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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5081930-09.2025.4.02.5101

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
5081930-09.2025.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido da parte autora, para condenar o INSS a: a)?????Conceder?à parte requerente o benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 650.792.278-5, com DIB em? 10/07/2024 (DER), DCB em 06/06/2025 e DIP do primeiro dia do mês da decisão que determinou o restabelecimento do benefício e RMI a calcular pelo INSS. b)??Pagar?à parte requerente, após o trânsito em julgado, as diferenças eventualmente devidas, apuradas entre a DIB e a DIP. A essas verbas incidirão juros de mora contados da citação, e atualização monetária nos termos do manual de cálculos da justiça federal. Ademais, julgo improcedente o pedido de indenização pelos danos morais, nos termos do art. 487, I do CPC. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Condeno?o INSS ao pagamento dos honorários periciais. Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei nº 9099/95 c/c 219 do CPC). Após, remetam-se para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF?[1]?e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região?[2], bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016?[3]. Sem recurso, certifique-se o?trânsito em julgado;?após, dê-se baixa com as anotações de estilo. À Secretaria para as providências de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081930-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : LUCAS DE AZEVEDO PEREIRA ADVOGADO(A) : EDGAR JESUS COSTA (OAB RJ174931) SENTENÇA Dispositivo. Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido da parte autora, para condenar o INSS a: a)?????Conceder?à parte requerente o benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 650.792.278-5, com DIB em? 10/07/2024 (DER), DCB em 06/06/2025 e DIP do primeiro dia do mês da decisão que determinou o restabelecimento do benefício e RMI a calcular pelo INSS. b)??Pagar?à parte requerente, após o trânsito em julgado, as diferenças eventualmente devidas, apuradas entre a DIB e a DIP. A essas verbas incidirão juros de mora contados da citação, e atualização monetária nos termos do manual de cálculos da justiça federal. Ademais, julgo improcedente o pedido de indenização pelos danos morais, nos termos do art. 487, I do CPC. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Condeno?o INSS ao pagamento dos honorários periciais. Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei nº 9099/95 c/c 219 do CPC). Após, remetam-se para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF?[1]?e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região?[2], bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016?[3]. Sem recurso, certifique-se o?trânsito em julgado;?após, dê-se baixa com as anotações de estilo. À Secretaria para as providências de praxe.