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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3002994-36.2025.8.06.0064

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
3002994-36.2025.8.06.0064
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo totalmente improcedentes os pedidos da ação. 2. Denego o pedido de condenação da autora em litigância de má-fé. 3. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, condeno o(a) promovente em custas processuais e honorários advocatícios, à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. Todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do(a) beneficiário(a), consoante o disposto no artigo 98, §§2º e 3º, do aludido diploma legal. 4. Sentença publicada e registrada eletronicamente. 5. Intimem-se os litigantes, por meio dos respectivos advogados, via DJEN.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3002994-36.2025.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE VALTER GOMES FRANCO REU: ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO GROUP O NOVO CONCEITO PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA. EXCESSO DE VELOCIDADE. PNEUS EM DESGASTE ACIMA DO LIMITE LEGAL. AGRAVAMENTO DO RISCO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE EXCLUSÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PEDIDOS IMPROCEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança de seguro c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por associado de programa de proteção veicular em face de associação de socorro mútuo, visando ao pagamento da indenização correspondente ao valor da Tabela FIPE do veículo sinistrado e à reparação por danos morais, após negativa administrativa de cobertura fundada na alegação de excesso de velocidade e utilização de pneus em condições inadequadas de uso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura da proteção veicular foi legítima diante da comprovação de excesso de velocidade e desgaste dos pneus, em conformidade com as cláusulas de exclusão contratual; e (ii) estabelecer se a recusa da indenização gera direito à compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre associação de proteção veicular e associado possui natureza consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, quando presentes os requisitos legais. 4. O laudo pericial de engenharia mecânica e os relatórios de telemetria comprovam que o veículo trafegava a 93 km/h em trecho com limite de 60 km/h e que os pneus apresentavam desgaste superior ao permitido pela legislação de trânsito. 5. O regulamento interno da associação exclui expressamente a cobertura para sinistros decorrentes da inobservância das normas de trânsito, da condução em velocidade incompatível e da utilização de pneus sem condições de tráfego, caracterizando agravamento do risco contratado. 6. A vistoria realizada no momento da adesão ao programa de proteção veicular não afasta a responsabilidade do associado pela manutenção periódica do veículo, especialmente quando o acidente ocorre mais de quatorze meses após a inspeção inicial. 7. O autor não produziu prova capaz de infirmar o laudo técnico apresentado pela ré, deixando de requerer perícia judicial ou contraprova apta a desconstituir as conclusões da prova técnica. 8. A negativa de cobertura fundada em cláusulas contratuais válidas e amparada por prova técnica idônea configura exercício regular de direito e não caracteriza ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. 9. Não se configura litigância de má-fé pela simples improcedência da pretensão, ausente demonstração de dolo processual ou de qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedidos improcedentes. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre associação de proteção veicular e associado. 2. A comprovação de excesso de velocidade e de utilização de pneus em desacordo com os padrões legais legitima a negativa de cobertura quando houver cláusula contratual expressa de exclusão. 3. Compete ao associado manter as condições de trafegabilidade do veículo durante toda a vigência da proteção contratada. 4. A ausência de impugnação técnica ao laudo pericial impede o afastamento das conclusões da prova especializada. 5. A recusa legítima de cobertura contratual, fundada em cláusulas válidas e prova técnica idônea, não gera dano moral indenizável. 6. A improcedência da demanda, por si só, não caracteriza litigância de má-fé. _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 757; CPC, arts. 80, 85, § 3º, 98, §§ 2º e 3º, 99, § 3º, 355, I, 487, I, e 489, § 1º, IV; CTB, art. 230, IX; Resolução CONTRAN nº 540/2015, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC nº 0218443-67.2023.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, j. 05.06.2024; TJCE, AC nº 0293093-22.2022.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 02.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.455.010/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 25.06.2019; TJSP, AC nº 1028010-54.2021.8.26.0114, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira, j. 23.06.2022. I - RELATÓRIO 1. JOSÉ VALTER GOMES FRANCO alvitrou AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MÚTUO GROUP O NOVO CONCEITO, aduzindo que: 1.1. Celebrou contrato de proteção veicular junto à requerida referente ao automóvel marca FIAT, modelo UNO ATTRACTIVE 1.0 FIRE FLEX 8V 5P, ano de fabricação e modelo 2016, de cor preta e placa PMT9H91; 1.2. No dia 20 de outubro de 2024, o veículo protegido era conduzido por sua sobrinha Anaelly Morais Franco Fernandes na rodovia BR-222, sentido Caucaia/CE, quando envolveu-se em acidente de trânsito nas proximidades de Genipabu, em virtude de manobra preventiva para evitar o atropelamento de um pedestre na via; 1.3. O sinistro resultou em danos materiais no automóvel, sendo registrado o Boletim de Ocorrência n°931-226654/2024 e acionada a associação requerida para o ressarcimento contratual; 1.4. No entanto, após a solicitação administrativa, a requerida negou o pagamento sob a justificativa de que o veículo trafegava em excesso de velocidade e com os pneus em condições inadequadas de uso; 1.5. Com base nesses fundamentos, requereu, preliminarmente, a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova; no mérito, requereu a procedência da ação, para o fim de condenar a ré ao pagamento do valor acordado contratualmente correspondente à Tabela FIPE na quantia de R$ 40.479,00 (quarenta mil quatrocentos e setenta e nove reais), além de indenização por danos morais. 2. A petição inicial foi instruída com documentos (IDs 150681619/150683089). 3. Este Juízo determinou a emenda à petição inicial para que a parte autora esclarecesse a opção pelo rito da Lei nº 9.099/1995 e apresentasse documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça (IDs 152191194 e 165315197), oportunidade em que a parte autora apresentou documentos complementares (IDs 152521479 e 168224388/168224391). 4. Foi deferida a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, bem como determinada a citação da parte adversa (ID 174617655). 5. Realizada audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, a composição civil restou infrutífera (ID 183924118). 6. A parte promovida apresentou contestação (ID 186597700), nos seguintes termos: 6.1. Não houve pagamento da indenização em virtude de excludente de proteção contratual por violação às normas de trânsito e falta de manutenção do veículo; 6.2. O Laudo Pericial de Engenharia Mecânica com Anotação de Responsabilidade Técnica e o relatório de telemetria e rastreamento de GPS comprovaram que o veículo trafegava em velocidade incompatível com as condições da segurança da via, bem como apresentava desgaste de pneus abaixo do limite legal do indicador TWI; 6.3. O Regulamento Interno do Programa de Proteção Automotiva exclui expressamente o ressarcimento para danos decorrentes de inobservância da legislação de trânsito e falta de manutenção dos componentes do veículo; 6.4. Do exposto, pugnou pelo julgamento de improcedência dos pleitos autorais e pela condenação do promovente nas sanções por litigância de má-fé. 7. Instado a se manifestar acerca da contestação (ID 188834868) a parte autora apresentou sua réplica, corroborando os termos da exordial (ID 192394780). 8. Este Juízo ordenou a intimação dos litigantes para manifestarem interesse na composição civil e na produção de outras provas (ID 192588236), ocasião em que o autor afirmou não haver mais provas a produzir (ID 194919504), ao passo que decorreu o prazo da requerida sem manifestação (ID 196193120). 9. Vieram-me os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS IMPUGNAÇÕES E PRELIMINARES: 1.1. DA IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA: Conforme predica o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual, sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial. Ademais, a simples declaração de hipossuficiência, por si só, goza de presunção juris tantum de veracidade. Considerando que a parte autora acostou declaração de hipossuficiência (ID 150681619), e que o promovido não se desincumbiu do ônus de demonstrar a capacidade financeira do(a) promovente, desconstituindo a presunção de hipossuficiência, mantenho a assistência judiciária gratuita concedida ao(à) postulante. 2. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: Considerando presentes as condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e os pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), passo à análise do mérito, conforme o estado do processo, consoante o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tanto os pressupostos processuais, como as condições da ação são exigências ou requisitos preliminares, cuja inobservância impede o juiz deter acesso ao julgamento do mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito material controvertido entre os litigantes. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: vol. I, 9ª ed., ed. Forense). 3. DO MÉRITO: 3.1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em se tratando de controvérsia envolvendo contrato de proteção veicular prestado por associação mediante contraprestação pecuniária, mostra-se aplicável o Código de Defesa do Consumidor, desde que presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Conquanto as associações de proteção veicular possuam natureza jurídica distinta das seguradoras, a relação estabelecida com o associado, que adere ao sistema mediante o pagamento de contribuições em busca da proteção de seu patrimônio, ostenta nítida natureza consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, quando preenchidos os requisitos legais. Nesse sentido, a jurisprudência orienta que: TJCE - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE . REJEIÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. INCIDÊNCIA DO CDC. FURTO DE MOTOCICLETA SEGURADA . ATRASO EXCESSIVO NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM FAVOR DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . INADIMPLEMENTO CONTRATUAL SEM REFLEXOS EXTRAPATRIMONIAIS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 . O cerne da demanda recursal cinge-se em aferir se resta configurado o dever de reparação por danos morais e materiais por parte da apelada, em razão de alegado atraso excessivo no pagamento de indenização securitária decorrente de furto de motocicleta. 2. De início, quanto à alegação de ofensa à dialeticidade recursal, tem-se que a insurgência interposta não viola tal princípio, eis que a parte recorrente tenta, no âmbito recursal, reverter o entendimento que resultou na improcedência do pedido, demonstrando, de forma suficiente e clara, os motivos pelos quais se contrapõe ao que foi decidido na sentença recorrida, cumprindo de maneira satisfatória o requisito do artigo 1.010, inciso III, do CPC . 3. As associações de proteção veicular estão enquadradas no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo os seus associados considerados consumidores para todos os fins de direito. 4 . Comprovado o furto de motocicleta segurada, a associação recorrida deve promover o pagamento da indenização securitária obedecendo aos prazos contratuais, considerando-se abusiva a interpretação de cláusulas contratuais que permitam ao apelante a espera por prazo excessivamente longo para recebimento da indenização, evitando-se situação extremamente desvantajosa ao consumidor. 5. Faz jus o recorrente ao ressarcimento por danos materiais relativos aos gastos suportados com transporte desde o primeiro dia de atraso até o efetivo pagamento da indenização. 6 . Não se configuram danos morais no presente caso, considerando que não foram comprovados os reflexos extrapatrimoniais do inadimplemento contratual. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível de nº 0218443-67.2023.8.06 .0001, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Destaquei) (TJCE - 3ª Câmara Direito Privado - AC 0218443-67.2023.8.06.0001 - Rel. Cleide Alves De Aguiar - J. 05/06/2024 - P. 05/06/2024) (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ce/2541410813). Considerando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso e a presença dos requisitos legais para tanto, ratifico o despacho de ID 174617655 que determinou a inversão do ônus da prova, nos termos da disposição constante no artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. 3.2. DA NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA: A querela cinge-se em declarar se a recusa de indenização pela associação ré referente ao veículo Fiat Uno, placa PMT9H91, decorreu de causa legítima de exclusão da proteção contratada por velocidade incompatível e pneu fora dos padrões de tráfego, e se há direito à cobertura para o evento. O autor afirma que a colisão do veículo ocorreu em razão de manobra para desviar de um pedestre na pista. Para comprovar sua tese, anexou aos autos o Boletim de Ocorrência nº 931-226654/2024 (ID 150683075), cópia do contrato de filiação (ID 150681624) e fotografias das avarias (ID 150683076). A sua vez, a ré sustenta que a negativa de proteção pautou-se na inobservância de normas de trânsito e na falta de manutenção do bem, excludentes previstas no regulamento interno. Colacionou cópia do Regulamento Interno do Programa de Proteção Automotiva (ID 186597703), o Laudo Pericial de Engenharia Mecânica com Anotação de Responsabilidade Técnica CREA-CE n° CE20241478456 (ID 186597704) e os relatórios de rastreamento de telemetria de GPS (ID 186597706). Analisando os fatos narrados e os documentos dos autos, notadamente o Regulamento Interno, o Laudo Pericial e os relatórios de telemetria de GPS, constata-se que o condutor trafegava com velocidade incompatível com a via e com pneus sem condições de tráfego. O Laudo Pericial elaborado por Engenheiro Mecânico credenciado demonstrou que o automóvel trafegava a 93 km/h imediatamente antes da colisão (ID 186597706), em via cujo limite máximo permitido é de 60 km/h (ID 186597704). A perícia técnica evidenciou ainda que os pneus apresentavam desgaste excessivo, tendo atingido o indicador TWI (Tread Wear Indicator) e descumprido a profundidade mínima dos sulcos estipulada no artigo 6° da Resolução n° 540/2015 do Conselho Nacional de Trânsito e no artigo 230, inciso IX, do Código de Trânsito Brasileiro. Ademais, o Regulamento Interno do Programa de Proteção Automotiva prevê expressamente em seu artigo 67, alíneas "a" e "i", que o associado não terá direito ao ressarcimento por danos materiais decorrentes da inobservância da legislação de trânsito, velocidades incompatíveis com a via e falta de manutenção dos pneus abaixo das especificações mínimas permitidas (ID 186597703). Afasta-se a alegação autoral de falha na vistoria prévia, eis que a vistoria de adesão foi realizada em 30 de julho de 2023, ao passo que o acidente ocorreu em 20 de outubro de 2024 (ID 150683075), mais de 14 meses depois, período no qual o desgaste dos pneus decorreu do uso ordinário do veículo, cabendo exclusivamente ao associado a manutenção contínua do bem. Cumpre registrar, ainda, a evidente inércia probatória do promovente no curso da instrução processual. Intimado para especificar as provas que pretendia produzir e se manifestar sobre os documentos apresentados pela defesa (ID 192588236), o autor declarou expressamente não possuir mais provas a produzir (ID 194919504). Com efeito, o requerente se absteve de formular qualquer requerimento de perícia judicial, contraperícia ou meio probatório idôneo capaz de impugnar tecnicamente o Laudo Pericial de Engenharia Mecânica (ID 186597704) e o relatório de telemetria de GPS (ID 186597706) acostados pela ré, os quais comprovaram o excesso de velocidade e a trafegabilidade com pneus desgastados. Desta feita, evidencia-se que no caso em tela houve inobservância de normas de trânsito e má conservação do veículo, situações expressamente excluídas da cobertura e que caracterizam agravamento do risco. Destarte, o segurador ou associação mutualista não está obrigado a indenizar por riscos não previstos contratualmente, conforme preceitua o artigo 757 do Código Civil, verbis: Artigo 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. (Omissis) Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmou entendimento no sentido da legitimidade da negativa de cobertura securitária/proteção veicular quando comprovado que o sinistro decorreu da utilização de pneus em estado de desgaste excessivo e da condução do veículo em velocidade incompatível com as condições da via: TJCE - Consumidor. Apelação cível. Ação de cobrança c/c danos morais. Associação de proteção veicular . Aplicação do cdc. Negativa de cobertura. Laudo que demonstra negligência quanto a manutenção do veículo. Pneus carecas . Expressa previsão contratual de exclusão de cobertura. Negativa legítima. Recurso conhecido e desprovido. I . Caso em exame 1. Apelação dos promoventes contra sentença de improcedência, a qual reconheceu ser legítima a negativa de cobertura de seguro veicular pela Associação promovida, ante a existência de cláusula contratual expressa que autoriza a não cobertura. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão reside em averiguar se a Associação poderia negar a cobertura do seguro com base no argumento de ausência de condições de trânsito do veículo (pneus carecas), sem que tenha havido qualquer infração administrativa por parte dos órgãos de fiscalização. III. Razões de decidir 3. A promovente informou que no dia 27 .04.2022, houve a colisão do veículo PRISMA LT 1.4 de placa PMO1152 contra um poste, em razão de um motoqueiro ter atravessado a via preferencial, sendo necessário puxar o veículo para desviar da moto, ocasionando a colisão. Tais fatos foram registrados no mesmo dia, conforme Boletim de Ocorrências nº 931 ¿ 81894 /2022 (fl . 34). 4. Após uma vistoria detalhada realizada pela Associação, o pedido de cobertura foi negado, sob a justificativa ¿do veículo não possuir condições de transitar em vias públicas, em especial por estar com o conjunto de pneus em péssimo estado de conservação, nos termos do art. 230 do código de trânsito brasileiro¿ (fl . 50). 5. Verifica-se a existência de um detalhado Laudo Pericial (fls. 130-141) demonstrando que o pneu dianteiro direito ¿estava fora do aro, apresenta marcas de desgaste excessivo ao ponto de expor a lona . Foi possível verificar furos na lateral e banda de rodagem¿ (fl. 135) e que o pneu dianteiro esquerdo ¿apresenta marcas de desgaste excessivo ao ponto de expor a lona¿ (fl. 136). 6 . Os autores não impugnaram especificamente o laudo apresentado, limitando-se a informar que ¿Não restou comprovada a aplicação, pela autoridade competente, de qualquer infração administrativa que demonstrasse o mau estado dos pneus¿ (fl. 182 ¿ réplica), defesa esta reafirmada na apelação (fl. 234). 7 . Durante a instrução processual, caberia aos autores a impugnação do laudo pericial como, por exemplo, a solicitação de uma perícia que viesse a contrapor o argumento de que o estado dos pneus não interferiram ou poderiam ter evitado a colisão. Tal situação não foi devidamente explorada pelos autores que, mesmo na posição de consumidores, deveriam ter impugnado especificamente a prova apresentada. 8. Por tais razões, existindo cláusula contratual que veda a cobertura de proteção veicular para ¿veículos com pneus sem condições de tráfego¿ (cláusula VII ¿ 7 .1.26), legítima é a recusa da Associação no caso em análise. IV. Dispositivo 5 . Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ALBERTO MENTES FORTE Desembargador Presidente do Órgão Julgador, em exercício JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Destaquei) (TJCE - 2ª Câmara Direito Privado - AC 02930932220228060001 - Rel. Jane Ruth Maia de Queiroga - J. 02/10/2024 - P. 02/10/2024) (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ce/2772390341). Assim sendo, não estando o risco expressamente contratado na cobertura nem amparado pelo regulamento, não há como acolher o pedido autoral de pagamento da indenização do valor da Tabela FIPE de R$ 40.479,00 (quarenta mil quatrocentos e setenta e nove reais). 3.3. DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: No tocante à pretensão de indenização por danos morais, cumpre destacar que a sua caracterização pressupõe a ocorrência de conduta ilícita imputável à ré, capaz de lesar direitos da personalidade do promovente. No caso sob exame, restou demonstrado que a negativa de cobertura securitária promovida pela associação ré decorreu do exercício regular de direito, pautando-se em excludentes expressas do regulamento e em laudo pericial idôneo não desconstituído pelo autor. Ausente a demonstração de qualquer ilicitude na recusa administrativa, afasta-se o dever de indenizar, porquanto o indeferimento legítimo de proteção veicular amparado no contrato não gera, por si só, abalo psicológico ou sofrimento moral indenizável, ensejando a improcedência do pleito compensatório. 3.4. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PROMOVENTE: Em sede de contestação, o promovido pugnou pela condenação da autora em litigância de má-fé. Todavia, a aplicação da penalidade só é admitida quando restar configurada alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil e somente quando a parte agir de forma dolosa, intencional, com o intuito de prejudicar a parte adversa. Artigo 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Nesse sentido, colaciono as seguintes ementas: STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SANÇÃO CIVIL PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do credor. Precedentes. 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - 4ª Turma - AgInt no AREsp 1455010 DF 2019/0050338-1 - Rel. Ministro Raul Araújo - J. 25/06/2019 - P. 01/07/2019). TJSP - IMPOSIÇÃO DE PENA À APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - - Pleito para que seja afastada a pena de litigância de má-fé - Possibilidade - A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade - - Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar - Caso concreto em que o valor obtido com alienação do bem foi abatido do cômputo do cálculo e não impediu ou dificultou o exercício do direito de defesa do executado - Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da apelante e inexistência de prejuízo processual ao apelado - Revogação da sanção imposta - Litigância de má-fé não caracterizada, condenação afastada - Sentença reformada somente neste aspecto - RECURSO PROVIDO. (TJSP - 38ª Câmara de Direito Privado - AC 10280105420218260114 SP 1028010-54.2021.8.26.0114 - Rel. Spencer Almeida Ferreira - J. 23/06/2022 - P. 23/06/2022). Tendo em vista que a parte promovente apenas narrou a sua versão dos fatos e, ausente a demonstração de má-fé, denego o pedido de condenação em litigância de má-fé. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes se referem a pontos não determinantes ao deslinde da causa, incapazes, portanto, de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, em consonância com o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, "para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão". (NERY JUNIOR E OUTRO. Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015: 2015, 1ª edição, ed. RT, p. 1155). III - DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo totalmente improcedentes os pedidos da ação. 2. Denego o pedido de condenação da autora em litigância de má-fé. 3. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, condeno o(a) promovente em custas processuais e honorários advocatícios, à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. Todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do(a) beneficiário(a), consoante o disposto no artigo 98, §§2º e 3º, do aludido diploma legal. 4. Sentença publicada e registrada eletronicamente. 5. Intimem-se os litigantes, por meio dos respectivos advogados, via DJEN. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito