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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Agravo de Instrumento 5012178-92.2023.4.02.0000

Órgão julgador
2ª Turma Especializada
Julgamento
24/08/2026
Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
5012178-92.2023.4.02.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. TEMA 1.178 DO STJ. OPORTUNIZAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. INSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por CLARISSA DE SOUZA PALMIER contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Os autos retornam da Vice-Presidência do Tribunal para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do trânsito em julgado do Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. A agravante sustenta fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da gratuidade de justiça observou as diretrizes fixadas pelo Tema 1.178 do STJ e pelo art. 99, § 2º, do CPC; e (ii) estabelecer se os elementos constantes dos autos comprovam a hipossuficiência econômica da agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando existirem elementos concretos que evidenciem capacidade financeira da parte.

4. O magistrado não pode indeferir de plano o pedido de gratuidade de justiça com fundamento exclusivo em critérios objetivos, devendo oportunizar à parte a comprovação de sua alegada insuficiência de recursos, na forma do art. 99, § 2º, do CPC.

5. O juízo de origem observou o procedimento legal ao intimar a agravante para apresentar declaração de imposto de renda, comprovante de rendimentos e outros documentos pertinentes antes de decidir o pedido.

6. A documentação apresentada demonstra percepção de aposentadoria, rendimentos provenientes de previdências privadas, trabalho não assalariado e aplicações financeiras, além de rendimentos tributáveis em montante incompatível com a alegada incapacidade de suportar as despesas processuais.

7. As despesas médicas informadas na declaração de imposto de renda, embora relevantes, não afastam a conclusão de que a agravante possui condições de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.

8. Impõe-se o juízo de retratação para adequação ao Tema 1.178 do STJ, mantendo-se, contudo, o indeferimento da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural possui presunção relativa e pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos.

2. O indeferimento da gratuidade de justiça exige prévia oportunidade para que a parte comprove sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.

3. Demonstrada, após a instrução do pedido, a capacidade econômica da parte, é legítimo o indeferimento da gratuidade de justiça em conformidade com o Tema 1.178 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, § 2º, e 1.030, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; STJ. REsp 1.584.130 / RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. DJ: 07/06/2016; TRF/2, AG nº 5012178-92.2023.4.02.0000, 2ª Turma Especializada, Relatora JFC KARLA NANCI GRANDO, julgado em 04/12/2023; TRF2, AG nº 5001400-29.2024.4.02.0000, 5a. Turma Especializada, Relator JFC WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, julgado em 16/04/2024.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, exercer o juízo de retratação, para negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.