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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0050009-95.2020.8.06.0074

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
0050009-95.2020.8.06.0074
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente, E JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade deferida nos autos. Sem honorários, ante a ausência de pretensão resistida. Expeça-se a RPV/PRECATÓRIO. Determino a suspensão do processo até o pagamento da RPV/PRECATÓRIO. À Secretaria deverá certificar o pagamento da RPV/PRECATÓRIO a cada 100 dias. Expeçam-se os competentes alvarás para levantamento dos valores depositados. Os alvarás devem ser expedidos em separado, devendo-se destacar o percentual do causídico da parte autora, relativo aos honorários sucumbenciais, devendo o restante dos valores pagos serem destinados à parte autora. Após o devido cumprimento dos expedientes acima expressos, arquivem-se os autos DE IMEDIATO, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0050009-95.2020.8.06.0074 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Salário-Maternidade] AUTOR: MARIA ROSIANE DE OLIVEIRA REU: PROCURADORIA GERAL FEDERAL - PGF (AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS) SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A Autarquia Federal concordou com os cálculos da liquidação apresentados pela parte autora. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Compulsando o caderno processual em epígrafe, verifico que parte executada concordou com o valor apresentados pela exequente. Não há matéria litigiosa, mormente quando as partes não divergem e o bem questionado está na esfera de livre disposição da executada. Por este motivo, a melhor solução para o caso é sempre aquela composta entre as partes, já que reflete o espírito de justiça das vontades envolvidas. ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente, E JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade deferida nos autos. Sem honorários, ante a ausência de pretensão resistida. Expeça-se a RPV/PRECATÓRIO. Determino a suspensão do processo até o pagamento da RPV/PRECATÓRIO. À Secretaria deverá certificar o pagamento da RPV/PRECATÓRIO a cada 100 dias. Expeçam-se os competentes alvarás para levantamento dos valores depositados. Os alvarás devem ser expedidos em separado, devendo-se destacar o percentual do causídico da parte autora, relativo aos honorários sucumbenciais, devendo o restante dos valores pagos serem destinados à parte autora. Após o devido cumprimento dos expedientes acima expressos, arquivem-se os autos DE IMEDIATO, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intime(m)-se. Acaraú (CE), assinado e datado digitalmente. Leslie Anne Maia Campos Juíza de Direito, em respondência