Ementa
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Sem novas custas ou honorários nesta fase, além daqueles já abrangidos pelo título executivo e pelos cálculos homologados. Publique-se.
Inteiro teor
SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ROSILDA MAGALHÃES DE SOUSA CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S.A. A decisão de ID 183655757 homologou os cálculos apresentados pela parte executada, no valor de R$ 5.405,79, acrescido dos rendimentos legais incidentes sobre o depósito judicial, e determinou a expedição de alvará eletrônico em favor da exequente. Na mesma oportunidade, diante da alegação de possível duplicidade de pagamento, determinou-se à Secretaria que verificasse a existência de ordem de bloqueio vinculada ao presente processo. Conforme certidão de ID 204302156 e documento de ID 204302167, não foi localizada ordem de bloqueio SISBAJUD efetuada por este Juízo em desfavor da executada relativamente ao presente feito. Por sua vez, o comprovante de ID 213076262 demonstra que o alvará eletrônico foi regularmente processado, tendo sido realizado, em 11 de junho de 2026, o pagamento da quantia atualizada de R$ 6.554,58. Assim, encontra-se integralmente satisfeita a obrigação reconhecida no título executivo judicial. O art. 924, II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, devendo a extinção ser declarada por sentença, nos termos do art. 925 do mesmo diploma legal. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Sem novas custas ou honorários nesta fase, além daqueles já abrangidos pelo título executivo e pelos cálculos homologados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos com baixa. Tianguá/CE, data da assinatura eletrônica. Felipe William Silva Gonçalves Juiz de Direito