Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol e-mail: - Fone: ( ) Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801799-23.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: DJALMA BATISTA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por DJALMA BATISTA DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A. (ID 83075379 e ID 83076004). O promovente sustenta ser pessoa idosa e aposentada, que utiliza conta bancária junto à instituição financeira ré precipuamente para o recebimento do seu benefício previdenciário (ID 83076004). Afirma que vem sofrendo débitos mensais não autorizados em sua conta sob as rubricas de Cartão Crédito Anuidade, Tarifa Bancária Cesta B4. Expresso, Pacote de Serviços e Título de Capitalização (ID 83076004). Diante disso, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica contratual atinente a tais serviços, a cessação definitiva das cobranças, a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 83076004). Por meio de decisão fundamentada (ID 83104060), determinou-se a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, demonstrando a autenticidade da postulação e seu interesse processual. O autor cumpriu a determinação mediante comparecimento presencial ao Fórum da Comarca de Caracol, com apresentação de documentos originais de identificação e comprovante de residência atualizado, ratificando expressamente a outorga de poderes ao seu advogado (ID 84165015 e ID 87380930). Recebida a exordial e dispensada a audiência conciliatória, determinou-se a citação do banco réu para oferecer contestação, advertindo-o da obrigação de apresentar o instrumento contratual assinado ou comprovante idôneo da contratação dos serviços impugnados (ID 92304514). O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 93597517). Preliminarmente, arguiu falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e impugnou a concessão da justiça gratuita (ID 93597517). Como prejudiciais de mérito, suscitou a decadência do direito com base no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor e a prescrição trienal do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, ou sucessivamente a quinquenal do artigo 27 do CDC (ID 93597517). No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, alegando prestação regular do pacote de serviços e uso da conta, vedação do comportamento contraditório, aplicação do dever de mitigar o próprio prejuízo, ausência de ato ilícito, descabimento da devolução em dobro e inocorrência de danos morais (ID 93597517). Não juntou aos autos nenhum contrato escrito de abertura de conta assinado pelo autor nem termo de adesão a pacote de serviços ou produto. A parte autora não apresentou réplica no prazo legal, conforme certidão lavrada nos autos (ID 101343665). Os autos vieram conclusos para julgamento (ID 101343673 e ID 101343674). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO A. Da preliminar de falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida administrativa). O banco réu arguiu a carência de ação pela ausência de prévio requerimento administrativo ou tentativa de solução extrajudicial (ID 93597517). Ocorre que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura o livre acesso ao Poder Judiciário, não sendo o esgotamento ou a prévia provocação administrativa requisito indispensável para o ajuizamento de ação que visa ao reconhecimento de cobrança indevida em conta bancária. Ademais, a contestação de mérito oferecida pela instituição financeira demonstra inequívoca resistência à pretensão autoral, caracterizando o interesse de agir em sua vertente necessidade e utilidade. Rejeito a preliminar. B. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita A parte ré impugnou o deferimento da gratuidade da justiça (ID 93597517). Todavia, a parte autora demonstrou ser aposentada e auferir renda modesta referente a benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, sem que o réu apresentasse qualquer prova em sentido contrário capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência econômica. Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade deferida. C. Da prejudicial de decadência (artigo 26 do CDC) Sustenta o banco réu a ocorrência de decadência do direito de reclamar com fundamento no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (ID 93597517). Essa tese não prospera, porquanto o prazo decadencial do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor aplica-se tão somente às hipóteses de vício do produto ou do serviço. Tratando-se de pretensão voltada à reparação de danos decorrentes de débitos indevidos sem origem contratual comprovada, a hipótese configura fato do serviço, estando sujeita ao prazo prescricional e não à decadência. Afasto a prejudicial de decadência. D. Da prejudicial de prescrição O requerido defende a incidência do prazo prescricional trienal do artigo 206, § 3º, IV e V, do Código Civil (ID 93597517). Ocorre que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor para pretensões ressarcitórias decorrentes de falha na prestação do serviço bancário. Acolho parcialmente a prejudicial de prescrição tão somente para declarar prescritas as parcelas eventualmente descontadas em período anterior aos 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data da distribuição da ação (22/09/2025) (ID 83075379). 2.2. DO MÉRITO A controvérsia vertida nos autos reside na verificação da legitimidade dos débitos efetuados na conta bancária do autor sob as rubricas Cartão Crédito Anuidade, Tarifa Bancária Cesta B4. Expresso, Pacote de Serviços e Título de Capitalização, bem como no cabimento da repetição do indébito e da reparação por danos morais. Inicialmente, cumpre consignar que a relação contratual mantida entre o cliente e a instituição financeira enquadra-se estritamente nas normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990. O Superior Tribunal de Justiça consagrou esse entendimento com a edição do seu verbete sumular de número 297. Diante da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, aliada à verossimilhança das suas alegações, a distribuição do ônus probatório deve observar a regra da facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao banco demonstrar a regularidade da contratação e a autorização prévia e expressa do cliente para os descontos praticados. No caso concreto, o autor sustenta não ter contratado os pacotes de tarifas bancárias nem anuído com os débitos de anuidade de cartão de crédito e título de capitalização efetuados na sua conta corrente previdenciária (ID 83076004). Compulsando o acervo probatório produzido, verifica-se que o banco réu, embora formalmente intimado para acostar aos autos o instrumento do contrato assinado pelo promovente ou documento comprobatório idôneo da solicitação dos serviços (ID 92304514), limitou-se a alegar a existência da contratação de forma genérica na peça contestatória (ID 93597517), omitindo-se em apresentar qualquer contrato assinado, proposta assinalada ou documento com assinatura a rogo e testemunhas subscritoras. A ausência de instrumento contratual válido contendo a autorização clara e destacada do consumidor violou o dever de informação adequada imposto pelo artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor e pela Resolução CMN nº 3.919/2010. Ressalte-se que a cobrança de tarifa por prestação de serviços bancários exige autorização prévia e expressa do correntista, sendo vedado à instituição financeira debitar valores sem a solicitação ou concordância prévia do consumidor, prática abusiva expressamente vedada pelo artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, a mera disponibilização de serviços essenciais vinculados à conta-corrente não autoriza a cobrança compulsória de pacotes de tarifas de serviços ou cestas bancárias quando inexistente contrato válido de opção do cliente. De igual modo, cobranças de anuidade de cartão de crédito e título de capitalização desprovidas de ajuste voluntário e expresso configuram lançamento indevido e ilegal no patrimônio do consumidor. A. Da repetição do indébito Configurada a ilicitude dos débitos efetuados na conta do autor, impõe-se a devolução das quantias indevidamente descontadas. Quanto à forma de restituição, a jurisprudência fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe da comprovação de má-fé, bastando que a cobrança indevida viole a boa-fé objetiva e não decorra de engano justificável. A devolução em dobro alcança os débitos indevidos operados a partir de 30/03/2021. Sendo assim, o autor faz jus à repetição em dobro dos valores descontados a título de Cartão Crédito Anuidade, Tarifa Bancária Cesta B4. Expresso, Pacote de Serviços e Título de Capitalização respeitada a prescrição quinquenal referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (22/09/2025) (ID 83075379). Conforme orientação expressa e a fim de preservar a liquidez e viabilidade do cumprimento da obrigação, os cálculos aritméticos pormenorizados da repetição do indébito em dobro não serão elaborados nesta decisão, ficando postergados para a fase de liquidação de sentença, oportunidade em que serão apurados com base nos extratos acostados ao processo e eventual fase executiva. B. Dos danos morais No tocante ao pedido de reparação por danos morais, a retenção indevida e reiterada de verbas de natureza alimentar diretamente da conta bancária em que a parte autora, pessoa idosa e vulnerável, recebe seu benefício previdenciário ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Tal conduta compromete a subsistência do consumidor e viola a sua dignidade e integridade psíquica, ensejando o dever de indenizar nos termos do artigo 6º, inciso VI, da Lei nº 8.078/1990 e do artigo 14, caput, do mesmo diploma legal. Ao arbitrar o montante indenizatório, deve o julgador atentar para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como para as funções compensatória e pedagógico-punitiva da condenação, sem causar o enriquecimento ilícito do lesado. Sopesando tais parâmetros e o padrão adotado na unidade jurisdicional, fixa-se a indenização por danos morais no valor razoável e adequado de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL referente aos serviços e produtos denominados Cartão Crédito Anuidade, Tarifa Bancária Cesta B4. Expresso, Pacote de Serviços e Título de Capitalização atribuídos à conta bancária da parte autora nº 6406-8, Agência 5810, mantida junto ao promovido (ID 83076004); b) DETERMINAR ao banco réu a abstenção/cessação definitiva de qualquer desconto na conta da parte autora a título de Cartão Crédito Anuidade, Tarifa Bancária Cesta B4. Expresso, Pacote de Serviços e Título de Capitalização, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento; c) CONDENAR o banco réu à REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO das quantias indevidamente descontadas da conta bancária da parte autora sob as rubricas de Cartão Crédito Anuidade, Tarifa Bancária Cesta B4. Expresso, Pacote de Serviços e Título de Capitalização, respeitada a prescrição quinquenal referente às parcelas pagas nos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação (22/09/2025) (ID 83075379). O montante exato da condenação será apurado em liquidação de sentença mediante simples cálculo aritmético dos valores comprovadamente descontados nos extratos anexados aos autos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; d) CONDENAR o banco réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta primeira instância do Juizado Especial Cível, por força da vedação contida no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Em hipótese de interposição de recurso com sucumbência em segundo grau, ou na fase de execução/cumprimento de sentença onde haja cabimento contratual/legal específico, fixo os honorários advocatícios estritamente no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento. CARACOL-PI, data do sistema. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol