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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000402-90.2024.8.06.0084

Julgamento
23/07/2026
Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
3000402-90.2024.8.06.0084
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Considerando a renúncia ao prazo recursal manifestada no acordo, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Núcleo de Justiça 4.0 Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos Processo: 3000402-90.2024.8.06.0084 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Repetição do Indébito] Parte Autora: JOSE BORGES DE OLIVEIRA Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A. Valor da Causa: R$ 28.240,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. As partes, devidamente representadas, noticiaram a celebração de acordo e requereram sua homologação para a extinção do feito (ID 206339518). Decido. A Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais, estabelece em seu art. 2º que o processo se orientará pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. No presente caso, verifico que o acordo apresentado versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, as partes são capazes e estão devidamente representadas, não havendo qualquer vício ou ilegalidade que obste a sua homologação judicial, incluindo ainda a comprovação de sua devida quitação (Id 211961560). A transação é o meio mais célere e eficaz para a pacificação do conflito, e sua homologação é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Considerando a renúncia ao prazo recursal manifestada no acordo, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, cumpridas as formalidades e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 23 de julho de 2026. Gonçalo Benício de Melo Neto juiz auxiliando Núcleo de Produtividade Remota - NPR