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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Agravo de Instrumento 5012778-45.2025.4.02.0000

Órgão julgador
2ª Turma Especializada
Julgamento
24/08/2026
Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
5012778-45.2025.4.02.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO FINAL DA BASE DE CÁLCULO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve os cálculos da Contadoria Judicial sobre honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença. A ação originária reconheceu períodos de atividade especial e vínculo empregatício, determinando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. O acórdão reformou parcialmente a sentença, ampliando o reconhecimento de tempo especial e convertendo o benefício em aposentadoria integral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tema 1.050 do STJ é aplicável para incluir valores pagos administrativamente após a citação na base de cálculo dos honorários, mesmo que a implantação tenha ocorrido após o trânsito em julgado; e (ii) saber se o termo final da base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser a data da sentença ou a data do acórdão que ampliou o direito reconhecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A decisão agravada não poderia considerar isoladamente a condenação originária em honorários de 10%. O acórdão substituiu a sentença nos capítulos examinados, conforme o art. 1.008 do CPC, e determinou a fixação da verba honorária na liquidação, segundo o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

4. O fundamento da decisão agravada para afastar o Tema 1.050 do STJ não se sustenta. O precedente considera o pagamento administrativo após a citação, independentemente de ter ocorrido antes ou depois do trânsito em julgado. A aplicação do Tema 1.050 na liquidação não viola a coisa julgada quando o título não definiu o tratamento dos pagamentos administrativos supervenientes.

5. A Contadoria deverá verificar se houve pagamento administrativo referente a competências situadas entre a citação e o termo final da base honorária. Em caso positivo, esses valores não poderão ser abatidos da base de cálculo dos honorários, pois o Tema 1.050 do STJ e a Súmula 111 do STJ devem ser aplicados conjuntamente, impedindo a exclusão de pagamentos administrativos compreendidos na base honorária, mas excluindo prestações vencidas após o termo final.

6. A pretensão de adoção do acórdão como termo final da base de cálculo dos honorários sucumbenciais merece acolhimento. A Súmula 111 do STJ, interpretada pelo STJ, permite que o termo final seja a data do julgamento favorável à concessão do benefício. O acórdão ampliou o reconhecimento do tempo especial e concedeu a aposentadoria integral, modificando a extensão do direito previdenciário reconhecido. Limitar a base de cálculo à data da sentença reduziria a verba honorária sem correspondência com a extensão final da condenação. A ausência de majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC não conduz a conclusão diversa, pois honorários recursais e termo final da base de cálculo são institutos distintos.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, e 1.008.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1.050; STJ, Tema 1.105; STJ, REsp 1.900.790/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.12.2020.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e determinar que os honorários sucumbenciais sejam calculados, segundo as faixas do art.