Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO ALCANÇADO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP, afastou a prescrição e, com base na decretação da revelia do réu, reconheceu a responsabilidade da instituição financeira, condenou-o ao pagamento de indenização por danos materiais a ser apurada em liquidação de sentença e julgou improcedente o pedido de danos morais. O recorrente suscita a ocorrência da prescrição, sustenta a imprescindibilidade de perícia contábil para apuração de eventual saldo credor e requer a reforma ou a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a revelia impede o exame da prescrição em grau recursal; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória está prescrita à luz do Tema Repetitivo n.º 1.387 do STJ; e (iii) determinar se a ausência de perícia contábil configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Dos efeitos da revelia - A prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e apreciável em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Por essa razão, a circunstância de o Banco do Brasil ser réu revel não impede o exame da prejudicial de mérito quando evidenciada por documentos constantes dos próprios autos. Assim, não prospera a alegação de que a tese prescricional estaria preclusa em razão da revelia. Da prescrição - O Tema Repetitivo n.º 1.387 do STJ estabelece um critério objetivo para o início do prazo prescricional decenal, qual seja, a data do saque integral do principal que encerra definitivamente a conta individualizada do PASEP. No caso concreto, o saque realizado em razão do casamento, em 19/03/1987, embora tenha zerado momentaneamente o saldo da conta, não caracterizou saque integral definitivo, pois a conta permaneceu ativa, recebeu novos créditos, cotas e rendimentos. De fato, o encerramento efetivo ocorreu apenas em 23/03/2018, com o saque definitivo por idade. Como a ação foi ajuizada em 06/09/2024, não transcorreu o prazo prescricional decenal contado do saque definitivo, razão pela qual a prejudicial de prescrição deve ser rejeitada. Da perícia técnica - Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, presunção que pode ser infirmada pelas provas constantes dos autos e que não dispensa o magistrado do exame da suficiência do conjunto probatório. Portanto, a redação do art. 344, do CPC, não implica, necessariamente que o pedido autoral deve ser julgado procedente, a depender da prova coligida aos autos. Na espécie, o autor juntou as microfilmagens e extratos da conta PASEP, além de cálculos unilaterais (Ids 39025212 e 39025213, 39025214 a 39025217). Entretanto, a definição do montante efetivamente devido exige conhecimento técnico especializado, pois demanda análise contábil complexa, envolvendo sucessivas alterações legislativas, conversões de padrões monetários, aplicação de índices oficiais de atualização, distribuição de cotas, incidência de rendimentos e conferência das movimentações financeiras realizadas ao longo de décadas. Por essa razão, a simples apresentação de demonstrativo elaborado unilateralmente pela parte autora, embora constitua elemento indiciário relevante, não é suficiente, por si só, para definir o efetivo valor da indenização, especialmente quando ausente o indispensável exame técnico por perito judicial. Nessas circunstâncias, a solução mais adequada consiste na anulação da sentença para reabertura da instrução probatória, com realização de perícia contábil oficial e imparcial. Tal providência permitirá aferir, com precisão técnica, se efetivamente ocorreram desfalques, ausência de remuneração das cotas ou outras irregularidades na administração da conta PASEP e, em caso positivo, quantificar corretamente o valor devido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A revelia não impede o reconhecimento e a análise da prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública. O prazo prescricional decenal nas ações relativas à conta individualizada do PASEP inicia-se com o saque integral definitivo que encerra a conta, conforme o Tema Repetitivo n.º 1.387 do STJ. O saque que não encerra definitivamente a conta vinculada não constitui termo inicial da prescrição. A revelia não conduz automaticamente à procedência dos pedidos nem afasta a necessidade de prova suficiente dos fatos constitutivos do direito. A apuração de diferenças em conta vinculada ao PASEP exige, em regra, perícia contábil quando a definição da existência e da extensão do dano depender de conhecimento técnico especializado. A ausência de perícia contábil indispensável configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344 e 487, II; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1.387; STJ, Tema Repetitivo n.º 1.150; STJ, REsp 1.732.807/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.08.2018, DJe 17.08.2018; STJ, AgInt no REsp 1.340.807/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08.11.2018, DJe 16.11.2018.