Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - [email protected] - WhatsApp CAJ - (85) 98239-5531 |Processo Nº: 3000089-19.2026.8.06.6112 |Requerente: LAURO BRANDAO LIMA NETO |Requerido: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Declaração de inexigibilidade de débito com Indenização por Dano Moral ajuizada por LAURO BRANDÃO LIMA NETO em face da BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., com partes já qualificadas nos autos. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos Juizados Especiais independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Preliminarmente, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade, posto que nos termos do §3º do art. 99 do CPC presume-se verdadeira a hipossuficiência arguida exclusivamente por pessoa natural. Igualmente, rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto, suscitada em contestação (Id. 213105467). A perda superveniente do interesse de agir somente se configura quando há satisfação integral e espontânea da pretensão autoral antes do ajuizamento ou da citação, o que não restou demonstrado nos autos. O ônus da prova foi invertido, em sede de audiência UNA, em favor da parte autora porquanto se trata de relação de consumo, sendo verossímeis as alegações iniciais, além de restar demonstrada a hipossuficiência técnica do consumidor frente à parte promovida, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se o princípio da oralidade, e demais princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se à análise da legitimidade de cobrança de multa por fidelidade diante da impossibilidade de continuidade da prestação do serviço em novo endereço. A parte autora relata cobrança indevida de multa por fidelização/quebra de contrato, no valor de R$ 251,51 (duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos), decorrente da impossibilidade de continuidade da prestação do serviço de internet em razão de mudança de endereço, pleiteando a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A parte ré, em contestação (Id. 213105467), sustenta a regularidade da cobrança e requer, preliminarmente, o reconhecimento de perda superveniente do objeto da ação, além de impugnar, no mérito, a existência de dano moral indenizável. A parte autora logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O comprovante de pagamento acostado aos autos (Id. 191839438) demonstra o desembolso, pela parte autora, de valor referente à multa por fidelização contratual. Ademais, as conversas entre o promovente e a empresa promovida comprovam o relato do autor referente ao motivo da rescisão contratual (Id. 191839439). Ocorre que a rescisão contratual decorreu da impossibilidade de prestação do serviço no novo endereço do consumidor, circunstância que configura descumprimento contratual por parte da operadora, e não desistência imotivada do usuário. Assim, a promovida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. As telas do sistema da promovida, que apresentam solicitações do autor, não fazem prova quantos aos fatos trazidos ao Juízo, uma vez que revelam situação posterior ao que está sendo tratado nesta lide. Nesse sentido, a Resolução nº 632/2014 da ANATEL, em seu art. 57, § 3º, é expressa ao dispor que a multa por fidelização não é devida quando a rescisão decorrer de descumprimento de obrigação contratual pela prestadora. Assim, revela-se abusiva e nula de pleno direito a cláusula que impõe ônus ao consumidor em hipótese de impossibilidade de prestação do serviço, nos termos do art. 51, IV e XI, do CDC. Diante disso, impõe-se a declaração de inexigibilidade do débito e a devolução do valor pago, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não demonstrada a ocorrência de engano justificável por parte da ré. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a hipótese configura mero descumprimento contratual, incapaz, por si só, de gerar abalo à honra ou à dignidade do consumidor, não se enquadrando nas hipóteses de dano moral in re ipsa reconhecidas pela jurisprudência para os casos de falha grave na prestação do serviço, tais como negativação indevida ou interrupção prolongada e não solucionada do serviço essencial. Por conseguinte, considero que o ocorrido não teve repercussão de cunho pessoal, situando-se, antes, no contexto de mero aborrecimento. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: DECLARAR a inexigibilidade do débito referente à multa por fidelização impugnada nestes autos; CONDENAR a parte promovida a restituir à parte autora, em dobro, o valor de R$ 251,51 (duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos), pago conforme comprovante (Id. 191839438), totalizando R$ 503,02 (quinhentos e três reais e dois centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e juros calculados pela taxa legal nos termos da Lei 14.905/24 (arts. 389 e 406 do Código Civil) desde a citação; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração protelatórios ou fora das hipóteses legalmente previstas, sobrecarregando por conseguinte o Judiciário desnecessariamente, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos nessas circunstâncias, implicará na imposição de multa prevista na forma do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publicada virtualmente. Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. JOYCE DOS SANTOS NERY Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos." Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO