Ementa
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 502, 508 e 525 do Código de Processo Civil: a) REJEITO INTEGRALMENTE a Impugnação aos Cálculos oposta pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 91399170); b) HOMOLOGO a memória de cálculo apresentada pela exequente (ID 87620994), fixando o valor do crédito exequendo em R$ 8.936,24 (oito mil, novecentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos), atualizado até 09/12/2025; c) DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO executada e JULGO EXTINTO o procedimento de Cumprimento de Sentença, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil; d) DETERMINO, após o transito em julgado, a expedição de ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO, com força de mandado, em favor da exequente HELENA CORREIA MAIA SILVA (CPF nº 955.610.053-91), podendo ser emitido em nome de seu procurador legalmente constituído, Dr. PEDRO RIBEIRO MENDES (OAB/PI nº 8303 e CPF nº 008.666.641-06), ante a presença de poderes específicos para receber e dar quitação (ID 58263839, p. 2), para levantamento do saldo integral e atualizado depositado na Conta Judicial nº 2900102399170 (ID 88512621), mantida junto ao Banco do Brasil S.A. (Agência 2660), acrescido dos juros e da correção monetária incidentes pela instituição financeira até a data do efetivo levantamento; e) Fica o advogado da exequente ciente da obrigação de prestar contas e juntar aos autos o comprovante de repasse dos valores pertencentes à exequente no prazo de 05 (cinco) dias após o levantamento; f) Custas processuais da fase executiva pelo executado, se houver. Sem condenação ao pagamento de novos honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação (Súmula 519 do STJ). Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol e-mail: - Fone: ( ) Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800957-77.2024.8.18.0089 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: HELENA CORREIA MAIA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento Definitivo de Sentença promovida por HELENA CORREIA MAIA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. (ID 87620237). A exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 8.936,24 (ID 87620994), atualizada até 09/12/2025, postulando a intimação do executado para pagamento do débito referente ao título executivo judicial transitado em julgado. O executado comprovou o depósito do valor de R$ 8.936,24 em 02/01/2026 (ID 88512621), via Guia de Depósito Judicial nº 000000047816173, alocado na Conta Judicial nº 2900102399170 do Banco do Brasil, Agência 2660, aduzindo tê-lo feito para fins de garantia do juízo (ID 88512619). Posteriormente, o Banco executado opôs Impugnação aos Cálculos (ID 91399170), requerendo a atribuição de efeito suspensivo. No mérito, alegou a existência de excesso de execução no montante de R$ 8.064,20. Sustentou que os cálculos da exequente englobam parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (período de 01/03/2017 a 01/06/2019), aplicam juros sobre danos morais desde data prescrita e deixam de efetuar a compensação da quantia de R$ 1.267,19 disponibilizada em 03/03/2017 (atualizada para R$ 1.949,46). Apontou como incontroverso o valor de R$ 872,04. Juntou planilha (ID 91399173) e extrato (ID 91399172). Devidamente intimada (ID 92517207), a exequente apresentou manifestação (ID 94300138), arguindo o descabimento de efeito suspensivo e a inadmissibilidade da impugnação. Afirmou que a tese de compensação e a insurgência sobre a prescrição constituem tentativa de reabrir a fase de conhecimento e modificar o título judicial acobertado pela coisa julgada, o qual não determinou abatimento de valores. Requereu a rejeição da impugnação, a manutenção integral do cálculo exequendo e a liberação das quantias depositadas. Os autos vieram conclusos (ID 95704909). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas documentalmente acostadas aos autos. 2.1. Do efeito suspensivo Indero o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação. A concessão do efeito suspensivo exige a demonstração cumulativa da relevância dos fundamentos e do perigo de dano grave, de difícil ou incerta reparação (art. 525, § 6º, do CPC). No caso, conforme se demonstrará, os fundamentos da impugnação colidem frontalmente com a coisa julgada, inexistindo probabilidade do direito do executado. 