiva está amparada por fundamentos concretos relacionados à materialidade delitiva, aos indícios de autoria e ao periculum libertatis; (ii) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar a ordem pública e assegurar os fins do processo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. É legítima a decretação da prisão preventiva quando demonstrada a gravidade concreta das condutas atribuídas ao agente, consistente em suposta vinculação à organização criminosa armada com intensa atuação no estado do Ceará, responsável por crimes violentos e de elevado impacto social, sendo imprescindível a custódia para garantia da ordem pública e interrupção das atividades da facção, caracterizado o periculum libertatis. 3.2. A existência de outras ações penais em andamento constitui elemento idôneo para evidenciar o risco concreto de reiteração delitiva, legitimando a prisão preventiva. 3.3. Revelam-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão quando, diante da gravidade concreta da conduta e da necessidade de desarticular organização criminosa, não se mostram aptas a neutralizar os riscos identificados. 3.4. As condições pessoais favoráveis do investigado não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida. IV. DISPOSITIVO. 4.1. Habeas corpus conhecido e denegado.