Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001577-71.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: VICTOR CESAR FERNANDES DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BOOKING FORTALEZA GESTAO DE IMOVEIS LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: DAVI CELESTINO ANDRADEFELICIANO LYRA MOURABEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE De ordem da Meritíssima Juíza do 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) acima indicada(s) INTIMADA(S) da sentença abaixo transcrita. Fortaleza, 24 de julho de 2026. MARCELLO SOARES WU SHUH Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: O relatório é dispensado na forma do art. 38, da Lei9.099/95, entretanto, para uma melhor compreensão da matériaposta a julgamento, cumpre mencionar que VICTOR CESARFERNANDES DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da BOOKING e BEACH PARKHOTÉIS E TURISMO S/A. Alega o autor que realizou a reservade um apartamento no Wellness Beach Park Resort para o dia16 de maio de 2021 por meio da plataforma Booking.com,mediante o bloqueio do valor da diária de R$ 200,00 em seucartão de crédito. Aduz que, ao chegar ao local acompanhadode sua esposa grávida, teve o ingresso recusado, sendo-lheexigido novo pagamento direto ao proprietário, além de serinformado sobre a suspensão dos serviços. Diante disso,requereu a devolução em dobro do valor material eindenização por danos morais de R$ 15.000,00.A ré BOOKING.COM BRASIL apresentou contestaçãotempestiva. Arguiu, preliminarmente, a retificação do polopassivo, a impugnação à justiça gratuita, a prejudicial deprescrição trienal e a ilegitimidade passiva ad causam. Nomérito, sustentou a aplicação do princípio do duty tomitigate the loss, a culpa exclusiva de terceiro(proprietário/resort), a inexistência de provas do danomaterial e a ausência de configuração de danos morais,pugnando pela improcedência dos pedidos. A promovida BeachPark Hotéis e Turismo S/A também se manifestou nos autosrequerendo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.Foi realizada audiência de conciliação, mas as partesnão transigiram. Não há necessidade da produção de outrasprovas, cabendo o julgamento antecipado nos termos do artigo355, I, do CPC.É o sucinto relatório; passo a decidir.FUNDAMENTAÇÃODo Polo Passivo - Retificação NecessáriaDefere-se o requerimento formulado na peça de defesa paradeterminar a exclusão do termo "Booking Fortaleza Gestão eImóveis Eireli" e a regular inserção de BOOKING.COM BRASILSERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA. (CNPJ: 10.625.931/0001-39) no polo passivo da lide, procedendo-se às alteraçõescadastrais necessárias no sistema.Da Ilegitimidade Passiva da Empresa Beach Park Hotéis eTurismo S/A: Inicialmente, impõe-se o acolhimento dapreliminar de ilegitimidade passiva arguida em favor dacorré Beach Park Hotéis e Turismo S/A.Compulsando detidamente os fólios, verifica-se que aparte autora não demonstrou que referida empresa tenha feitoparte integrante da cadeia de consumo no caso concreto. Nãohá nenhuma comprovação nos autos de que o apartamentoespecificamente discutido no processo fosse gerido ouadministrado pela mencionada rede hoteleira. Sabe-se que, emempreendimentos do tipo pool imobiliário ou condomíniosintegrados, diversos apartamentos constituem propriedadesparticulares e são geridos de forma autônoma pelos seusproprietários ou por administradoras locais independentes,não integrando a rede de hotelaria da marca corporativa.À míngua de nexo causal ou contratual com a empresaBeach Park Hotéis e Turismo S/A, o processo deve serextinto, sem resolução do mérito, em relação a ela.Das Preliminares e Prejudiciais Suscitadas pela Booking.comAs demais defesas processuais e prejudiciais apresentadaspela Booking.com devem ser integralmente rejeitadas, senãovejamos:Da Impugnação à Justiça Gratuita: A assistência judiciáriagratuita nos Juizados Especiais, em sede de primeiro grau, éassegurada por lei face à ausência de custas iniciais (art.54 da Lei 9.099/95). Eventual análise de hipossuficiênciafinanceira restringe-se ao momento de interposição derecurso inominado, razão pela qual afasta-se a objeção porora.Da Prejudicial de Prescrição: A requerida aduz que apretensão estaria fulminada pela prescrição trienal doCódigo Civil (art. 206, § 3º, V). Sem razão. Cuidando-se deevidente relação consumerista decorrente de falha naprestação de serviço, incide o prazo prescricionalquinquenal estipulado pelo artigo 27 do Código de Defesa doConsumidor. Considerando que o evento danoso ocorreu em16/05/2021 e a ação foi distribuída em 19/09/2025, oquinquênio legal não foi ultrapassado, restando afastada atese de prescrição.Da Ilegitimidade Passiva da Booking.com: A ré sustenta sermera intermediadora eletrônica e "anúncio de classificados".Ocorre que a Booking.com aufere lucro direto com a atividadede aproximação, participando ativamente da cadeia defornecimento e da engrenagem consumerista. Aplica-se ateoria da asserção e a responsabilidade solidária dosparticipantes da cadeia de serviços (arts. 7º, parágrafoúnico, e 14 do CDC), possuindo a ré legitimidade total parafigurar no polo passivo.MÉRITONo mérito, a demanda é parcialmente procedente.A lide comporta julgamento sob o prisma do Código deDefesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), diploma aplicávelaos contratos de intermediação de hospedagem por plataformasdigitais. Diante da evidente vulnerabilidade técnica einformacional do consumidor, opera-se a inversão do ônus daprova (art. 6º, VIII, do CDC).O autor desincumbiu-se do seu ônus probatório mínimo(art. 373, I, do CPC) ao comprovar a regular contratação e aconfirmação do apartamento reservado através da plataformada ré, bem como o bloqueio cautelar em seu cartão decrédito. Por outro lado, restou incontroverso que orequerente não conseguiu usufruir da hospedagem contratadadevido a problemas internos e à falta de repasse/comunicaçãocom a administradora direta do imóvel.Como intermediadora de serviços turísticos, aBooking.com responde de forma objetiva pelos vícios e falhasestruturais das reservas efetuadas em seu sítio eletrônico.Na hipótese, restou demonstrado que o atendimento prestadoao consumidor no momento do impasse foi falho, embargando edificultando ainda mais a resolução do problema. A requeridaoperou com total ausência de transparência, omitindoinformações essenciais e deixando de trabalhar ativamentepara mitigar os prejuízos e realocar o cliente. Evidenciadaa quebra dos deveres anexos da boa-fé objetiva e configuradaa falha na prestação do serviço nos moldes do artigo 14 doCDC.Do Dano MaterialNo tocante ao pedido de repetição do indébito (danosmateriais), a pretensão não merece acolhimento.O dano material exige prova efetiva do desfalquepatrimonial, não podendo ser fundado em meras presunções. Adocumentação acostada demonstra que os R$ 200,00 indicadosna inicial referem-se a uma "pré-reserva" ou "pré-cadastro"de limite temporário no cartão de crédito, funcionando comomera garantia para a acomodação. Não veio aos autos nenhumafatura consolidada ou comprovante de pagamento que atesteque o valor foi efetivamente faturado, debitado e adimplidopelo consumidor. Ausente a comprovação do desembolso, opedido de ressarcimento material deve ser julgadoimprocedente.Do Dano MoralPor outro lado, o dano moral resta plenamentecaracterizado. A situação vivenciada pelo autor suplantou aesfera do mero aborrecimento cotidiano ou do simplesinadimplemento contratual.O consumidor planejou e empreendeu um deslocamento desua cidade originária (Itapipoca-CE) até a capital do Estadocom o escopo de usufruir de um final de semana de lazer comsua esposa, a qual se encontrava em estado gestacional. Afrustração completa da legítima expectativa de repousofamiliar, somada ao descaso, à falta de assistência daplataforma e à necessidade de retornar imediatamente àcidade de origem em condições adversas, atinge diretamenteos direitos de personalidade e o bem-estar psíquico doindivíduo, gerando manifesto dever de indenizar.Para a fixação do quantum indenizatório, deve o julgadorbalizar-se pelos princípios da razoabilidade e daproporcionalidade, observando as peculiaridades do casoconcreto, a capacidade econômica das partes e o caráterpedagógico-punitivo da medida, sem proporcionarenriquecimento sem causa. Sendo assim, fixa-se a indenizaçãopor danos morais no montante de R$ 2,000,00 (dois milreais).DISPOSITIVOAnte o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passivada empresa BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A e, porconseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO emrelação a ela, com fulcro no artigo 485, inciso VI, doCódigo de Processo Civil.REJEITO as preliminares e prejudiciais da ré Booking.come, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidosautorais formulados em face de BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOSDE RESERVA DE HOTÉIS LTDA., para: CONDENAR a ré Booking.comao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título deindenização por danos morais, com atualização pelo IPCA apartir da data da sentença e juros da Selic a partir dacitação. Improcedente o pedido de danos materiais.Sem custas e sem honorários advocatícios, em consonânciacom o art. 55 da Lei nº 9.099/95.Intimem-se.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com asbaixas devidas.Fortaleza - CE, data do sistema.Juiz (a) de DireitoAssinatura Eletrônica