2.2. Da impugnação aos cálculos e da intangibilidade da coisa julgada No mérito da impugnação, a insurgência do executado não merece acolhimento. O título executivo judicial proferido na fase de conhecimento (Sentença ID 66613411, mantida integralmente pelo Acórdão ID 87167467) transitou em julgado em 28/11/2025 (ID 87167472). Tornaram-se imutáveis e indiscutíveis os comandos decisórios nele contidos, por força da proteção constitucional e processual da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 502 do CPC). O executado pretende deduzir do montante exequendo o valor de R$ 1.267,19 (atualizado para R$ 1.949,46), afirmando ter sido disponibilizado na conta da autora em 03/03/2017. Ocorre que o dispositivo da sentença e do acórdão não autorizou qualquer compensação ou abatimento desse valor da condenação. Pelo contrário, a sentença declarou expressamente a nulidade do contrato por falta de prova da efetiva disponibilização do numerário (Súmula 18 do TJPI). Nesse diapasão, o art. 525, § 1º, VII, do CPC dispõe que a compensação alegada em impugnação deve ser estritamente superveniente à sentença. Pretender a compensação de suposto crédito ocorrido em 2017, após o trânsito em julgado de decisão que julgou procedente a demanda sem determinar o abatimento, esbarra na eficácia preclusiva da coisa julgada prevista no art. 508 do CPC (tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debuit). Igualmente descabida é a alegação de prescrição das parcelas de 01/03/2017 a 01/06/2019 e de erro no termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais. A questão da prescrição foi expressamente enfrentada e afastada na fundamentação da sentença (ID 66613411, p. 2) e ratificada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 87167467). Não é lícito ao executado reabrir em sede de execução matérias decididas na fase de conhecimento. Quanto aos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, o título executivo determinou a incidência de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), qual seja, a data do primeiro desconto indevido (01/03/2017). A planilha apresentada pela exequente (ID 87620994) cumpriu com exatidão todos os parâmetros estabelecidos no dispositivo sentencial, aplicando os juros moratórios e a correção monetária estritamente na forma determinada. Portanto, a impugnação apresentada pelo banco executado deve ser rejeitada em sua totalidade, homologando-se o cálculo exequendo no valor de R$ 8.936,24. 2.3. Da satisfação da obrigação e extinção da execução Verifica-se que o executado efetuou o depósito do valor integral exequendo de R$ 8.936,24 em 02/01/2026 (ID 88512621), vinculado à Conta Judicial nº 2900102399170 perante o Banco do Brasil. Rejeitada a impugnação, constata-se a satisfação integral do débito exequendo pelo pagamento, impondo-se a expedição de alvará eletrônico para levantamento do valor em favor da exequente e a consequente extinção da fase executiva, nos termos do art. 924, II, do CPC. Ressalte-se que o patrono da exequente, Dr. Pedro Ribeiro Mendes (OAB/PI 8303), possui poderes expressos para receber e dar quitação, conforme procuração acostada ao ID 58263839 (p. 2). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 502, 508 e 525 do Código de Processo Civil: a) REJEITO INTEGRALMENTE a Impugnação aos Cálculos oposta pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 91399170); b) HOMOLOGO a memória de cálculo apresentada pela exequente (ID 87620994), fixando o valor do crédito exequendo em R$ 8.936,24 (oito mil, novecentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos), atualizado até 09/12/2025; c) DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO executada e JULGO EXTINTO o procedimento de Cumprimento de Sentença, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil; d) DETERMINO, após o transito em julgado, a expedição de ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO, com força de mandado, em favor da exequente HELENA CORREIA MAIA SILVA (CPF nº 955.610.053-91), podendo ser emitido em nome de seu procurador legalmente constituído, Dr. PEDRO RIBEIRO MENDES (OAB/PI nº 8303 e CPF nº 008.666.641-06), ante a presença de poderes específicos para receber e dar quitação (ID 58263839, p. 2), para levantamento do saldo integral e atualizado depositado na Conta Judicial nº 2900102399170 (ID 88512621), mantida junto ao Banco do Brasil S.A. (Agência 2660), acrescido dos juros e da correção monetária incidentes pela instituição financeira até a data do efetivo levantamento; e) Fica o advogado da exequente ciente da obrigação de prestar contas e juntar aos autos o comprovante de repasse dos valores pertencentes à exequente no prazo de 05 (cinco) dias após o levantamento; f) Custas processuais da fase executiva pelo executado, se houver. Sem condenação ao pagamento de novos honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação (Súmula 519 do STJ). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e a efetiva transferência/levantamento dos valores com a juntada do comprovante nos autos, arquivem-se o processo com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição. CARACOL - PI, data do sistema. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol