Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol e-mail: - Fone: ( ) Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801853-86.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARINEZ MARIA PEREIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por Marinez Maria Pereira em face do Banco C6 Consignado S/A, partes qualificadas nos autos. A autora alegou que foi surpreendida por descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 010013003955, no valor mensal de R$ 52,25. Sustentou a ausência de contratação e requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 83467509). Este Juízo proferiu decisão determinando a emenda da exordial e o cumprimento de diligências cautelares para verificação da autenticidade e do interesse de agir (ID 86791411). A parte autora cumpriu as determinações com a apresentação de extratos bancários, procuração específica e realização de atendimento pessoal para identificação (IDs 88270115, 88333072, 88333073 e 88333079). A gratuidade da justiça foi deferida. O réu apresentou contestação alegando preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ausência de documentos essenciais e falta de interesse de agir, além da prejudicial de prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação formalizada via Cédula de Crédito Bancário (CCB) física e o efetivo repasse do numerário via transferência bancária para a conta da autora, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 90452028). A autora apresentou réplica impugnando os termos da contestação e reiterando a tese de fraude na assinatura e falta de comprovante de repasse de valores (ID 91932081). Intimadas as partes sobre a especificação de provas (ID 93087741), a autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 93227197), enquanto o réu juntou laudo técnico informativo e requereu diligências complementares (IDs 93992321 e 93992322). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o acervo probatório documental colacionado aos autos é suficiente para o esclarecimento das questões de fato controvertidas, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2.2. Das Matérias Preliminares e da Prejudicial de Mérito A impugnação à gratuidade da justiça deduzida pelo réu não merece prosperar. A autora é aposentada por idade e percebe renda mensal de um salário-mínimo (ID 83467512), elemento apto a demonstrar a sua vulnerabilidade econômica. Mantendo-se o benefício concedido. As preliminares de ausência de documentos essenciais e de falta de interesse de agir devem ser rejeitadas. A exordial preencheu os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, e o direito de ação independe do esgotamento da via administrativa, por força do princípio do livre acesso à jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Quanto à prejudicial de prescrição, aplica-se às pretensões reparatórias decorrentes de falha na prestação de serviço bancário o prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a data da ciência dos descontos. Considerando que os descontos iniciaram-se em outubro de 2020 e a ação foi ajuizada em setembro de 2025, não se consumou o lapso prescricional. Rejeito a prejudicial. 2.3. Do Mérito: Da Validade Contratual e do Efetivo Repasse do Crédito A controvérsia cinge-se em verificar a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo consignado nº 010013003955, bem como a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor e ao enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Com base na distribuição do ônus probatório, cabe à instituição financeira demonstrar a celebração válida do negócio jurídico e a disponibilização do numerário contratado na conta do consumidor, nos moldes exigidos pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e pela Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Examinando os autos, verifica-se que a instituição financeira ré comprovou satisfatoriamente a regularidade da contratação. O réu colacionou a Cédula de Crédito Bancário nº 010013003955 (ID 90452030), devidamente preenchida e assinada. O cotejo visual entre a assinatura constante do instrumento contratual e as assinaturas aposta nos documentos pessoais apresentados pela autora (IDs 83467510 e 88270122) demonstra nitida semelhança gráfica. Além disso, o banco comprovou a efetiva disponibilização do valor liberado de R$ 2.112,82 por meio do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível - TED (ID 90452036), realizada em 28/10/2020. O crédito foi direcionado ao Banco do Brasil, Agência 3949, Conta Corrente 15145-9, titularizada pela autora. Verifica-se, a partir do histórico de créditos do INSS (ID 83467512) e dos extratos de conta bancária juntados nos autos (ID 88333079), que a referida conta bancária é exatamente a mesma em que a requerente recebe mensalmente seu benefício previdenciário, restando evidenciado o proveito econômico obtido com a operação. Dessa forma, restou atendido o entendimento sumulado pelo Tribunal de Justiça do Piauí: SÚMULA Nº 18 do TJPI: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Tendo a instituição financeira comprovado a celebração do contrato e a transferência do crédito para a conta de titularidade da consumidora, restou demonstrada a regularidade do negócio jurídico e a legitimidade dos descontos efetuados. Reconhecida a regularidade contratual, não há falar em repetição de indébito ou em danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. CARACOL - PI, data do sistema. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol