Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (88) Zap 3645-1255 OU (85) 31081789 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de reclamação trabalhista ajuizada por Sabrina Cristino de Araújo Almendra, em face do MUNICÍPIO DE COREAÚ. Narra a parte autora que exerceu cargo comissionado com início em 01 de fevereiro de 2017, sendo exonerada no dia 01 de janeiro de 2021. Alega que não foram efetuados os depósitos referentes às férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS. Diante disso, pleiteou a condenação do ente municipal ao pagamento das verbas remuneratórias mencionadas. Recebida a inicial no Id 89289022, determinou-se a citação do requerido. Celebrada audiência de conciliação de Id de nº 101850541, não houve acordo. O Município de Coreaú ofertou contestação no Id 10627175 em que alega que a autora não faz jus ao recebimento de FGTS. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.. Foram juntadas as fichas financeiras da parte autora no Id de nº 106267180. É o relatório. A questão debatida nos autos reclama prova estritamente documental. Só a prova documental é capaz de comprovar se ocorreu a contratação, o tempo em que os serviços foram prestados e se houve ou não adimplemento patrimonial quanto às obrigações fruto da prestação do serviço. Assim, reputo que a prova existente nos autos (documental) é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessário designar audiência de instrução. Superada esta questão processual, passo a analisar o mérito da causa. Sobre a matéria discutida nestes autos, o Supremo Tribunal Federal estatuiu teses em sede de repercussão geral, sendo cogentes a aplicação desses precedentes obrigatórios. Três são os temas: Tema 551-"Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" Tema 612 -"Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração." Tema 916 -"A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS". No caso concreto, a autora foi contratada para exercer em comissão, para atendimento de excepcional interesse público, nos termos preconizados pela Lei Municipal de nº 596/2015, cuja cópia consta nos autos. No julgamento do RE 658.026 (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612), o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou as condições de validade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público: a) previsão dos casos excepcionais em lei; b) prazo de contratação predeterminado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional; O caso em apreço, contudo, revela que a contratação se deu de forma irregular, face os seguintes aspectos: 1- A lei local que a sustenta tem natureza genérica, ou seja, não previu de forma específica a situação de excepcionalidade exigida para a contratação episódica, qual seja, a comprovação da existência de uma demanda eventual ou passageira que justificasse tal contratação; 2 - A parte ré não comprovou a existência de situação temporária e excepcional apta a tornar escorreita a contratação temporária; 3 - o serviço prestado pela parte autora tem natureza de serviço ordinário permanente do Estado, o que só reforça a ideia de burla ao princípio do concurso público. Assim, tendo havido a irregularidade na contratação temporária, vê-se a incidência do Tema 916, tendo a parte autora, portanto, direito apenas ao FGTS e saldo de salários. O direito ao FGTS, além de previsto na decisão do STF, acima mencionada, também encontra previsão no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e na Súmula 466, do STJ: "Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário" "Súmula 466, STJ. O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público". No que tange aos consectários legais, deve-se acompanhar a orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905), a qual determinou que após a vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, declarando ter direito a autora à percepção do FGTS e saldo de salários. Indefiro, por outro lado, os pedidos relativos à indenização de férias, acrescida do terço constitucional e 13º salário. Condeno, em razão disto, o município de Coreaú a depositar o FGTS do período de contratação, 01/022017 a 01/01/2021, com remuneração de R$ 4.828,12 (quatro mil, oitocentos e vinte e oito reais e doze centavos), junto à Caixa Econômica Federal, conforme determina a Lei nº 8.036/1990. Os juros de mora são devidos desde a citação, cujos índices serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Também é devida correção monetária, calculada com base no IPCA-E. Condeno à requerida, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no limite de 10% sobre o valor da condenação (depósito relativo ao FGTS), a ser apurado em liquidação. Sem reexame necessário. P. R. I. Intimem-se as partes. Coreaú, 24 de julho 2026. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito