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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5008370-20.2024.4.02.5117

Órgão julgador
6ª Turma Especializada
Julgamento
27/08/2026
Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
5008370-20.2024.4.02.5117
Inteiro teor

Ementa

ADMINISTRATIVO E CIVIL. PENSÃO CAUSA MORTIS. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA. INEXISTÊNCIA.

1- Apelo contra sentença que julgou improcedente pedido voltado a obter pensão derivada de suposta união estável da apelante com falecido servidor.

2 - Em todo e qualquer caso no qual alguém alega união estável anterior ao falecimento de servidor, a parte interessada deve produzir elementos e evidências compatíveis com o alegado relacionamento. Caso no qual a prova é frágil e não há demonstração nem da coabitação, além do fato de outra pessoa (já falecida) ter recebido a pensão na qualidade de companheira. Ademais, a incompatível demora em requerer a pensão, que era percebida por outra companheira, mostra a falta de dúvida sobre isso e depõe contra o pleito. A prova ofertada é precária e não serve para demonstrar união nos termos do art.1.723 do Código Civil.

3- Apelação desprovida.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.